DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
GOIÁS
PORTARIA MAPA Nº 199, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições contidas nos artigos 262 e 292 do Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto no Art. 3º, § 3º, da
Lei n.º 7.802, de 11/07/1989, no Art. 23, §2º, do Decreto nº 4.074, de 04/01/2002 e no
Art. 8º, da Instrução Normativa SDA n.º 36, de 24/11/2009, bem como o que consta do
Processo nº 21020.001355/2020-18, resolve:
Art. 1º Credenciar a Estação Experimental EMBRAPA - EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUÁRIA - CNPAF, CNPJ nº 00.348.003/0014-35, com área experimental
situada à Rodovia GO-462, Km 12, S/N, Zona Rural - Santo Antônio de Goiás - GO, para, na
qualidade de entidade de pesquisa, realizar pesquisas e ensaios experimentais com
agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade
agronômica, de fitotoxicidade e de resíduos para fins de registro de agrotóxicos e afins.
Art. 2º O credenciamento de que
trata esta Portaria terá validade
indeterminada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO DE FRANCA
PORTARIA MAPA Nº 200, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva,
aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de
2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no
DOU de 21 de junho de 2013, resolve:
Art. 1º - Habilitar a médica veterinária ANGELA MARIA DE PAULA MOREIRA,
inscrita no CRMVGO sob o nº 11720, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins
de trânsito de animais vivos, no estado de Goiás, para as espécies e municípios autorizados
pelo SISA/DDA/SFA-GO, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Processo SEI
nº 21020.002095/2023-32.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO DE FRANÇA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 902, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Submete a Consulta Pública a proposta de Portaria
SDA que institui o Programa Nacional de Prevenção e
Controle 
da 
praga
quarentenária 
presente
Amaranthus palmeri.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo
I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no
Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 38, de 1º de
outubro de 2018, e o que consta do Processo nº 21024.007484/2018-57, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data da publicação desta Portaria, a proposta de Portaria SDA que institui o Programa
Nacional de Prevenção e Controle da praga quarentenária presente Amaranthus palmeri.
Parágrafo único. O Projeto de Portaria encontra-se disponível na plataforma
eletrônica do Governo Federal:https://www.gov.br/agricultura/pt-br/, link Acesso à
Informação, menu Participação Social, submenu Consultas Públicas.
Art. 2º As sugestões de que trata o art. 2º desta Portaria, tecnicamente
fundamentadas, deverão ser encaminhadas via Sistema de Monitoramento de Atos
Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do
LINK: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
§ 1º Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no
Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
§ 2º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou
exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais, a relevância
e o impacto positivo da contribuição para a efetividade do Programa Oficial de Prevenção
e Controle de Pragas em referência.
Art. 3º A inobservância de qualquer inciso do art. 2º, desta Portaria, implicará
na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º, desta Portaria, a Coordenação de
Normas Técnicas deverá avaliar, em articulação com a área técnica envolvida com o tema
objeto desta Portaria, as sugestões recebidas e proceder às adequações pertinentes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.693/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 265ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 05/10/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo: 01245.007158/2023-03
Requerente: Corteva Agriscience do Brasil Ltda.
