DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
26-Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: CGH Granemann Energia SPE Ltda
Empreendimento: CGH Granemann
Processo nº 01510.000154/2023-17
Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na área de influência da CGH
Granemann
Arqueólogo Coordenador e de Campo: Rodrigo Junghans
Apoio Institucional: Museu Etno-Arqueológico de Itajaí - Fundação Genésio Miranda Lins
- Prefeitura Municipal de Itajaí
Área de Abrangência: Município de Santa Cecília, estado de Santa Catarina
Prazo de Validade: 03 (três) meses
27-Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: Canopus Construções Ltda
Empreendimento: Village Reserva I, II e III
Processo nº 01494.000277/2023-95
Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico Village Reserva I, II e III São
José de Ribamar - Maranhão
Arqueóloga Coordenadora: Amanda Caroline Carvalho de Siqueira
Arqueólogo de Campo: Pablo Roggers Amaral Rodrigues
Apoio Institucional: Centro de Pesquisa e História Natural e Arqueologia do Maranhão -
CPHNAMA
Área de Abrangência: Município de São José de Ribamar, estado do Maranhão
Prazo de Validade: 04 (quatro) meses
28-Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: Urbanizadora e Loteadora Manari Ltda
Empreendimento: Condomínio Reserva Gran Lagoa
Processo nº 01424.000104/2023-09
Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na Área do empreendimento
Condomínio Reserva Gran Lagoa
Arqueólogo Coordenador e de Campo: Hélio Braz Gomes
Apoio Institucional: Centro de Estudos e Pesquisas Arqueológicas do Amapá / CEPAP -
Universidade Federal do Amapá
Área de Abrangência: Município de Macapá, estado do Amapá
Prazo de Validade: 03 (três) meses
R E T I F I C AÇÕ ES
Na Portaria nº 71, de 16 de dezembro de 2022, Anexo IV, Renovação 8,
processo nº 01502.000470/2019-01, publicada em 19/12/2022 no Diário Oficial da
União, em sua Seção I, onde se lê: Arqueólogo de Campo: Luiz Antonio Pacheco de
Queiroz, leia-se: Arqueólogo de Campo: Nemesio dos Santos Silva Neto.
Na Portaria nº 70, de 8 de dezembro de 2022, Anexo II, Autorização n.º 21,
processo nº 01492.000318/2019-87, publicada em 12 de dezembro de 2022, em sua
Seção 1, onde se lê: "Arqueóloga de Campo: Bruna Luiza Ferreira Silva", leia-se
"Arqueólogo de Campo: Arthur dos Santos Marinho Graça Almeida".
Na Portaria nº 46, de 04 de agosto de 2023, Seção I, Anexo IV, Página 25,
autorização nº 22, processo nº 01508.000577/2019-91, publicada em 07 de agosto de 2023,
onde se lê "Arqueólogo coordenador de campo: Victor Alexandre Gomes de Brito", leia-se
"Arqueólogos de Campo: Domingos de Sousa Sobrinho Neto, Jonas Israel de Sousa Melo,
Nadla Belga, Victor Alexandre Gomes de Brito e Lara Karoline Souza Martins Cunha".
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD Nº 5.019, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 11.529, de 16 de maio
de 2023, e
de acordo com o
que consta do Processo
Administrativo nº
60531.000027/2023-21, resolve:
Art. 1º Designar o Chefe da Assessoria Especial de Integridade e Segurança da
Informação do Ministério da Defesa para, no âmbito da administração central do
Ministério da Defesa, exercer as atribuições estabelecidas no art. 40 da Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011, cabendo-lhe os seguintes encargos:
I - assegurar e monitorar o cumprimento das normas de transparência e
acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - (LAI);
II - monitorar a implementação do disposto na LAI e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas
indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do
disposto na LAI;
IV - orientar os órgãos da administração central do Ministério da Defesa no
que se refere ao cumprimento do disposto na LAI e seus regulamentos;
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade
competente, observado o disposto no art. 22 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
VI - supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e
Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
VII - assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos do
Ministério da Defesa, na forma do art. 5º, § 4º, do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de
2016, compreendendo as seguintes ações:
a) orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados
abertos;
b) garantir o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos
de forma eficiente e adequada;
c) monitorar a implementação dos planos de dados abertos;
d) apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento do Plano de Dados
Abertos do Ministério da Defesa, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à
implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos do Ministério da
Defesa;
e) assegurar a manutenção atualizada do inventário de base de dados do
Ministério da Defesa; e
f) monitorar o cumprimento das obrigações de catalogação dos dados abertos
no Portal Brasileiro de Dados Abertos.
