DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600013
13
Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - atualização monetária: variação cambial;
VIII - cronograma estimado das liberações: US$ 4.545.000,00 (quatro milhões,
quinhentos e quarenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$
7.590.000,00 (sete milhões, quinhentos e noventa mil dólares dos Estados Unidos da
América) em 2024, US$ 7.865.000,00 (sete milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil
dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 8.002.500,00 (oito milhões, dois
mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 11.997.500,00
(onze milhões, novecentos e noventa e sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos
da América) em 2027;
IX - cronograma estimado das contrapartidas: US$ 575.000,00 (quinhentos e
setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 2.150.000,00
(dois milhões, cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024,
US$ 2.150.000,00 (dois milhões, cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da
América) em 2025, US$ 2.150.000,00 (dois milhões, cento e cinquenta mil dólares dos
Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 2.975.000,00 (dois milhões, novecentos e
setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027;
X - prazo total: até 228 (duzentos e vinte e oito) meses;
XI - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;
XII - prazo de amortização: até 162 (cento e sessenta e dois) meses;
XIII - periodicidade de amortização: semestral;
XIV - sistema de amortização: constante;
XV - demais encargos e comissões:
a) comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por
cento) aplicada sobre o montante do empréstimo;
b) comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento
ao ano) aplicada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
c) sobretaxa de exposição (exposure surcharge): 0,5% a.a. (cinco décimos por
cento ao ano), aplicável no caso de o limite de exposição do Banco ao País ser excedido,
em relação ao excesso, multiplicada pela proporção do empréstimo em relação ao total
de empréstimos do Banco no País sujeitos à cobrança desse encargo;
d) juros de mora: acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento) à taxa de juros.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros
e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do
contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao
Estado de Alagoas na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada ao seguinte:
I - que sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições
especiais prévias ao primeiro desembolso;
II - que seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira
do
Estado
com
a
União
e
a sua
regularidade
em
relação
ao
pagamento
de
precatórios;
III - que o Estado celebre contrato com a República Federativa do Brasil para
a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da
participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e
159, inciso I, alínea "a", e inciso II, e das receitas próprias a que se refere o art. 155,
todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas;
IV - que seja verificada a vigência das liminares concedidas no âmbito da Ação
Cível Originária nº 3.587/AL.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de outubro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 26, DE 2023
Autoriza a Companhia Pernambucana de Saneamento
(Compesa) a contratar operação de crédito externo
com o New Development Bank (NDB), com garantia da
República Federativa do Brasil, no valor de até US$
202.000.000,00 (duzentos e dois milhões de dólares
dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) autorizada a
contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia
da União, no valor de até US$ 202.000.000,00 (duzentos e dois milhões de dólares dos
Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-
se a financiar parcialmente o Programa de Eficientização e Expansão do Saneamento de
Pernambuco (PEX/PE).
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser
realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa);
II - credor: New Development Bank (NDB);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 202.000.000,00 (duzentos e dois milhões de dólares dos
Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 8.124.000,00 (oito milhões, cento e vinte e
quatro mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023;
VI - juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR), mais spread variavel;
VII - atualização monetária: variação cambial;
VIII - cronograma estimado das liberações: US$ 11.081.677,52 (onze milhões,
oitenta e um mil, seiscentos e setenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e
cinquenta e dois centavos) em 2023, US$ 32.596.895,85 (trinta e dois milhões, quinhentos e
noventa e seis mil, oitocentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos da América e
oitenta e cinco centavos) em 2024, US$ 57.771.398,59 (cinquenta e sete milhões, setecentos
e setenta e um mil, trezentos e noventa e oito dólares dos Estados Unidos da América e
cinquenta e nove centavos) em 2025, US$ 64.358.825,45 (sessenta e quatro milhões,
trezentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da
América e quarenta e cinco centavos) em 2026, US$ 35.134.013,77 (trinta e cinco milhões,
cento e trinta e quatro mil e treze dólares dos Estados Unidos da América e setenta e sete
centavos) em 2027 e US$ 1.057.188,82 (um milhão, cinquenta e sete mil, cento e oitenta e
oito dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e dois centavos) em 2028;
IX - prazo total: 240 (duzentos e quarenta) meses;
X - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;
XI - prazo de amortização: 168 (cento e sessenta e oito) meses;
XII - periodicidade de amortização: semestral;
XIII - sistema de amortização: constante;
XIV - front-end fee: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do
financiamento, paga de 1 (uma) vez no primeiro desembolso;
XV - comissão de compromisso: a ser paga anualmente em até 45 (quarenta e
cinco) dias após a contagem de cada período de 12 (doze) meses e equivalente a 0,25%
(vinte e cinco centésimos por cento) do valor não desembolsado, assim calculada:
