DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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7
Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. O Chefe do Executivo possui a iniciativa privativa de leis que disponham sobre
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade,
bem como sobre criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração
pública, ex vi do art. 61, II, alíneas c e e, da Carta Magna.
3. A lei resultante de projeto de iniciativa parlamentar que promove alterações no
sistema estadual de ensino, define funções de magistério e impacta a aposentadoria de
servidores é formalmente inconstitucional por vício de iniciativa. Precedentes: ADI 1895,
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2007; ADI 582,
Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/1999; ADI 575, Relator(a):
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/1999; ADI 1487 MC, Relator(a):
Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/1996.
4. O art. 40, III, b, da Constituição, na sua redação original, da mesma forma que o
texto atual do parágrafo quinto do mesmo artigo, consagra redução no tempo de serviço
necessário à aposentadoria do professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério, sendo certo que a fixação de requisitos para a concessão
de aposentadoria especial é matéria de competência legislativa da União, consoante os artigos
22, XXIII e XXIV, e 24, XII e § 1º, da Constituição.
5. A eficácia do direito à aposentadoria especial objeto do art. 40, § 4º, da
Constituição Federal, exige regulamentação mediante lei complementar de iniciativa privativa
do Presidente da República, sendo vedado a Estados e Municípios legislar sobre a matéria, na
medida em que vinculados ao teor da Súmula Vinculante n.º 33 até que editada lei
complementar específica. Precedentes: Rcl 21360 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 07/03/2017; MI 4457 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado
em 18/12/2013.
6. O legislador federal editou norma regulamentadora do art. 40, § 5º, da
Constituição, de modo a definir quais funções se enquadram como de magistério para fins de
concessão da aposentadoria especial, dispondo o art. 67, § 2º, da Lei n.º 9.394/96, a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, in verbis: Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40
e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as
exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades
educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de
coordenação e assessoramento pedagógico.
7. O art. 67, § 2º, da Lei n.º 9.394/96 já foi declarado constitucional pelo Plenário
deste Supremo Tribunal Federal em decisões com efeitos vinculantes e erga omnes: ADI 3772,
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Redator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWAND OW S K I ,
Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008; RE 1039644 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, julgado em 12/10/2017.
8. As atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como
magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF (Rcl 17426
AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016).
9. In casu, a lei estadual impugnada estende a aposentadoria especial para
atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras específicas que não propriamente a
de professor, inclusive a de representação sindical, por isso que, além dos vícios de iniciativa e
de competência, a norma também padece de inconstitucionalidade material, por ofender o
núcleo da disposição constitucional que restringe a aposentadoria especial a funções de
magistério.
10. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, confirmando a
medida cautelar anteriormente deferida, declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º
9.841, de 16 de março de 1993, do Rio Grande do Sul.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.567
(27)
ORIGEM
: ADI - 139722 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: BRUNA SANTOS COSTA (44884/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA CORREA
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação
direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson
Fachin e Rosa Weber (Presidente). Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário,
Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
EMENTA
LEI ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE SELO DE FISCALIZAÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL.
OBTENÇÃO DE RECURSOS VOLTADOS AO RESSARCIMENTO DE ATOS GRATUITOS. REGIME DE
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARTORÁRIOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DOS EMOLUMENTOS.
POSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO DE PARCELA DOS EMOLUMENTOS A ÓRGÃOS DO PODER
JUDICIÁRIO OU PERTINENTES ÀS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. TAXA EM VIRTUDE DO
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS.
1. Possibilidade de impugnação, por arrastamento, de ato regulamentar quando o ato
primário que lhe deu ensejo for questionado em sede de controle concentrado. Precedentes.
2. Os emolumentos têm natureza de taxa cuja hipótese de incidência é a prestação
de serviço público específico e divisível, consistente na prática de ato notarial ou registral. A
taxa, por sua vez, é espécie tributária devida em virtude do exercício de alguma prestação
estatal que se refere especificamente ao contribuinte, seja serviço público, seja manifestação
do poder de polícia. Precedentes.
