REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 196 Brasília - DF, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 9 Atos do Congresso Nacional................................................................................................... 10 Atos do Senado Federal.......................................................................................................... 12 Presidência da República ........................................................................................................ 13 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 15 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 15 Ministério das Comunicações................................................................................................. 19 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 24 Ministério da Defesa............................................................................................................... 32 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 35 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 37 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 37 Ministério da Educação........................................................................................................... 38 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 43 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 43 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 54 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 55 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 58 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 66 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 66 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 75 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 75 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 93 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 98 Ministério da Saúde................................................................................................................ 99 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 158 Ministério dos Transportes................................................................................................... 168 Ministério Público da União................................................................................................. 173 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 175 Poder Legislativo ................................................................................................................... 187 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 188 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 189 .................................. Esta edição é composta de 194 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 11/10/2023 as edições extras nºs 195-A , 195-B e 195-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 81 (1) ORIGEM : 81 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES - ANUP A DV . ( A / S ) : FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM (17199/DF) A DV . ( A / S ) : GUILHERME SILVEIRA COELHO (33133/DF, 494078/SP) A DV . ( A / S ) : ANTONELLA MARQUES CONSENTINO (107266/RJ) A DV . ( A / S ) : GUILHERME VALDETARO MATHIAS (36463/DF, 075643/RJ, 389023/SP) A DV . ( A / S ) : ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR (67399/DF) A DV . ( A / S ) : ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO (71601/DF, 19824/RN) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : HUGO SOUTO KALIL (29179/DF) P R O C . ( A / S ) ( ES ) : GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF) P R O C . ( A / S ) ( ES ) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE FACULDADES - ABRAFI A DV . ( A / S ) : LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA (18440A/AL, 23696/GO, 20769/PE) AM. CURIAE. : SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DA PARAÍBA - SIESPB A DV . ( A / S ) : PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ (10572/PB) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ESCOLAS DE IDIOMAS, ENSINO LIVRE, ENSINO PROFISSIONALIZANTE E EDUCAÇÃO SUPERIOR NO ESTADO DO CEARÁ - SINEPE-CE A DV . ( A / S ) : GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA (14966/CE) AM. CURIAE. : SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SIESPE A DV . ( A / S ) : LITIO TADEU COSTA RODRIGUES DOS SANTOS (18075/PE) AM. CURIAE. : CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS - CRUB AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INSTITUIÇÕES COMUNITÁRIAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - ABRUC A DV . ( A / S ) : WALTER DANTAS BAIA (85352A/RS, 16228/SC, 450378/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DA BAHIA - SEMESB/ABAMES A DV . ( A / S ) : GEORGE VIEIRA DANTAS (15104A/AL, 19695/BA, 162526/MG, 162526/MG, 930A/SE) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ - SINEPE-PA A DV . ( A / S ) : CARIMI HABER CEZARINO CANUTO (012038/PA) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CENTROS UNIVERSITÁRIOS - ANACEU A DV . ( A / S ) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (79075/BA, 01701/A/DF, 38502/ES, 46662/GO, 144009/MG, 01046/PE, 42369/PR, 185847/RJ, 11328/SC, 226799/SP) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS ESCOLAS PARTICULARES - FIEP (FENEP) A DV . ( A / S ) : DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (21624/PR) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MANTENEDORES INDEPENDENTES EDUCADORES DO ENSINO SUPERIOR - AMIES A DV . ( A / S ) : PIETRO CARDIA LORENZONI (66099/DF, 69699/GO, 106962/RS) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM A DV . ( A / S ) : TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS (15102/DF, 38570/GO, 148123/MG, 17679-A/MS, 69785/PR, 183523/RJ, 93658A/RS, 214770/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA A DV . ( A / S ) : KARINA BOZOLA GROU (164466/SP) E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que: (i) a sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável; no que concerne aos processos administrativos e judiciais que tratam do tema objeto destas ações, determinava que: (i) fossem mantidos os novos cursos de medicina instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) tivessem seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017, a depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de novo curso, devendo as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar, nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) fossem extintos os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto 9.235/2017, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999, confirmando, por fim, integralmente a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória incidental e julgando prejudicados os embargos de declaração contra ela opostos; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator, a fim de acolher a suspensão pleiteada no bojo da ADC 81 e, em relação ao item ii do capítulo VI, deferir em maior extensão a cautelar requerida para: a) "assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que a sistemática do dispositivo é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013"; b) determinar que somente "sejam mantidos os novos cursos de medicina já instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004"; e c) determinar a suspensão (ou a extinção, em caso de julgamento definitivo) de todos os demais processos administrativos pendentes; e, em sendo convolada a apreciação do julgamento da cautelar em julgamento de mérito, (i) Julgava parcialmente procedente a ADC 81, nos termos do presente voto; e (ii) Julgava improcedente a ADI 7187, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin. Falaram: pela requerente, o Dr. Guilherme Valdetaro Mathias; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Mantenedoras de Faculdades - ABRAFI, o Dr. Daniel Cavalcante Silva; pelo amicus curiae Sindicato das Instituições Particulares de Ensino Superior no Estado de Pernambuco - SIESPE, o Dr. José Roberto Covac; e, pelos amici curiae Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior - ABRUC e Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB, o Dr. Dyogo César Batista Viana Patriota. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 01.9.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.037 (2) ORIGEM : ADI - 46142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO SUL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que conheciam da ação direta e julgavam procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.179, de 25 de junho de 1998, do Estado do Rio Grande do Sul, e entendiam que a invalidez da norma declarada inconstitucional haverá de ser observada a partir do trânsito em julgado da presente decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27); e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber (Presidente), Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que julgavam improcedente a ação direta, o julgamento foi suspenso para colheita dos demais votos quanto à proposta de modulação dos efeitos constante do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.Fechar