Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600003 3 Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA – CNPJ : 07.446.687/0001-32 - JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14 - Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA – CNPJ: 08.057.821/0001-76 - Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07 - Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01 - Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63 - Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85 - Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20 - Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80 - Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84 ATENÇÃO! A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. Conselho Nacional de Justiça"; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a presente ação para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 43, 186 e 927 do CC/2002, de modo a assentar: (i) a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos morais causados a presos comprovadamente submetidos a condições desumanas e degradantes, tendo em vista o disposto no art. 1º, III; art. 5º, III, XLVII, "b", XLIX; e art. 37, §6º, da CF/88; (ii) o direito à indenização pecuniária a ser paga em parcela única de acordo com a análise criteriosa de cada caso concreto e das particularidades de cada unidade prisional, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, a Dra. Silvia Virginia Silva de Souza; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.254 (6) ORIGEM : ADI - 5254 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARÁ R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS-AMPCON A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) A DV . ( A / S ) : GORDILHO, PAVIE E AGUIAR ADVOGADOS (OAB/DF 85/87) AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA A DV . ( A / S ) : RAFAEL THOMAZ FAVETTI (15435/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar nº 9/1992 e do art. 2º da Lei Complementar nº 86/2013, ambas do Estado do Pará, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional, por violação ao art. 130 da CF/1988, norma estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas" e, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, com eficácia pro futuro do acórdão do julgamento do mérito, mantendo-se a norma eficaz até 31 de dezembro de 2024, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Ministério Público de Contas do Estado do Pará, o Dr. Stephenson Oliveira Victer; e, pelo amicus curiae Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, a Dra. Elisabeth Massoud Salame da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.527 (7) ORIGEM : ADI - 5527 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DA REPÚBLICA - PR A DV . ( A / S ) : JORGE OCTÁVIO LAVOCAT GALVÃO (23437/DF) A DV . ( A / S ) : TICIANO FIGUEIREDO (0023870/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO BETA PARA DEMOCRACIA E INTERNET - IBIDEM A DV . ( A / S ) : GUSTAVO BRASIL TOURINHO (DF043804/) AM. CURIAE. : FRENTE PARLAMENTAR PELA INTERNET LIVRE E SEM LIMITES A DV . ( A / S ) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (DF025120/) AM. CURIAE. : INSTITUTO DE TECNOLOGIA E SOCIEDADE - ITS A DV . ( A / S ) : RONALDO LEMOS (166255/SP) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO A DV . ( A / S ) : CARLOS AYRES BRITTO (40040/DF) AM. CURIAE. : UNIÃO BRASILEIRA DOS COMPOSITORES - UBC A DV . ( A / S ) : SYDNEY LIMEIRA SANCHES (RJ066176/) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) AM. CURIAE. : WHATSAPP INC. A DV . ( A / S ) : FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN (23966/DF, 204986/RJ, 522-A/RN, 162603/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que: (i) julgava improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 12, III e IV, da Lei nº 12.965/2014; (ii) julgava procedente o pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014, a fim de assentar exegese segundo a qual "o conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º, e para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"; (iii) julgava improcedente o pedido sucessivo de declaração de nulidade parcial sem redução de texto do art. 12, III e IV, da Lei nº 12.965/2014, à compreensão de que não abrangido em sua hipótese de incidência o conteúdo que dele se pretende excluir; (iv) julgava parcialmente procedente o pedido sucessivo de interpretação conforme a Constituição do art. 12, III e IV, da Lei nº 12.965/2014 apenas para (a) assentar que as penalidades de suspensão temporária das atividades e de proibição de exercício das atividades somente podem ser impostas aos provedores de conexão e de aplicações de internet nos casos de descumprimento da legislação brasileira quanto à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como aos direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros, (b) ficando afastada qualquer exegese que - isoladamente ou em combinação com o art. 7º, II e III, da Lei nº 12.965/2014 - estenda a sua hipótese de incidência de modo a abarcar o sancionamento de inobservância de ordem judicial de disponibilização de conteúdo de comunicações passíveis de obtenção tão só mediante fragilização deliberada dos mecanismos de proteção da privacidade inscritos na arquitetura da aplicação, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, os Drs. Jorge Octávio Lavocat Galvão e Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Whatsapp Inc, o Dr. Tércio Sampaio Ferraz Jr.; pelo amicus curiae Frente Parlamentar pela Internet Livre e Sem Limites, o Dr. Rafael de Alencar Araripe Carneiro; pelo amicus curiae Instituto Beta para Democracia e Internet - IBIDEM, o Dr. Gustavo Brasil Tourinho; pelo amicus curiae Instituto de Tecnologia e Sociedade - ITS Rio, o Dr. Carlos Affonso Pereira de Souza; pelo amicus curiae Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação - ASSESPRO NACIONAL, o Dr. Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto; pelo amicus curiae União Brasileira de Compositores - UBC, o Dr. Sydney Limeira Sanches; pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gabriel Faria Oliveira, Defensor Público-Geral Federal. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 27.05.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava a Ministra Rosa Weber (Relatora), mas declarava a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do inciso II do art. 7º e do inciso III do art. 12 da Lei 12.965/2014, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 28.05.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto reajustado da Ministra Rosa Weber (Relatora), que: (i) julgava improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 12, III e IV, da Lei nº 12.965/2014; (ii) julgava procedente o pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014, a fim de assentar, à luz do art. 5º, XII, da Constituição, exegese segundo a qual "o conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º, e para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"; (iii) julgava improcedente o pedido sucessivo de declaração de nulidade parcial sem redução de texto do art. 12, III e IV, da Lei nº 12.965/2014, à compreensão de que não abrangido em sua hipótese de incidência o conteúdo que dele se pretende excluir; (iv) julgava parcialmente procedente o pedido sucessivo de interpretação conforme a Constituição do art. 12, III e IV, da Lei nº 12.965/2014 apenas para (a) assentar que autorizada a imposição das penalidades de suspensão temporária das atividades e de proibição de exercício das atividades, aos provedores de conexão e de aplicações de internet, nos casos de descumprimento da legislação brasileira quanto à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como aos direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros, inclusive em face do descumprimento, no âmbito de investigação criminal ou de instrução processual penal, de (a.1) ordem judicial para disponibilização de registro de conexão e de acesso a aplicações de internet e dados pessoais, ou (a.2) ordem judicial para disponibilização do conteúdo de comunicações privadas específicas, quando materialmente possível o seu cumprimento, nas hipóteses e na forma de lei que estabeleça prévio leque de infrações definidas como especialmente graves, a ponto de justificar a natureza da medida; (b) ficando afastada, todavia, qualquer exegese que - isoladamente ou em combinação com o art. 7º, II e III, da Lei nº 12.965/2014 - estenda a sua hipótese de incidência de modo a abarcar o sancionamentoFechar