3. Possibilidade de destinação de parcela dos emolumentos relativos a serviços
cartorários a órgãos do Judiciário ou outros pertinentes às funções essenciais à Justiça em
razão do exercício de poder de polícia sobre as serventias extrajudiciais. Precedentes.
4. O valor exigido do usuário do serviço, na integralidade, tem natureza de
emolumento, devido ao notário ou registrador em razão da prestação do serviço público
correspondente. Sobre o valor dos emolumentos incide, por sua vez, taxa decorrente do
exercício do poder de polícia pelo Poder Judiciário, cujo contribuinte é o próprio notário ou
registrador.
5. Constitucionalidade da destinação de parcela dos emolumentos às atividades
estatais essenciais à Justiça, o que inclui os serviços administrativos dos Tribunais e o
ressarcimento dos oficiais de registro ou de notas pela prática de atos gratuitos.
6. Pedido julgado improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.093
(28)
ORIGEM
: ADI - 164568 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado nesta
ação direta, para declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da Lei n. 1.888,
de 10 de novembro de 1991, do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de 24 meses, prazo em
que o legislador estadual deverá reapreciar a disciplina do estágio supervisionado, educativo
e profissionalizante à luz da disciplina estabelecida na Lei federal n. 11.788/2008, e modulou
os efeitos da decisão, a fim de que esse julgado passe a surtir efeitos após o prazo de 24
meses a contar da publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido
o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.
EMENTA
ATO
NORMATIVO
ESTADUAL. INSTITUIÇÃO
DE
ESTÁGIO
SUPERVISIONADO,
EDUCATIVO E PROFISSIONALIZANTE SOB A FORMA DE BOLSA DE INICIAÇÃO AO TRABALHO.
FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE EMPREGADOR E ADOLESCENTE SEM A PARTICIPAÇ ÃO
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSENTE EXIGÊNCIA DE TERMO DE COMPROMISSO. REQUISITOS
DO ESTÁGIO ESTABELECIDOS NA LEI FEDERAL N. 11.788/2008. ESTÁGIO NÃO CONFIGU R A D O.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. VÍCIO
FORMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, a causa de pedir é
aberta, de modo que a norma impugnada é cotejada com todo o ordenamento constitucional.
2. O estágio tem caráter educativo relacionado ao projeto pedagógico do
próprio curso que o educando frequenta, tanto que a instituição de ensino tem a
responsabilidade de participar da formação do vínculo. Precedentes.
3. Nos termos da Lei n. 11.788/2008, são condições para a configuração da
relação de estágio a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte
concedente do estágio e a instituição de ensino, bem como a compatibilidade entre as
atividades efetivamente desenvolvidas e aquelas previstas no termo de compromisso. O
descumprimento de qualquer um dos requisitos faz caracterizar-se vínculo empregatício
para todos os efeitos da legislação trabalhista e previdenciária.
4. A Lei n. 1.888/1991 do Estado do Rio de Janeiro, ao criar o "estágio
supervisionado, educativo e profissionalizante" sob a forma de bolsa de iniciação ao trabalho,
previu a constituição da relação jurídica diretamente entre a empresa ou entidade de direito
público e o menor de 14 a 18 anos incompletos, deixando de prever a participação da
instituição de ensino.
5. Surge configurada a usurpação da competência privativa da União para
legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).
6. Razões de segurança jurídica, confiança legítima e excepcional interesse
social (Lei n. 9.868/1999, art. 27) impõem a modulação dos efeitos da decisão, para
preservar a vontade do legislador e as relações estabelecidas de boa-fé entre instituições
e educandos. Prazo de 24 meses para o legislador estadual reapreciar a disciplina do
estágio supervisionado, educativo e profissionalizante à luz da disciplina estabelecida na
Lei federal n. 11.788/2008.
