Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600006 6 Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.233 (21) ORIGEM : ADI - 45644 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES E M BT E . ( S ) : SINDSEFAZ - SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BA H I A A DV . ( A / S ) : ALMIRO DO COUTO E SILVA (2117/RS) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : DEM - DEMOCRATAS A DV . ( A / S ) : FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS (27581/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (7077/DF) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PEDRO GORDILHO (138/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF A DV . ( A / S ) : JUAREZ FREITAS (52563/RS) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL A DV . ( A / S ) : PEDRO LENZA (0147561/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FETRAB A DV . ( A / S ) : PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO (03231/BA) I N T D O. ( A / S ) : FEDERACAO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL - FENAFISCO A DV . ( A / S ) : CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA (23301/DF) I N T D O. ( A / S ) : SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - S I N A F R ES P A DV . ( A / S ) : THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP) I N T D O. ( A / S ) : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP) I N T D O. ( A / S ) : SINDIFISCO - SINDICATO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS DE MATO GROSSO A DV . ( A / S ) : THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP) I N T D O. ( A / S ) : SINDICATO DOS FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ¿ S I N D I F I S CO A DV . ( A / S ) : THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP) I N T D O. ( A / S ) : SINDICATO DOS AUDITORES DE RENDAS DO ESTADO DE TOCANTINS ¿ SINDARE-TO A DV . ( A / S ) : THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP) I N T D O. ( A / S ) : SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIFISCO-DF A DV . ( A / S ) : JEAN PAULO RUZZARIN (21006/DF, 168139/MG, 189223/RJ, 95867A/RS) I N T D O. ( A / S ) : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FEBRAFITE A DV . ( A / S ) : MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS (17612/BA) I N T D O. ( A / S ) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS FEDERAL, ESTADUAIS E DISTRITAL ¿ FENAT A DV . ( A / S ) : ANDRÉ NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI (41021/BA) Decisão: (ED) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que não conhecia dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia - SINDSEFAZ e pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia - FETRAB e acolhia parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhe efeitos ex tunc, a partir da data da publicação do acórdão embargado, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021. Decisão: (ED) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que (i) não conhecia dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia (SINDSEFAZ) e pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia (FETRAB) e divergia do Ministro Alexandre de Moraes com relação aos termos da modulação temporal dos efeitos, (ii) dando parcial provimento dos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos Agentes de Tributos Estaduais, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público, e, até o advento do termo supra, entendia que ficam ressalvados dos efeitos da decisão embargada os atos praticados pelos Agentes de Tributos Estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/2002 do Estado da Bahia, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.882 (22) ORIGEM : 5882 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. ANDRÉ MENDONÇA E M BT E . ( S ) : A. ANGELONI & CIA. LTDA A DV . ( A / S ) : MUDROVITSCH ADVOGADOS (DF203712/) A DV . ( A / S ) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (4708/AC, 26966/DF, 200706/MG, 18407/A/MT, 56927/PR, 212740/RJ, 5536/RO, 633-A/RR, 396605/SP) A DV . ( A / S ) : GUILHERME PUPE DA NOBREGA (29237/DF) E M B D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : BAUMANN INDUSTRIA E COMERCIO DE ACOS LTDA A DV . ( A / S ) : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS (06811/DF) A DV . ( A / S ) : GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO (50185/DF) A DV . ( A / S ) : THIAGO LUIZ DA COSTA (48651/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração e dos segundos embargos de declaração, opostos pelos amici curiae A. ANGELONI & CIA LTDA e BAUMANN INDÚSTRIA e COMÉRCIO DE AÇOS LTDA, mas modulou ex officio os efeitos da decisão para, nos termos propostos pelo Relator, "determinar que a declaração de inconstitucionalidade do art. 6º e, por arrastamento, do art. 13, ambos da Lei 17.302, de 30 de outubro de 2017, do Estado de Santa Catarina, tenha eficácia apenas a partir da data de deferimento da medida cautelar (15.2.2018), ficando, assim, mantidas, até a referida data, as compensações dos valores representados pelos créditos decorrentes de debêntures com débitos de ICMS realizadas com base na referida lei catarinense", nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso, tão somente no tocante ao não conhecimento do recurso. