Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600005 5 Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação direta, para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º a 13 da Lei Complementar n. 902, de 08 de janeiro de 2019 do Estado do Espírito Santo, bem como das expressões "e subsídios" e "prerrogativas, subsídios" constantes da redação original do art. 27 da Lei Complementar n. 621, de 08 de março de 2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo), nos termos do voto do Relator. Falaram: pelos amici curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil - AUDICON e Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil - ANTC, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; e, pelo amicus curiae Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Dr. Lucas Capoulade. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.055 (14) ORIGEM : 7055 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JORNALISMO INVESTIGATIVO - ABRAJI A DV . ( A / S ) : TAIS BORJA GASPARIAN (46421/BA, 76305/DF, 30329/ES, 39319/GO, 14670- A/MA, 160170/MG, 19161-A/MS, 20081/A/MT, 59476/PE, 67086/PR, 002482-A/RJ, 97404A/RS, 41535/SC, 883A/SE, 74182/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO VLADIMIR HERZOG AM. CURIAE. : INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AM. CURIAE. : REPÓRTERES SEM FRONTEIRAS A DV . ( A / S ) : DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO (63551/DF, 073032/RJ) A DV . ( A / S ) : ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO (29178/DF, 186435/RJ) A DV . ( A / S ) : JOAO GABRIEL MADEIRA PONTES (63560/DF, 211354/RJ) A DV . ( A / S ) : WALLACE DE ALMEIDA CORBO (186442/RJ) A DV . ( A / S ) : EDUARDO LASMAR PRADO LOPES (69753/DF, 189700/RJ) A DV . ( A / S ) : EDUARDO RAMOS ADAMI (240370/RJ) Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que não conhecia do pedido de interpretação conforme a Constituição dos arts. 53, IV, a, 55, § 3º, e 69, II e § 2º, VI, do Código de Processo Civil, e do art. 4º, III, da Lei 9.099/1995, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Falaram: pela requerente, a Dra. Tais Borja Gasparian; e, pelos amici curiae Instituto Vladimir Herzog, INTERVOZES - Coletivo Brasil de Comunicação Social e Repórteres Sem Fronteiras, o Dr. Daniel Sarmento. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.187 (15) ORIGEM : 7187 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS - CRUB A DV . ( A / S ) : WALTER DANTAS BAIA (85352A/RS, 16228/SC, 450378/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que: (i) a sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável; no que concerne aos processos administrativos e judiciais que tratam do tema objeto destas ações, determinava que: (i) fossem mantidos os novos cursos de medicina instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) tivessem seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017, a depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de novo curso, devendo as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar, nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) fossem extintos os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto 9.235/2017, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999, confirmando, por fim, integralmente a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória incidental e julgando prejudicados os embargos de declaração contra ela opostos; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator, a fim de acolher a suspensão pleiteada no bojo da ADC 81 e, em relação ao item ii do capítulo VI, deferir em maior extensão a cautelar requerida para: a) "assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que a sistemática do dispositivo é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013"; b) determinar que somente "sejam mantidos os novos cursos de medicina já instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004"; e c) determinar a suspensão (ou a extinção, em caso de julgamento definitivo) de todos os demais processos administrativos pendentes; e, em sendo convolada a apreciação do julgamento da cautelar em julgamento de mérito, (i) Julgava parcialmente procedente a ADC 81, nos termos do presente voto; e (ii) Julgava improcedente a ADI 7187, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.239 (16) ORIGEM : 7239 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA A DV . ( A / S ) : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (11178/SP) A DV . ( A / S ) : ELLEN GRACIE NORTHFLEET (172511/RJ, 5723/RS) A DV . ( A / S ) : LUIS INACIO LUCENA ADAMS (29512/DF, 209107/RJ, 387456/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - SINDICOM A DV . ( A / S ) : CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO (23750/DF, 7725/MG) A DV . ( A / S ) : CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO FILHO (6534/DF) A DV . ( A / S ) : SERGIO CARVALHO (05306/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que conhecia desta ação direta de inconstitucionalidade e julgava improcedente o pedido, atestando a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 14.183/2021, que alterou os artigos 3º, 4º e 37 do Decreto-Lei nº 288/1967, e do art. 10, II, do mesmo diploma legal, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto- Lei nº 288/1967, em sua redação original", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Ives Gandra da Silva Martins; e, pelo amicus curiae, o Dr. Erico Bomfim de Carvalho. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.350 (17) ORIGEM : 7350 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB A DV . ( A / S ) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP) A DV . ( A / S ) : FELIPE SANTOS CORREA (53078/DF) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : ESTADO DO TOCANTINS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : UNIAO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que propunha a conversão do julgamento do referendo à medida cautelar em decisão de mérito, declarava prejudicado o pedido de reconsideração da medida cautelar e julgava procedente a ação para: declarar a inconstitucionalidade da expressão "para os dois biênios subsequentes" do § 3º do art. 15 da Constituição do Estado de Tocantins, com redação da Emenda à Constituição nº 48/2022; por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 365, de 22/12/2022, da Assembleia Legislativa do estado; e anular a eleição da mesa diretora do biênio 2025/2026 ocorrida em 1º/2/23, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; e, pelo amicus curiae União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais, o Dr. André Maimoni. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça e do voto da Ministra Rosa Weber, todos acompanhando o Ministro Dias Toffoli (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.375 (18) ORIGEM : 7375 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : TOCANTINS R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DIRETORIO NACIONAL A DV . ( A / S ) : THIAGO FERNANDES BOVERIO (22432/DF, 321784/SP) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou-a procedente, com a finalidade de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei nº 4.141, de 2023, do Estado do Tocantins, obstando a incidência da alíquota geral do ICMS sobre operações internas no patamar majorado de 20% antes de 1º/01/2024, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.447 (19) ORIGEM : 7447 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARÁ R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD DIRETORIO NACIONAL A DV . ( A / S ) : SERGIO ANTONIO FERREIRA VICTOR (19277/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão monocrática parcialmente concessiva da medida cautelar pleiteada para: (a) atribuindo interpretação conforme ao arts. 161, I, a e b, da Constituição do Pará, e aos arts. 24, XII, 116, 118, 232, 233 e 234 do RITJPA, estabelecer a necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, seja pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público; e (b) determinar o imediato envio dos inquéritos policiais e procedimentos de investigação, tanto da Polícia Judiciária, quanto do Ministério Público, instaurados ao Tribunal de Justiça, para imediata distribuição e análise do Desembargador Relator sobre a justa causa para a continuidade da investigação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.060 (20) ORIGEM : 6060 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA AGT E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES A DV . ( A / S ) : PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR (106662/MG) A DV . ( A / S ) : ALAN SILVA FARIA (114007/MG, 362582/SP) A DV . ( A / S ) : JORDANA MAGALHAES RIBEIRO (118530/MG) A DV . ( A / S ) : GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (76587/DF, 128526/MG) AG D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINAFechar