DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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- Gilvan Vasconcelos -  CNPJ : 01.301.637/0001-80
- Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
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A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se 
encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
Conselho Nacional de Justiça"; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que julgava
parcialmente procedente a presente ação para conferir interpretação conforme à
Constituição aos arts. 43, 186 e 927 do CC/2002, de modo a assentar: (i) a
responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos morais causados a presos
comprovadamente submetidos a condições desumanas e degradantes, tendo em vista o
disposto no art. 1º, III; art. 5º, III, XLVII, "b", XLIX; e art. 37, §6º, da CF/88; (ii) o direito à
indenização pecuniária a ser paga em parcela única de acordo com a análise criteriosa de
cada caso concreto e das particularidades de cada unidade prisional, o processo foi
destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, a Dra. Silvia
Virginia Silva de Souza; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Haman
Tabosa de Moraes e Córdova; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público do Estado. Plenário, Sessão Virtual
de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e
finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.254
(6)
ORIGEM
: ADI - 5254 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARÁ
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS-AMPCON
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
A DV . ( A / S )
: GORDILHO, PAVIE E AGUIAR ADVOGADOS (OAB/DF 85/87)
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: RAFAEL THOMAZ FAVETTI (15435/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que julgava
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar
nº 9/1992 e do art. 2º da Lei Complementar nº 86/2013, ambas do Estado do Pará,
propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional, por violação ao
art. 130 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária
ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas" e, com base no art. 27 da Lei
nº 9.868/1999, a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade,
com eficácia pro futuro do acórdão do julgamento do mérito, mantendo-se a norma eficaz
até 31 de dezembro de 2024, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça.
Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira
Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Associação Nacional do Ministério
Público de Contas - AMPCON, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Ministério
Público de Contas do Estado do Pará, o Dr. Stephenson Oliveira Victer; e, pelo amicus
curiae Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, a Dra. Elisabeth
Massoud Salame da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão
iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.527
(7)
ORIGEM
: ADI - 5527 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
A DV . ( A / S )
: JORGE OCTÁVIO LAVOCAT GALVÃO (23437/DF)
A DV . ( A / S )
: TICIANO FIGUEIREDO (0023870/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BETA PARA DEMOCRACIA E INTERNET - IBIDEM
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO BRASIL TOURINHO (DF043804/)
AM. CURIAE.
: FRENTE PARLAMENTAR PELA INTERNET LIVRE E SEM LIMITES
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (DF025120/)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE TECNOLOGIA E SOCIEDADE - ITS
A DV . ( A / S )
: RONALDO LEMOS (166255/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
A DV . ( A / S )
: CARLOS AYRES BRITTO (40040/DF)
AM. CURIAE.
: UNIÃO BRASILEIRA DOS COMPOSITORES - UBC
A DV . ( A / S )
: SYDNEY LIMEIRA SANCHES (RJ066176/)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
AM. CURIAE.
: WHATSAPP INC.