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.882 (23) ORIGEM : 5882 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. ANDRÉ MENDONÇA E M BT E . ( S ) : BAUMANN INDUSTRIA E COMERCIO DE ACOS LTDA A DV . ( A / S ) : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS (06811/DF) A DV . ( A / S ) : GABRIELA NAZARETH VELOSO RIBEIRO (50185/DF) A DV . ( A / S ) : THIAGO LUIZ DA COSTA (48651/DF) E M B D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : A. ANGELONI & CIA. LTDA A DV . ( A / S ) : MUDROVITSCH ADVOGADOS (DF203712/) A DV . ( A / S ) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (4708/AC, 26966/DF, 200706/MG, 18407/A/MT, 56927/PR, 212740/RJ, 5536/RO, 633-A/RR, 396605/SP) A DV . ( A / S ) : GUILHERME PUPE DA NOBREGA (29237/DF) Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração e dos segundos embargos de declaração, opostos pelos amici curiae A. ANGELONI & CIA LTDA e BAUMANN INDÚSTRIA e COMÉRCIO DE AÇOS LTDA, mas modulou ex officio os efeitos da decisão para, nos termos propostos pelo Relator, "determinar que a declaração de inconstitucionalidade do art. 6º e, por arrastamento, do art. 13, ambos da Lei 17.302, de 30 de outubro de 2017, do Estado de Santa Catarina, tenha eficácia apenas a partir da data de deferimento da medida cautelar (15.2.2018), ficando, assim, mantidas, até a referida data, as compensações dos valores representados pelos créditos decorrentes de debêntures com débitos de ICMS realizadas com base na referida lei catarinense", nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso, tão somente no tocante ao não conhecimento do recurso. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.180 (24) ORIGEM : 6180 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SERGIPE R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI E M BT E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE E M B D O. ( A / S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) A DV . ( A / S ) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF) A DV . ( A / S ) : ANA PAULA DEL VIEIRA DUQUE (51469/DF) A DV . ( A / S ) : MANUELA ELIAS BATISTA (55415/DF) A DV . ( A / S ) : BRUNA SANTOS COSTA (44884/DF) A DV . ( A / S ) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, tão somente para modular os efeitos do acórdão embargado, que deverá produzir os efeitos que lhe são próprios a partir da data da publicação da respectiva ata de julgamento, em 21.08.2023, preservando-se os atos editados até essa data, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.051 (25) ORIGEM : 7051 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO E M BT E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS E ASSALARIADAS RURAIS - CONTAR A DV . ( A / S ) : FERNANDO FERREIRA CALAZANS (93234/MG) E M B D O. ( A / S ) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E M B D O. ( A / S ) : MESA DO SENADO FEDERAL A DV . ( A / S ) : BRENO RIGHI (110378/MG, 110378/MG) A DV . ( A / S ) : GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF) A DV . ( A / S ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP A DV . ( A / S ) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (250708/RJ, 18200/SC, 356A/SE, 494709/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso, mas negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 856 (26) ORIGEM : ADI - 10573 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO SUL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 9.841, de 16 de março de 1993, do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. A Ministra Rosa Weber (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. DEFINIÇÃ O. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO (ART. 61, II, "C" E "E", DA CRFB). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO (ARTIGOS 22, XXIII E XXIV, E 24, XII E § 1º, DA CRFB). INCOMPETÊNCIA DE ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS PARA REGULAMENTAR A MATÉRIA. ART. 67, § 2º, DA LEI N.º 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇ ÃO ) . CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CARACT E R I Z AÇ ÃO DE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS COMO DE MAGISTÉRIO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. A alteração do parâmetro de controle indicado na inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade não gera perda do interesse de agir, porquanto impossível a convalidação superveniente de vício de inconstitucionalidade, de modo que a situação de ofensa à norma fundamental persistirá, sendo mister que esta Suprema Corte exerça jurisdição para corrigir o estado de contrariedade à Carta Magna. Precedentes: ADI 2158, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010; ADI 4696, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017.Fechar