DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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8
Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Preliminares rejeitadas. A Associação Nacional dos Defensores Públicos possui
legitimidade ativa para questionar, em controle abstrato de constitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal, normas estaduais atinentes à majoração de alíquotas de
contribuições previdenciárias incidentes sobre o funcionalismo público cearense. Ainda que os
associados não correspondam à totalidade dos afetados pelo objeto, resta caracterizada a
pertinência temática da associação de classe de âmbito nacional no caso dos autos.
2. Mérito. A controvérsia constitucional deduzida na ação direta encontra-se
pacificada no âmbito deste STF, de modo a não encontrar guarida no repertório jurisprudencial
do Tribunal os argumentos em favor de suposta ofensa ao princípio da vedação do efeito
confiscatório da tributação ou ao equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de
previdência social. Precedentes: ARE nº 875.958-RG/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal
Pleno, j. 19/10/2021, p. 11/02/2022, Tema nº 933 do ementário da Repercussão Geral; ADI nº
6.122/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28/11/2022, p. 12/12/2022; ADI nº
7.026/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023, p. 22/08/2023; e ADI nº
2.034/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 20/06/2018, p. 24/09/2018.
3. Não ofende a razoabilidade ou o princípio tributário da vedação ao efeito
confiscatório norma estadual que determine o incremento escalonado das alíquotas de
contribuição previdenciária, de 11% a 14%, incidente sobre os servidores públicos ativos,
inativos e pensionistas do Estado do Ceará e destinado a lastrear regime próprio de
previdência social, nos termos do art. 149, §§ 1º-A e 1º-B, da Constituição da
República.
4. Não há afronta ao equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de
previdência social, quando projeto de lei não venha guarnecido de cálculos atuariais e
estudos financeiros que demonstrem, ao ver dos contribuintes, a exata correlação entre o
acréscimo na arrecadação e os benefícios previdenciários percebidos. Na melhor das
hipóteses, cuida-se de irregularidade legística, passível de saneamento mediante a
comprovação de deficit financeiro ou atuarial que justificava a medida fiscal.
5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.376
(31)
ORIGEM
: 7376 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO NORTE
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA
PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
A DV . ( A / S )
: LUIS INACIO LUCENA ADAMS (29512/DF, 209107/RJ, 387456/SP)
A DV . ( A / S )
: MAURO PEDROSO GONCALVES (21278/DF)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta de
inconstitucionalidade
e,
no
mérito,
julgou procedente
o
pedido
para
declarar a
inconstitucionalidade da Lei 11.081, do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do
Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.081, DE 12.4.2022, DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL:
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E
POLÍTICA DE SEGUROS. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À LIVRE-INICIATIVA. 1. As regras de
distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a
fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da
predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma
absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse,
estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União,
Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora
acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora
permitir maior descentralização nos Estados-membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30,
inciso I). 3. É formalmente inconstitucional a Lei 11.081, de 12.4.2022, do Estado do Rio
Grande do Norte, pela qual se estabelecem obrigações referentes a cobertura de exames
laboratoriais prescritos por nutricionistas: matéria de direito civil e concernente à política
de seguros, de competência legislativa privativa da União (incisos I e VII do art. 22 da
Constituição da República). Precedentes. 4. Operadoras de saúde sujeitas à Lei Federal
9.656/1998, que dispõe sobre a cobertura e estabelece exigências mínimas para a oferta
de planos privados de assistência à saúde. 5. Ação Direita de Inconstitucionalidade julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.081/RN.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.119
(32)
ORIGEM
: 6119 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO - CBTP
A DV . ( A / S )
: NÚBIA REZENDE TAVARES (126091/RJ)
A DV . ( A / S )
: VITOR DE HOLANDA FREIRE (19556/CE)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO IGARAPÉ
A DV . ( A / S )
: BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (172687/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO SOU DA PAZ
A DV . ( A / S )
: JOÃO GABRIEL MADEIRA PONTES (211354/RJ)
AM. CURIAE.
: DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (137677/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL MOVIMENTO PRÓ ARMAS - AMPA
A DV . ( A / S )
: EMERSON TADEU KUHN GRIGOLLETTE JÚNIOR (212744/SP)
AM. CURIAE.
