DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de inobservância de ordem judicial de disponibilização de conteúdo de comunicações
passíveis de obtenção tão só mediante fragilização deliberada dos mecanismos de proteção
da privacidade inscritos na arquitetura da aplicação, o processo foi destacado pelo Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na
Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto
Barroso).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.679
(8)
ORIGEM
: ADI - 5679 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: ROBERTO TIMONER (28636/A/MT, 156828/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: BANCO CENTRAL DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: CRISTIANO DE OLIVEIRA LOPES COZER (16400/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS JUIZES DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: TAEL JOAO SELISTRE (3727/RS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCO ANTONIO INNOCENTI (63283/DF, 209751/MG, 236432/RJ, 130329/SP)
AM. CURIAE.
: ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AM. CURIAE.
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, revogando
a medida cautelar, para declarar a constitucionalidade das normas impugnadas, ficando
prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão cautelar (doc. 60). Foi
fixada a seguinte tese de julgamento: "Observadas rigorosamente as exigências normativas,
não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de
precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016". Tudo nos termos do voto do
Relator. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros, o Dr. Alberto
Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil -
CFOAB, o Dr. Égon Rafael Oliveira; e, pelo amicus curiae Estado de São Paulo, a Dra. Camila
Pintarelli, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão
iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.764
(9)
ORIGEM
: 5764 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HOTEIS A B I H
A DV . ( A / S )
: GIOVANNA LOPES BIANCHINI (81174/MG, 81174/MG, 222293/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS - CNM
A DV . ( A / S )
: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (52673/DF, 33940/RS, 49777/SC)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS
BRASILEIRAS - ABRASF
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de
inconstitucionalidade e julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo
amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras -
ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a
29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.421
(10)
ORIGEM
: 6421 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: RAYSSA CARVALHO DA SILVA (2325/AP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 69256A/GO, 156594/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO
NACIONAL DOS
AUDITORES
E
TÉCNICOS FEDERAIS
DE
FINANÇAS E CONTROLE - UNACON SINDICAL
A DV . ( A / S )
: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (09930/DF, 69108/GO, 154525/MG, 238265/RJ)
AM. CURIAE.
: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO PUBLICO
A DV . ( A / S )
: ANDRE JANJACOMO ROSILHO (304266/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que julgava
prejudicadas as ações (ADIs 6.421 e 6.428) quanto à MP nº 966/2020 e, no mérito, julgava
improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos
arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019, propondo a fixação da seguinte tese de
julgamento: "1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto
no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua
vertente de vedação à proteção insuficiente; 2. Estão abrangidas pela ideia de erro
grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves",
pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo amicus curiae Instituto
Brasileiro de Direito Administrativo, o Dr. Rodrigo Valgas dos Santos. Plenário, Sessão
Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e
finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.428
(11)
ORIGEM
: 6428 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: LUCAS DE CASTRO RIVAS (46431/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que julgava
prejudicadas as ações (ADIs 6.421 e 6.428) quanto à MP nº 966/2020 e, no mérito, julgava
improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos
arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019, propondo a fixação da seguinte tese de
julgamento: "1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto
no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua
vertente de vedação à proteção insuficiente; 2. Estão abrangidas pela ideia de erro
grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves",
pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a
29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.792
(12)
ORIGEM
: 6792 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE IMPRENSA
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB
A DV . ( A / S )
: RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ (039529/RJ)
A DV . ( A / S )
: PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA (20643/DF, 69812A/GO)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA - ABJD
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO ADVOGADAS E ADVOGADOS PÚBLICOS PARA A DEMOCRACIA - APD
AM. CURIAE.
: COLETIVO POR UM MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSFORMADOR
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
A DV . ( A / S )
: PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE (50755/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO PROFISSÃO JORNALISTA - APJOR
A DV . ( A / S )
: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO (119016/SP)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ)
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO VLADIMIR HERZOG
AM. CURIAE.
: INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
A DV . ( A / S )
: DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO (63551/DF, 073032/RJ)
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia em parte
da ação direta de inconstitucionalidade, apenas em relação aos pedidos de interpretação
conforme a Constituição contidos nos itens c.1 (arts. 186 e 927 do Código Civil) e c.2 (art. 835,
caput e § 1º, do Código de Processo Civil) da petição inicial; e, no mérito, julgava-a
parcialmente procedente apenas para conferir, aos arts. 186 e 927 do Código Civil,
interpretação conforme os arts. 1º, caput, V e parágrafo único, 5º, IV, IX, XIV e LIV, 220, caput
e §§ 1º e 2º, da Constituição, bem como os arts. 19 e 20 do Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos e o art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São
José da Costa Rica), a fim de assentar que a configuração do ato ilícito ensejador da obrigação
de reparar dano moral decorrente da publicação ou disseminação de opinião, notícia,
informação ou ideia, em veículo de imprensa ou de mídia social, tem como pressuposto fático
a veiculação de conteúdo correspondente a ameaça, intimidação, incitação ou comando à
discriminação, à hostilidade ou à violência, ainda que psicológica ou moral, disseminação
deliberada de desinformação, manipulação de grupos vulneráveis, ataque doloso à reputação
de alguém ou apuração negligente dos fatos, risco à segurança nacional, à ordem, à saúde ou
à moral públicas, ou, ainda, quando configurar propaganda em favor da guerra, guerra civil,
ou insurreição armada ou violenta, ou apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, pediu
vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Falaram: pela requerente, o Dr. Cláudio
Pereira de Souza Neto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil - CFOAB, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo amici curiae Instituto Vladimir Herzog e
INTERVOZES - Coletivo Brasil de Comunicação Social, o Dr. Daniel Sarmento. Plenário, Sessão
Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023(Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e
finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.949
(13)
ORIGEM
: 6949 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MINISTROS E CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL-AUDICON
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL-ATRICON
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS-ABRACOM
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS-AMPCON
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS
TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL-ANTC
A DV . ( A / S )
: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE)

                            

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