VIII - monitorar a implementação do Sistema Eletrônico de Agendas do Poder
Executivo Federal - e-Agendas, instituído pelo Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de
2021, e orientar sobre o uso do e-Agendas.
Parágrafo único. A operacionalização e a atualização diária do Sistema de que
trata o inciso VIII é de responsabilidade direta dos agentes públicos, servidores e militares,
cujos cargos estão sujeitos à disponibilização pública de agendas institucionais, na forma
dos procedimentos aplicáveis.
Art. 2º No exercício das atribuições de que trata o art. 1º, incisos I a VIII, a
autoridade
de
monitoramento
designada na
forma
desta
Portaria
estabelecerá
articulações com os órgãos integrantes da administração central do Ministério da
Defesa.
Art. 3º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, o
Comandante da Escola Superior de Guerra - ESG, o Comandante da Escola Superior de
Defesa (ESD) e o Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas (HFA) deverão
manter atualizadas as designações, em ato próprio, das autoridades do art. 40 da LAI no
âmbito de suas respectivas áreas de atuação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria GM-MD nº 3.146, de 3 de junho de 2022, publicada
no Diário Oficial da União, edição nº 107, de 7 de junho de 2022, seção 1, página 25.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
PORTARIA GM-MD Nº 5.021, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a prova de vida e a atualização
cadastral de
militares inativos,
pensionistas de
militares,
militares 
anistiados
políticos
e
dependentes habilitados no âmbito do Ministério
da Defesa.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, observado o disposto no art.
1º, inciso II, do Decreto nº 7.862, de 8 de dezembro de 2012, e considerando o que
consta do Processo Administrativo nº 64536.010046/2023-76, resolve:
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a prova de vida e a atualização cadastral
de militares inativos, pensionistas de militares, militares anistiados políticos e
dependentes habilitados no âmbito do Ministério da Defesa.
Art. 2º Aplicar-se-á o disposto nesta Portaria aos:
I - militares inativos e pensionistas de militares das Forças Armadas;
II - militares anistiados políticos e dependentes habilitados, de que trata a
Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002; e
III - pensionistas especiais das Forças Armadas, de que tratam o Decreto-Lei nº
1.315, de 2 de junho de 1939, o Decreto-Lei nº 1.544, de 25 de agosto de 1939, o Decreto-
Lei nº 3.649, de 24 de setembro de 1941, a Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, a Lei nº
5.315, de 12 de setembro de 1967, e a Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, o termo vinculado destina-se a
qualificar militar inativo, pensionista de militar, pensionista especial e anistiado político
militar e dependentes habilitados.
CAPÍTULO II
PROVA DE VIDA
Seção I
Obrigatoriedade e Efeitos
Art. 3º A prova de vida é obrigatória e condição necessária para a
continuidade do recebimento de provento, reparação econômica mensal ou pensão,
devendo ser efetuada:
I - pela Administração Militar; ou
II - pelo vinculado, quando convocado pela Administração.