a) 12 (doze) meses após a data de assinatura do contrato de empréstimo,
sobre 15%
(quinze por cento) do
valor do empréstimo menos
o montante
desembolsado;
b) 24 (vinte e quatro) meses após a data de assinatura do contrato de
empréstimo, sobre 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do empréstimo menos o
montante desembolsado;
c) a partir de 48 (quarenta e oito) meses após a data de assinatura do contrato
de empréstimo, sobre o valor total não desembolsado do contrato de empréstimo;
d) se os montantes desembolsados no final do primeiro, segundo e terceiro
anos após a data de assinatura do contrato de empréstimo excederem, respectivamente,
a 15% (quinze por cento), 45% (quarenta e cinco por cento) e 85% (oitenta e cinco por
cento) do valor do empréstimo, a comissão será nula;
XVI - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) acima
dos juros estabelecidos no contrato de empréstimo.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros
e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do
contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à
Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) na operação de crédito externo de
que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada ao seguinte:
I - que seja verificada pelo Ministério da Fazenda a adimplência do mutuário
em face da União e de suas controladas; e
II - que o Estado de Pernambuco celebre contrato com a República Federativa do
Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas
da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159,
inciso I, alínea "a", e inciso II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155,
todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de outubro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos
termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 27, DE 2023
Institui a Frente Parlamentar Mista da Pesquisa
Biomédica e sua Aplicação na Saúde.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída a Frente Parlamentar Mista da Pesquisa Biomédica e sua
Aplicação na Saúde, com a finalidade de:
I - propor medidas e apresentar proposições legislativas para fortalecer a pesquisa
biomédica no Brasil, a fim de propiciar melhores condições para o desenvolvimento e a
aplicação do conhecimento para a ampliação das tecnologias ofertadas à população pelo
Sistema Único de Saúde (SUS);
II - realizar eventos para debater formas de promover a pesquisa biomédica ligada
à saúde no Brasil, bem como a importância da utilização eficiente e sustentável da
biodiversidade brasileira para promover a saúde da população brasileira;
III - articular e integrar as iniciativas e atividades da Frente Parlamentar com as
ações de governo, órgãos técnicos e entidades científicas e da sociedade civil, para a
consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar Mista da Pesquisa Biomédica e sua Aplicação
na Saúde reunir-se-á preferencialmente nas dependências do Senado Federal, podendo, por
conveniência, valer-se de outro local em Brasília ou em outra unidade da Federação.
Art. 2º A Frente Parlamentar Mista da Pesquisa Biomédica e sua Aplicação na Saúde
será integrada pelos Senadores e Deputados Federais que assinarem sua ata de instalação,
podendo a ela aderir posteriormente outros membros do Congresso Nacional, mediante a
assinatura de instrumento próprio.
Art. 3º A Frente Parlamentar Mista da Pesquisa Biomédica e sua Aplicação na Saúde
reger-se-á por seu regulamento interno ou, na falta desse, por decisão da maioria absoluta de
seus integrantes, respeitadas as disposições legais e as normas regimentais.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de outubro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 525, de 11 de outubro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.697, de 11 de outubro de 2023.
Nº 526, de 11 de outubro de 2023. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição
pelo Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei nº 261, de 2018 (Projeto de Lei
nº 3.754, de 2021, na Câmara dos Deputados), acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual
restitui exemplar do respectivo autógrafo.
Nº 527, de 11 de outubro de 2023. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição
pelo Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2023
(Medida Provisória nº 1.153, de 29 de dezembro de 2022), acaba de promulgá-lo, motivo
pelo qual restitui exemplar do respectivo autógrafo.
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA SG/PR Nº 168, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Delega competências para
realização de atos
administrativos e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
e considerando o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Art. 3º do Decreto nº
10.193, de 27 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e o Decreto
nº 11.531,de 16 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência à Secretária-Executiva da Secretaria-Geral da
Presidência da República para, no exercício de suas atribuições, permitida a subdelegação:
I - constituir comissões permanentes e especiais de licitação, autorizar a celebração
de novos contratos administrativos e a prorrogação dos contratos em vigor, relativos a
atividades de custeio, no âmbito da respectiva área de atuação, para os contratos de qualquer
valor;
II - ratificar atos de dispensa e de reconhecimento de situações de inexigibilidade de
licitação e anular e revogar licitação, bem como autorizar a rescisão de contratos.
Art. 2º Fica delegada competência ao Secretário Nacional de Juventude da
Secretaria-Geral da Presidência da República para, no âmbito de sua competência, praticar os
seguintes atos:
I - firmar e rescindir contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres;
II - designar gestores ou fiscais de convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, com a indicação dos requisitantes; e,
III - adjudicar e homologar a licitação, reconhecer as situações de dispensa  e de
inexigibilidade de licitação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SG/PR nº 163, de 09 de agosto de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO COSTA MACÊDO

                            

Fechar