: AOREB - ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO BRASILEIRO
A DV . ( A / S )
: FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (37925/RS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ARMAS E MUNIÇÕES - ANIAM
A DV . ( A / S )
: LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO (15410/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia
integralmente da ação, para julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade
do art. 12, § 1º e § 7º, IV, do Decreto nº 5.123/2004 (com alteração dada pelo Decreto nº
9.685/2019); do art. 9º, § 1º, do Decreto nº 9.785/2019; e do art. 3º, § 1º, do Decreto nº
9.845/2019, e conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º do Estatuto do
Desarmamento; ao inciso I do art. 9º do Decreto nº 9.785/2019; e ao inciso I do art. 3º do
Decreto nº 9.845/2019, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo
só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais
ou pessoais, possuírem efetiva necessidade, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber.
Falaram: pelo requerente, o Dr. Claudio Pereira de Souza Neto; pelo interessado Presidente
da República, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da
Advocacia-Geral da União; e, pelo amicus curiae Instituto Igarapé, o Dr. Beto Ferreira Martins
Vasconcelos. Plenário, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o voto
do Ministro Edson Fachin (Relator), conhecendo integralmente da ação, para julgar
procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 12, § 1º e § 7º, IV, do
Decreto nº 5.123/2004 (com alteração dada pelo Decreto nº 9.685/2019); do art. 9º, § 1º,
do Decreto nº 9.785/2019; e do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.845/2019, e conferindo
interpretação conforme à Constituição ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento; ao inciso
I do art. 9º do Decreto nº 9.785/2019; e ao inciso I do art. 3º do Decreto nº 9.845/2019,
fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser
autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou
pessoais, possuírem efetiva necessidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.
Decisão: Após o voto-vista do
Ministro Alexandre de Moraes, que
acompanhava o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro
Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta, julgando-
a parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º do
Estatuto do Desarmamento, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de
fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões
profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade, nos termos do voto do Relator,
vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques e André Mendonça, que reconhecem a
perda de objeto em maior extensão. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Ementa: 
DIREITO 
CONSTITUCIONAL 
E 
ADMINISTRATIVO. 
CONTROLE 
DE
CONSTITUCIONALIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS. LICENÇAS. REGISTRO E PORTE DE ARMA DE
FOGO. ART. 4º DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 12, §1º E §7º, IV, DO DECRETO
5.123/2019 (COM ALTERAÇÃO DADA PELO DECRETO 9.685/2019). ART. 9º, §1º DO DECRETO Nº
9.785/2019. ART. 3º, I E § 1º DO DECRETO Nº 9.845/2019. PERDA DE OBJETO POR REVO G AÇ ÃO
DO DISPOSITIVO VERGASTADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS TEMPORALMENTE DIFERIDOS DA
VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO À
VIDA E À SEGURANÇA. DEVER DO ESTADO DE PROMOVER A SEGURANÇA PÚBLICA COMO
COROLÁRIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO ESTADO
BRASILEIRO PERANTE O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. DEVER DE AG I R
COM DILIGÊNCIA DEVIDA E PROPORCIONALIDADE PARA REDUZIR A CIRCULAÇÃO E O USO DE
ARMAS DE FOGO NA SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE UM DIREITO FUNDAMENTAL A ADQUIRIR E
PORTAR ARMA DE FOGO. ACESSO EXCEPCIONAL. CONTROLE QUANTO A NECESSIDADE,
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. REQUISITO DA EFETIVA
NECESSIDADE. IMPERATIVIDADE DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. REGULAÇÃO QUE FERE A
RESERVA DE LEI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DIFICULDADE PRÁTICA IMPOSTA À
FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE PRESUMIDA PARA RESIDENTES DE ÁREAS URBANAS VIOLENTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JUGADA PROCEDENTE.
1. A revogação dos Decretos nº 5.123/2019 e nº 9.785/2019 não obsta o
conhecimento da ação, uma vez que o Partido-requerente, ao aditar a contento a petição
inicial, demonstrou a continuidade normativa dos dispositivos impugnados na ordem jurídica.
Ademais, trata-se de violação de direitos fundamentais tendente a se protrair no tempo, pelo
que se preserva o interesse processual na discussão de sua constitucionalidade.
2. O conteúdo normativo dos direitos à vida e à segurança exige do Estado
prestação ativa no sentido de construir uma política pública de segurança e controle da
violência armada.