Seção II
Meios de Prova de Vida
Art. 4º A Administração Militar poderá considerar realizada a prova de vida
anual de seu vinculado quando:
I - identificar que o vinculado realizou algum ato registrado em bases de
dados dos órgãos, entidades ou instituições mantidas ou administradas pelos órgãos
públicos federais, estaduais, municipais e privados;
II - inexistir registro de óbito do vinculado no Sistema Nacional de Informações de
Registro Civil (SIRC), na forma prevista em acordos de cooperação, quando for o caso; ou
III - adotar outras tecnologias
que estejam disponíveis nas Forças
Armadas.
Parágrafo único. A situação de que a prova de vida está atualizada ou não
deverá ser disponibilizada ao vinculado por quaisquer meios disponíveis.
Seção III
Comunicações e Prazo de Regularização
Subseção I
Regras Gerais
Art. 5º Quando não for possível confirmar a realização da prova de vida por
falta de indícios de atos registrados nas bases de dados descritos no art. 4º, incisos
I a III, caberá a cada Força Armada convocar o seu vinculado para que realize a prova
de vida.
§ 1º O vinculado terá o prazo de trinta dias para realizar a prova de vida,
a partir da data da comunicação.
§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º, o vinculado que não realizar
a prova de vida, terá suspenso o pagamento do seu provento, pensão ou reparação
econômica mensal.
§ 3º Realizada a prova de vida, o pagamento será restabelecido, com efeitos
retroativos, a partir da primeira folha de pagamento disponível para inclusão.
Subseção II
Casos de Localidade Diversa da Vinculação
Art. 6º No caso de o vinculado convocado encontrar-se ou residir em local
afastado de sua Organização Militar (OM) de vinculação, e não puder realizar a prova
de vida ou a atualização cadastral de forma remota, esta poderá ser feita na OM mais
próxima da Força a que pertença, observadas as normas específicas estabelecidas pelo
respectivo Comando.
§ 1º Nas localidades em que não haja OM da Força a que pertença o
vinculado, a atualização cadastral poderá ser realizada em OM da Marinha, do Exército
ou da Aeronáutica existente na área ou em entidade conveniada, se houver.
§ 2º A OM que receber apresentação para prova de vida de vinculado de
outra Força Singular deverá:
I - informar a apresentação e os dados de atualização cadastral à OM de
vinculação, em caráter de urgência, por meio de fax ou e-mail, utilizando a Ficha de
Apresentação para Prova de Vida constante do Anexo;
II
-
encaminhar a
Ficha
de
Apresentação
para
Prova de
Vida
e
os
documentos originais por meio de correspondência registrada, e-mail institucional ou
malote, para a OM de vinculação; e
III - fornecer o comprovante da apresentação para prova de vida.
§ 3º Nos casos de vinculados residentes no exterior e que não forem
identificados conforme o art. 4º, a prova de vida poderá ser realizada:
I - em sede de Comissão Militar (CM), de Adidância Militar (AM) ou de
consulados e de embaixadas no exterior; ou
II - por meio remoto disponibilizado pela Força Armada.
§ 4º O inativo, enquanto nomeado Prestador de Tarefa por Tempo Certo
(PTTC), ficará dispensado da realização da prova de vida.
CAPÍTULO III
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Seção I
Regras Gerais
Art. 7º A atualização cadastral é o ato de alterar, sempre que for
necessário, os dados cadastrais do vinculado e de seus beneficiários ou dependentes
habilitáveis.
Parágrafo
único. Cabe
ao
vinculado
manter seus
dados
cadastrais
atualizados, tais como Declaração de Beneficiários, endereço, e-mail, contato telefônico
e celular, na forma regulamentada por cada Força.
Seção II
Representação Legal
Art. 8º Na impossibilidade do vinculado realizar sua prova de vida e a
atualização cadastral, estas poderão ser realizadas por meio de representante legal ou
por visita técnica realizada pela Força Armada, mediante solicitação do interessado.
Parágrafo único. A atualização cadastral realizada mediante representação,
cuja prova de vida não seja considerada suficiente, motivará a realização de visita
técnica na forma a ser definida pelas Forças Armadas.

                            

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