CQB: 13/97
Assunto: liberação comercial do milho DP-2Ø2216-6 geneticamente modificado
para rendimento de grãos
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de solicitação da Corteva Agriscience do Brasil Ltda
relativa à biossegurança do milho DP-2Ø2216-6 e de seus derivados, para uso na
alimentação humana e animal, incluindo as finalidades de manipulação, processamento,
comercialização, transporte, importação, exportação e armazenamento, consumo e
descarte, nos termos da Resolução Normativa N° 32/2021, do Decreto No 5.591/2005 e da
Lei No 11.105/2005, concluiu pelo DEFERIMENTO. O milho DP-2Ø2216-6 foi geneticamente
modificado para aumentar e estender a expressão do gene zmm28 em relação à
expressão do gene zmm28 nativo. Ambos os genes zmm28, introduzido e nativo,
codificam a proteína ZMM28, um fator de transcrição MADS-box. A expressão aumentada
e estendida da proteína ZMM28 resulta em plantas com maior potencial de rendimento
de grãos. Os resultados da análise da composição centesimal,minerais e fibras, na
forragem, ácidos graxos, aminoácidos, mineraias, vitaminas, metabólitos e antinutrientes,
em grãos de milho demonstram que o milho DP202216 é comparável ao milho
convencional representado pelo milho isolinha controle não GM e milho comercial não
GM. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, bem como os critérios
internacionalmente aceitos para avaliação de segurança de alimentos e matérias primas
geneticamente modificadas, A CTNBio considerou que os dados de biossegurança do
evento DP202216 atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a
biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as
condições
descritas no
processo e
neste parecer
técnico, essa
atividade não
é
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde
humana. A CTNBio também deliberou favoravelmente
à isenção do plano de
monitoramento pós liberação comercial
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.696/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 265ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 05/10/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.017552/2023-41
Requerente: Corteva Agriscience do Brasil Ltda
CQB: 13/97
Assunto: Solicitação de Revisão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de solicitação de revisão de CQB para unidade operativa
de Palmas, localizada em Porto Nacional/TO., concluiu pelo DEFERIMENTO. As alterações
contemplam um conjunto de instalações a saber: i) casas de vegetação denominadas de
GHs 1, 2, 3 e 4; ii) Casa de Bombas; e iii) nova localização da área de descarte de
OGM.para as atividades de pesquisa em regime de contenção, transporte, avaliação de
produto, detecção e identificação de OGM, descarte, armazenamento, importação para uso
em pesquisa com OGMs da Classe de Risco 1.
No âmbito das competências do art. 14, da Lei 11.105/05, e seu Decreto
5.591/05, considera-se que apresente extensão de CQB atende a legislação vigente. Esta
atividade não é potencialmente causadora de degradação do meio ambiente.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.697/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 265ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 05/10/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.017548/2023-83
Requerente: Corteva Agriscience do Brasil Ltda
CQB: 13/97
Assunto: Solicitação de Revisão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de solicitação de revisão de CQB para unidade operativa
de Palmas, localizada em Porto Nacional/TO., concluiu pelo DEFERIMENTO. As alterações
contemplam um conjunto de instalações a saber: i) casa de vegetação denominada King
House 1; ii) casa de vegetação denominada King House 2; e iii) casas de vegetação
denominadas Polly House para as atividades de pesquisa em regime de contenção,
transporte, avaliação de produto, detecção e identificação de OGM, descarte,
armazenamento, importação para uso em pesquisa com OGMs da Classe de Risco 1.
No âmbito das competências do art. 14, da Lei 11.105/05, e seu Decreto
5.591/05, considera-se que apresente extensão de CQB atende a legislação vigente. Esta
atividade não é potencialmente causadora de degradação do meio ambiente.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.698/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e
do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 265ª Reunião
Ordinária da CTNBio, realizada em 05/10/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer
técnico para o seguinte processo:
Processo SEI nº: 01245.017552/2023-96
Requerente: BASF S.A
CQB: 3197
Assunto: Requerimento de liberação planejada no meio ambiente (RN06) e
importação de sementes
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de pedido de parecer para realização de ensaio a
campo com soja geneticamente modificada na unidade operativa de Luis Eduardo
Magalhães/BA; Coxilha-RS; Ponta Grossa/PR; Primavera do Leste/MT; Santo Antonio de
Posse/SP; Sinop - MT; Trindade/GO; Uberlândia/MG concluiu pelo DEFERIMENTO. Fica
autorizada a importação de 252 Kg de sementes para os eventos GM e máximo de 126
kg para os convencionais, num total máximo de 378 kg, oriunda dos Estados Unidos,
com quarentena prevista para Estação Quarentenária da SGS.
No âmbito das competências do art. 14, da Lei 11.105/05, e seu Decreto
5.591/05, considera-se que apresente pedido atende a legislação vigente. Esta atividade
não é potencialmente causadora de degradação do meio ambiente.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do
cumprimento das
demais legislações
vigentes no país,
aplicáveis ao
objeto do
requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA

                            

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