DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600002
2
Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente
o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.179, de 25 de junho
de 1998, do Estado do Rio Grande do Sul, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber,
Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que julgavam improcedente ação. Por unanimidade,
modulou os efeitos da decisão para que a invalidez da norma declarada inconstitucional
seja observada a partir do trânsito em julgado da presente decisão (Lei n. 9.868/1999, art.
27). Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023
(Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.039
(3)
ORIGEM
: ADI - 48645 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SERGIO REALE (003803-D/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que
conhecia parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgava parcialmente procedente o
pedido, no que foi acompanhada pela Ministra Cármen Lúcia; do voto do Ministro Edson
Fachin,
que
divergia
da
Relatora,
julgando procedente
a
ação
para
declarar
a
inconstitucionalidade material do artigo 25, XXI, da Lei 7.669/1982, mas a acompanhava no
tocante às demais questões referentes às alegações de inconstitucionalidade material; do
voto do Ministro Marco Aurélio, que votara na sessão virtual em que houve pedido de
destaque, posteriormente cancelado, divergindo parcialmente da Relatora, para declarar a
inconstitucionalidade, sob o ângulo formal, das Leis nº 11.350/1999 e 11.355/1999 e, sob o
material, do artigo 25, incisos XXI e XXXIX, da Lei nº 7.669/1982 do Estado do Rio Grande do
Sul, na redação dada pela de nº 11.350/1999, o processo foi destacado pela Relatora. Falou,
pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Figueira
Tonetto, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.
Decisão: (Destaque cancelado) Após o voto reajustado da Ministra Rosa Weber
(Relatora), que a) não conhecia da ação direta em relação ao § 1º do art. 108 da Constituição
Estadual; à Lei 11.348/1999; e ao art. 5º, § 3º, e inciso XVII do art. 25, ambos da Lei 7.669/1982,
na redação dada pela Lei 11.350/1999; b) julgava prejudicada a ação em relação à Lei
11.349/1999 e aos §§ 1º, 7º e 8º, incisos I, II e III, todos do art. 4º da Lei 7.669/1982, na redação
dada pela Lei 11.350/1999; c) julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade
formal das Leis 11.350/1999 e 11.355/1999; d) julgava improcedente a ação quanto aos incisos
XLIV e XXXIX do artigo 25 da Lei 7.669/1982, na redação dada pela Lei 11.350/1999; e) julgava
parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 7º da Lei
7.669/1982, na redação dada pela Lei 11.350/1999, para explicitar que a maioria ali estabelecida
para destituição do Procurador-Geral de Justiça é a absoluta; f) julgava procedente o pedido de
declaração de inconstitucionalidade material do inciso XXI do art. 25 da Lei 7.669/1982, na
redação dada pela Lei 11.350/1999; e g) julgava procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade do § 5º do art. 4º da 7.669/1982, na redação dada pela Lei 11.350/1999,
relativa às prerrogativas de Chefe de Poder ao Procurador-Geral de Justiça, no que foi
acompanhada pela Ministra Cármen Lúcia, e pelos Ministros Edson Fachin, em voto ora
reajustado, e Dias Toffoli; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que votara na sessão virtual em
que houve pedido de destaque, posteriormente cancelado, divergindo parcialmente da Relatora,
apenas no tocante à declaração de inconstitucionalidade, sob o ângulo material, do artigo 25,
inciso XXXIX, da Lei nº 7.669/1982, na redação dada pela de nº 11.350/1999, pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio
Grande do Sul, a Dra. Fernanda Figueira Tonetto, Procuradora do Estado. Não vota o Ministro
André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a
29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.031
(4)
ORIGEM
: ADI - 23298 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARÁ
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que
julgava parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art.
38, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei estadual 5.887/1995, na redação dada pela Lei 6.986/2007, o
processo foi destacado pela Relatora. Falou, pela requerente, o Dr. Leonardo Estrela
Borges. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, assentou o prejuízo parcial da ação, no que
diz com o art. 3º da Lei nº 6.986/2007 do Estado do Pará, e, na parte conhecida, julgou
parcialmente procedente o pedido, para declarar inconstitucionais os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art.
38 da Lei nº 5.887/1995 do Estado do Pará, acrescidos pelo art. 2º da Lei Estadual nº
6.986/2007, nos termos do voto da Relatora. Falou, pela requerente, o Dr. Leonardo Estrela
Borges. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da
Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.170
(5)
ORIGEM
: ADI - 5170 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE MATO GROSSO DO
SUL - OAB/MS
A DV . ( A / S )
: TIAGO KOUTCHIN (00014707/MS)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: HUMAN RIGHTS WATCH BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARIA LAURA BRANDÃO CANINEU (253938/SP)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
AM. CURIAE.
: ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
AM. CURIAE.
: ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que julgava
parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 24 da Lei 9.868/99, para conferir
aos art. 43, 186 e 927 do Código Civil, interpretação conforme à Constituição Federal, sem
redução de texto, de maneira a excluir aquela que afaste a reparabilidade do dano moral
individual suportado pela pessoa presa em condições subumanas, insalubres, degradantes
ou de superlotação, devendo a reparação ocorrer na forma de abreviação do tempo de
pena a cumprir ou, subsidiariamente, em pecúnia, propondo a fixação da seguinte tese de
julgamento: "(i) É inconstitucional a interpretação dos dispositivos do Código Civil que
afaste a reparabilidade do dano moral individual sofrido por preso, em razão de condições
subumanas, insalubres, degradantes ou de superlotação, sendo que a reparação deverá ser
natural, por meio da abreviação da pena, e subsidiariamente em pecúnia, quando não
implementada aquela pelo Juízo de execução penal, de ofício ou mediante provocação; (ii)
Caberá ao Conselho Nacional de Justiça a uniformização quanto aos parâmetros de
cabimento e os procedimentos para o abatimento da pena cumprida em condições
degradantes, para o ajustamento da respectiva execução, a ser desenhado a partir das
prescrições que decorram da Constituição Federal, Tratados Internacionais e Lei de
Execução Penal; (iii) Sem prejuízo da uniformização material e procedimental quanto à
hipótese de compensação, o abatimento sobre a sanção deverá ser feito à razão de 1 dia
de pena para cada 1 dia de encarceramento em condições degradantes, a serem apurados
perante o Juízo da execução penal, conforme os balizamentos que serão definidos pelo

                            

Fechar