7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia
de nulidade, da Lei n. 1.888, de 10 de novembro de 1991, do Estado do Rio de Janeiro.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.295
(29)
ORIGEM
: ADI - 113083 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
A DV . ( A / S )
: TELMA RIBEIRO DOS SANTOS (45240/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos
Ministros Rosa Weber (Presidente), Edson Fachin, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, todos
divergindo do Ministro Marco Aurélio (Relator), para julgar prejudicada esta ação direta
em relação aos arts. 3º, 9º, 10, 11, 17, 20, 22 e 23 da Lei 8.429/1992, com fundamento
no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, no que concerne aos demais
dispositivos, julgar improcedentes os pedidos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre
de Moraes. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada esta ação direta em
relação aos arts. 3º, 9º, 10, 11, 17, 20, 22 e 23 da Lei 8.429/1992, com fundamento no art.
485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, no que concerne aos demais dispositivos,
julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator
para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votou o Ministro André
Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO
DE DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO À P E T I Ç ÃO
INICIAL. PARCIAL PERDA DE OBJETO. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Tendo em vista a modificação substancial dos arts. 3º, 9º, 10, 11, 17, 20, 22
e 23 da Lei 8.429/1992, pela reforma introduzida pela Lei 14.320/2021, sem aditamento da
petição inicial pelo autor, é imperioso o reconhecimento da perda parcial de objeto da
ação direta de inconstitucionalidade, em relação a esses dispositivos, nos termos do art.
485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2. Esta Corte consolidou o entendimento de que o duplo regime sancionatório
de agentes políticos é possível, à exceção do Presidente da República, de modo que não
se vislumbra inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 8.429/1992. Precedentes.
3. O art. 12 da Lei 8.429/1992 não contraria a garantia da intransmissibilidade da
sanção. A norma mostra-se razoável e necessária, limitando sua abrangência às pessoas jurídicas
das quais o particular condenado por ato de improbidade administrativa é sócio majoritário, ou
seja, atua ostensivamente no controle e direcionamento da atividade empresarial.
4. O art. 13 do diploma legal, que prevê a obrigação de todo agente público
apresentar sua declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, busca
assegurar mecanismos de fiscalização do patrimônio de agentes públicos, de modo a
resguardar a moralidade e o erário, razão pela qual normas dessa natureza já foram
placitadas pelo Tribunal, inexistindo ofensa ao postulado da proporcionalidade.
5. O art. 15 da Lei 8.429/1992, ao preconizar o acompanhamento do procedimento
administrativo relativo a possível ato de improbidade pelo Ministério Público não viola o
postulado da separação entre os Poderes. O mero acompanhamento do processo não
representa interferência em sua condução. A norma permite que os órgãos de controle tenham
imediato conhecimento de condutas ímprobas, de modo a adotar as providências pertinentes
em seu âmbito de atuação, com o integral conhecimento das circunstâncias probatórias e do
desfecho do processo administrativo.
6. Quanto ao art. 21, inciso I, da Lei 8.429/1992, inexiste relação entre a cláusula
constitucional do devido processo legal e a desnecessidade de comprovação do dano ao
patrimônio público para configuração de determinados atos de improbidade. A defesa da
probidade administrativa não se restringe à proteção do erário, sob o prisma patrimonial,
alcançando condutas que, mesmo sem lesionar o erário, resultam em enriquecimento ilícito
de terceiros (art. 9º) ou violam princípios da Administração Pública (art. 11).
7. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte,
julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.944
(30)
ORIGEM
: 5944 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (0008565/MT)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA
A DV . ( A / S )
: ARAO JOSE GABRIEL NETO (44315/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade e, no mérito, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator.
Falou, pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de
15.9.2023 a 22.9.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 167, DE 2016, DO CEARÁ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR ES
PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, E DE MILITARES. REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCREMENTO ESCALONADO DE ALÍQUOTAS DE 11% PARA 14%.
FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA ESPECIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM 22%. EQUILÍBRIO
FINANCEIRO E ATUARIAL. VEDAÇÃO À TRIBUTAÇÃO COM EFEITO CONFISCATÓRIO.

                            

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