3. As obrigação assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos
direitos humanos aprofunda a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a
responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade.
4. Da inexistência, na ordem constitucional brasileira, de um direito fundamental
ao acesso a armas de fogo pelos cidadãos, conclui-se que a aquisição e o porte devem estar
sempre marcados pelo caráter excepcional e pela exigência de demonstração de necessidade
concreta.
5. É dever do Estado promover uma política de controle da circulação de armas
de fogo, implementando mecanismos institucionais de restrição ao acesso, dentre os quais
se incluem procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento
periódico, e de treinamentos compulsórios.
6. A única interpretação conforme à Constituição da República do art. 4º,
caput, do Estatuto do Desarmamento, é aquela que toma a noção de "efetiva necessidade
para aquisição de arma de fogo" como requisito indeclinável de demonstração fática.
7. É incompatível com a Constituição da República, e com o dever de diligência
devida na regulação de armas de fogo, norma que estabelece inversão do ônus probatório,
determinando que se presumam verdadeiras as informações constantes de declaração de
efetiva necessidade.
8. É contrária à Constituição da República a criação de categoria jurídica que
excetue a efetiva necessidade em prol de "necessidade presumida" para os residentes em
áreas urbanas violentas. Esta exceção só seria justificável caso se demonstrasse,
inequivocamente, a partir das melhores teorias e práticas científicas, que tal medida
tenderia à produção de maior segurança pública. Inexistindo suporte epistêmico a esta
premissa, conclui-se pelo triunfo dos direitos à vida e à segurança.
9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 442
(33)
ORIGEM
: ADPF - 442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: LUCIANA BOITEUX DE FIGUEIREDO RODRIGUES (090503/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
A DV . ( A / S )
: ANTONIO OLIBONI (58881/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: UNIÃO DOS JURISTAS CATÓLICOS DE SÃO PAULO - UJUCASP
A DV . ( A / S )
: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (11178/SP)
A DV . ( A / S )
: CHRISTINE NOGUEIRA DOS REIS (209202/RJ)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE DEFESA DA VIDA E DA FAMÍLIA - IDVF
A DV . ( A / S )
: JOÃO CARLOS BIAGINI (74868/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DE JURISTAS EVANGELICOS - ANAJURE
A DV . ( A / S )
: MARIO GOMES DE FREITAS JUNIOR (9757/PA)
A DV . ( A / S )
: MATHEUS CARVALHO DIAS (234327/RJ)
A DV . ( A / S )
: LEONARDO BALENA QUEIROZ (36688/PA)
AM. CURIAE.
: FRENTE PARLAMENTAR MISTA EM DEFESA DA FAMÍLIA E APOIO À
V I DA
A DV . ( A / S )
: PAULO FERNANDO MELO DA COSTA (19772/DF)
A DV . ( A / S )
: WALTER DE PAULA SILVA (10625/GO)
AM. CURIAE.
: CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA (79249/BA, 16319/DF, 69980A/GO)
A DV . ( A / S )
: LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA (35229/DF)
A DV . ( A / S )
: THALES MARLON RORIZ NASCIMENTO (62800/DF)
AM. CURIAE.
: NÚCLEO ESPECIALIZADO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA
MULHER DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: CLÍNICA DE LITIGÂNCIA ESTRATÉGICA EM DIREITOS HUMANOS DA FGV DIREITO SP
A DV . ( A / S )
: ELOISA MACHADO DE ALMEIDA (201790/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA CIDADANIA PELA VIDA
A DV . ( A / S )
: JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA (10332/DF, 124911/RJ, 204573/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS
A DV . ( A / S )
: MAURICIO STEGEMANN DIETER (40855/PR, 397309/SP, 6891-A/TO)
AM. CURIAE.
: DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA
AM. CURIAE.
: CATOLICAS PELO DIREITO DE DECIDIR
A DV . ( A / S )
: MARIANA ROCHA MALHEIROS (62678/PR)
A DV . ( A / S )
: CAROLINE ROSA GARGIULO (330179/SP)
AM. CURIAE.
: CENTRO ACADEMICO XI DE AGOSTO
AM. CURIAE.
: DEPARTAMENTO JURIDICO XI DE AGOSTO
AM. CURIAE.
: COLETIVO FEMINISTA DANDARA

                            

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