A DV . ( A / S )
: FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN (23966/DF, 204986/RJ, 522-A/RN,
162603/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que: (i) julgava
improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 12, III e IV, da Lei nº
12.965/2014; (ii) julgava procedente o pedido de interpretação conforme a Constituição do
art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014, a fim de assentar exegese segundo a qual "o conteúdo
das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial,
nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do
art. 7º, e para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"; (iii) julgava
improcedente o pedido sucessivo de declaração de nulidade parcial sem redução de texto
do art. 12, III e IV, da Lei nº 12.965/2014, à compreensão de que não abrangido em sua
hipótese de incidência o conteúdo que dele se pretende excluir; (iv) julgava parcialmente
procedente o pedido sucessivo de interpretação conforme a Constituição do art. 12, III e
IV, da Lei nº 12.965/2014 apenas para (a) assentar que as penalidades de suspensão
temporária das atividades e de proibição de exercício das atividades somente podem ser
impostas aos provedores de conexão e de aplicações de internet nos casos de
descumprimento da legislação brasileira quanto à coleta, à guarda, ao armazenamento ou
ao tratamento de dados, bem como aos direitos à privacidade, à proteção dos dados
pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros, (b) ficando afastada
qualquer exegese que - isoladamente ou em combinação com o art. 7º, II e III, da Lei nº
12.965/2014 - estenda a sua hipótese de incidência de modo a abarcar o sancionamento
de inobservância de ordem judicial de disponibilização de conteúdo de comunicações
passíveis de obtenção tão só mediante fragilização deliberada dos mecanismos de proteção
da privacidade inscritos na arquitetura da aplicação, o julgamento foi suspenso. Falaram:
pelo requerente, os Drs. Jorge Octávio Lavocat Galvão e Pedro Ivo Velloso; pelo amicus
curiae Whatsapp Inc, o Dr. Tércio Sampaio Ferraz Jr.; pelo amicus curiae Frente
Parlamentar pela Internet Livre e Sem Limites, o Dr. Rafael de Alencar Araripe Carneiro;
pelo amicus curiae Instituto Beta para Democracia e Internet - IBIDEM, o Dr. Gustavo Brasil
Tourinho; pelo amicus curiae Instituto de Tecnologia e Sociedade - ITS Rio, o Dr. Carlos
Affonso Pereira de Souza; pelo amicus curiae Federação das Associações das Empresas
Brasileiras de Tecnologia da Informação - ASSESPRO NACIONAL, o Dr. Carlos Augusto Ayres
de Freitas Britto; pelo amicus curiae União Brasileira de Compositores - UBC, o Dr. Sydney
Limeira Sanches; pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr.
Alberto Pavie Ribeiro; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gabriel Faria
Oliveira, Defensor Público-Geral Federal. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de
Mello e, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Presidência do
Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 27.05.2020 (Sessão realizada inteiramente por
videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava a Ministra
Rosa Weber (Relatora), mas declarava a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto
do inciso II do art. 7º e do inciso III do art. 12 da Lei 12.965/2014, pediu vista dos autos
o Ministro Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e,
por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro
Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 28.05.2020 (Sessão realizada inteiramente por
videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto reajustado da Ministra Rosa Weber (Relatora), que: (i)
julgava improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 12, III e IV,
da Lei nº 12.965/2014; (ii) julgava procedente o pedido de interpretação conforme a
Constituição do art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014, a fim de assentar, à luz do art. 5º, XII,
da Constituição, exegese segundo a qual "o conteúdo das comunicações privadas somente
poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º, e para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal"; (iii) julgava improcedente o pedido sucessivo de
declaração de nulidade parcial sem redução de texto do art. 12, III e IV, da Lei nº
12.965/2014, à compreensão de que não abrangido em sua hipótese de incidência o
conteúdo que dele se pretende excluir; (iv) julgava parcialmente procedente o pedido
sucessivo de interpretação conforme a Constituição do art. 12, III e IV, da Lei nº
12.965/2014 apenas para (a) assentar que autorizada a imposição das penalidades de
suspensão temporária das atividades e de proibição de exercício das atividades, aos
provedores de conexão e de aplicações de internet, nos casos de descumprimento da
legislação brasileira quanto à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de
dados, bem como aos direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das
comunicações privadas e dos registros, inclusive em face do descumprimento, no âmbito
de investigação criminal ou de instrução processual penal, de (a.1) ordem judicial para
disponibilização de registro de conexão e de acesso a aplicações de internet e dados
pessoais, ou (a.2) ordem judicial para disponibilização do conteúdo de comunicações
privadas específicas, quando materialmente possível o seu cumprimento, nas hipóteses e
na forma de lei que estabeleça prévio leque de infrações definidas como especialmente
graves, a ponto de justificar a natureza da medida; (b) ficando afastada, todavia, qualquer
exegese que - isoladamente ou em combinação com o art. 7º, II e III, da Lei nº
12.965/2014 - estenda a sua hipótese de incidência de modo a abarcar o sancionamento

                            

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