DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - a saturação da via;
II - o não atendimento das condições contratuais de transporte;
III - a indisponibilidade de material rodante e de serviços acessórios adequados
ao transporte da carga.
§ 2º Cabe ao regulador ferroviário fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo."
"Art. 64. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
"§ 11. Caso não ocorra a adaptação do contrato de concessão para
autorização, as
concessionárias ferroviárias
terão direito
à recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro quando provado desequilíbrio decorrente de outorga
de autorizações para a prestação de serviços de transporte dentro da sua área de
influência.
§ 12. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o § 11
deste artigo pode ser efetivada mediante:
I - a redução do valor da outorga;
II - o aumento do teto tarifário;
III - a supressão da obrigação de investimentos;
IV - a ampliação do prazo contratual."
"Art. 66. ................................................................................................................
§ 1º Pelo menos metade dos recursos provenientes das outorgas e indenizações
referidas no caput deste artigo deverão ser aplicados em projetos de Estados ou do
Distrito Federal, de forma proporcional à extensão da malha ferroviária que os originou,
incluídos nesse cômputo os trechos devolvidos na forma do art. 15 desta Lei.
........................................................................................................................................"
"Art. 67. Caso, nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência desta Lei, a ferrovia
pretendida ou oferecida na forma dos arts. 25 ou 26 desta Lei esteja localizada dentro
da área de influência de uma concessão ferroviária já existente, o concessionário terá
direito de preferência para obtenção de autorização, em condições idênticas às
constantes do requerimento dos propositores originais ou às protocoladas na proposta
vencedora.
§ 1º O regulador ferroviário definirá a área de influência referida no caput deste
artigo e oferecerá prazo de até 15 (quinze) dias corridos para que a concessionária se
manifeste quanto ao interesse de exercer seu direito de preferência.
........................................................................................................................................"
Brasília, 11 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
LEI Nº 14.599, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Posterga a exigência do exame toxicológico periódico
para obtenção e renovação da Carteira Nacional de
Habilitação; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a
Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, para dispor
sobre seguro de cargas, e a Lei nº 11.539, de 8 de
novembro de 2007, para dispor sobre a carreira de
Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de
Especialista em Infraestrutura Sênior.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.599, de 19 de junho de 2023:
"Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
......................................................................................................................................
'Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-
A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este
artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira
Nacional de Habilitação do infrator.'"
"Art. 5º O Ministério do Trabalho e Emprego deverá editar, em 180 (cento e
oitenta) dias contados da data de entrada em vigor desta Lei, norma para regulamentar
a aplicação dos exames toxicológicos previstos no § 6º do art. 168 e no inciso VII do
caput do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, especialmente para estabelecer os procedimentos
relativos à sua aplicação e fiscalização periódica e constante, por meio de processos e
sistemas eletrônicos, e o registro da aplicação do exame em sistema eletrônico de
escrituração das obrigações trabalhistas."
Brasília, 11 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
LEI Nº 14.696, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, no valor de R$
200.000.000,00, para o fim que especifica.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.177, de 2023, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1,
de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), para atender à
programação constante do Anexo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 11 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ÓRGÃO: 22000 - Ministério da Agricultura e Pecuária
UNIDADE: 22101 - Ministério da Agricultura e Pecuária - Administração Direta
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
2202
Defesa Agropecuária
200.000.000
At i v i d a d e s
2202 214Y
Fortalecimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -
SUASA
20 609
200.000.000
2202 214Y 6500
Fortalecimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -
SUASA - Nacional (Crédito Extraordinário)
20 609
200.000.000
F
3-ODC
2
30
0
3000
20.000.000
F
3-ODC
2
90
0
3000
140.000.000
F
4-INV
2
30
0
3000
10.000.000
F
4-INV
2
90
0
3000
30.000.000
TOTAL - FISCAL
200.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
200.000.000
– – –
LEI Nº 14.697, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de
1967, para estabelecer prazo máximo para análise
de proposta de Processo Produtivo Básico (PPB).
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, para
estabelecer prazo máximo para análise de proposta de Processo Produtivo Básico (PPB).
Art. 2º O art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 6º O Poder Executivo fixará os processos produtivos básicos, com base em
proposta conjunta dos órgãos competentes do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e da
Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, contado da data de protocolização junto ao Grupo Técnico
Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos (GT-PPB).
§ 6º-A. Esgotado o prazo previsto no § 6º deste artigo, a empresa titular do projeto
de fabricação poderá requerer à Suframa a definição de processo produtivo básico, que
será fixado em até 60 (sessenta) dias pelo Conselho de Administração da Suframa.
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 102, DE 2023
Aprova
o 
ato
que
outorga 
autorização
à
Organização Ecológica Cultural
Corumbataí para
executar serviço de radiodifusão comunitária, na
cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato a que se refere a Portaria do Ministério das
Comunicações nº 295, de 27 de setembro de 2013, que outorga autorização à Organização
Ecológica Cultural Corumbataí para executar, por 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de outubro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal

                            

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