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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600002 2 Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.179, de 25 de junho de 1998, do Estado do Rio Grande do Sul, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que julgavam improcedente ação. Por unanimidade, modulou os efeitos da decisão para que a invalidez da norma declarada inconstitucional seja observada a partir do trânsito em julgado da presente decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27). Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.039 (3) ORIGEM : ADI - 48645 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO SUL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL A DV . ( A / S ) : WLADIMIR SERGIO REALE (003803-D/RJ) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que conhecia parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgava parcialmente procedente o pedido, no que foi acompanhada pela Ministra Cármen Lúcia; do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia da Relatora, julgando procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 25, XXI, da Lei 7.669/1982, mas a acompanhava no tocante às demais questões referentes às alegações de inconstitucionalidade material; do voto do Ministro Marco Aurélio, que votara na sessão virtual em que houve pedido de destaque, posteriormente cancelado, divergindo parcialmente da Relatora, para declarar a inconstitucionalidade, sob o ângulo formal, das Leis nº 11.350/1999 e 11.355/1999 e, sob o material, do artigo 25, incisos XXI e XXXIX, da Lei nº 7.669/1982 do Estado do Rio Grande do Sul, na redação dada pela de nº 11.350/1999, o processo foi destacado pela Relatora. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Figueira Tonetto, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023. Decisão: (Destaque cancelado) Após o voto reajustado da Ministra Rosa Weber (Relatora), que a) não conhecia da ação direta em relação ao § 1º do art. 108 da Constituição Estadual; à Lei 11.348/1999; e ao art. 5º, § 3º, e inciso XVII do art. 25, ambos da Lei 7.669/1982, na redação dada pela Lei 11.350/1999; b) julgava prejudicada a ação em relação à Lei 11.349/1999 e aos §§ 1º, 7º e 8º, incisos I, II e III, todos do art. 4º da Lei 7.669/1982, na redação dada pela Lei 11.350/1999; c) julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal das Leis 11.350/1999 e 11.355/1999; d) julgava improcedente a ação quanto aos incisos XLIV e XXXIX do artigo 25 da Lei 7.669/1982, na redação dada pela Lei 11.350/1999; e) julgava parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 7º da Lei 7.669/1982, na redação dada pela Lei 11.350/1999, para explicitar que a maioria ali estabelecida para destituição do Procurador-Geral de Justiça é a absoluta; f) julgava procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade material do inciso XXI do art. 25 da Lei 7.669/1982, na redação dada pela Lei 11.350/1999; e g) julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 4º da 7.669/1982, na redação dada pela Lei 11.350/1999, relativa às prerrogativas de Chefe de Poder ao Procurador-Geral de Justiça, no que foi acompanhada pela Ministra Cármen Lúcia, e pelos Ministros Edson Fachin, em voto ora reajustado, e Dias Toffoli; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que votara na sessão virtual em que houve pedido de destaque, posteriormente cancelado, divergindo parcialmente da Relatora, apenas no tocante à declaração de inconstitucionalidade, sob o ângulo material, do artigo 25, inciso XXXIX, da Lei nº 7.669/1982, na redação dada pela de nº 11.350/1999, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Figueira Tonetto, Procuradora do Estado. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.031 (4) ORIGEM : ADI - 23298 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARÁ R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA A DV . ( A / S ) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que julgava parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 38, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei estadual 5.887/1995, na redação dada pela Lei 6.986/2007, o processo foi destacado pela Relatora. Falou, pela requerente, o Dr. Leonardo Estrela Borges. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, assentou o prejuízo parcial da ação, no que diz com o art. 3º da Lei nº 6.986/2007 do Estado do Pará, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar inconstitucionais os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 5.887/1995 do Estado do Pará, acrescidos pelo art. 2º da Lei Estadual nº 6.986/2007, nos termos do voto da Relatora. Falou, pela requerente, o Dr. Leonardo Estrela Borges. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.170 (5) ORIGEM : ADI - 5170 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL - OAB/MS A DV . ( A / S ) : TIAGO KOUTCHIN (00014707/MS) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : HUMAN RIGHTS WATCH BRASIL A DV . ( A / S ) : MARIA LAURA BRANDÃO CANINEU (253938/SP) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO ACRE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE. : ESTADO DE ALAGOAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAPÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : ESTADO DO CEARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : ESTADO DO MARANHÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ESTADO DO MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DA PARAÍBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ESTADO DO PIAUÍ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ESTADO DE RONDÔNIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. : ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AM. CURIAE. : ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ESTADO DE SERGIPE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. : ESTADO DO TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que julgava parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 24 da Lei 9.868/99, para conferir aos art. 43, 186 e 927 do Código Civil, interpretação conforme à Constituição Federal, sem redução de texto, de maneira a excluir aquela que afaste a reparabilidade do dano moral individual suportado pela pessoa presa em condições subumanas, insalubres, degradantes ou de superlotação, devendo a reparação ocorrer na forma de abreviação do tempo de pena a cumprir ou, subsidiariamente, em pecúnia, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "(i) É inconstitucional a interpretação dos dispositivos do Código Civil que afaste a reparabilidade do dano moral individual sofrido por preso, em razão de condições subumanas, insalubres, degradantes ou de superlotação, sendo que a reparação deverá ser natural, por meio da abreviação da pena, e subsidiariamente em pecúnia, quando não implementada aquela pelo Juízo de execução penal, de ofício ou mediante provocação; (ii) Caberá ao Conselho Nacional de Justiça a uniformização quanto aos parâmetros de cabimento e os procedimentos para o abatimento da pena cumprida em condições degradantes, para o ajustamento da respectiva execução, a ser desenhado a partir das prescrições que decorram da Constituição Federal, Tratados Internacionais e Lei de Execução Penal; (iii) Sem prejuízo da uniformização material e procedimental quanto à hipótese de compensação, o abatimento sobre a sanção deverá ser feito à razão de 1 dia de pena para cada 1 dia de encarceramento em condições degradantes, a serem apurados perante o Juízo da execução penal, conforme os balizamentos que serão definidos peloFechar