Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600032 32 Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 26-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: CGH Granemann Energia SPE Ltda Empreendimento: CGH Granemann Processo nº 01510.000154/2023-17 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na área de influência da CGH Granemann Arqueólogo Coordenador e de Campo: Rodrigo Junghans Apoio Institucional: Museu Etno-Arqueológico de Itajaí - Fundação Genésio Miranda Lins - Prefeitura Municipal de Itajaí Área de Abrangência: Município de Santa Cecília, estado de Santa Catarina Prazo de Validade: 03 (três) meses 27-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Canopus Construções Ltda Empreendimento: Village Reserva I, II e III Processo nº 01494.000277/2023-95 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico Village Reserva I, II e III São José de Ribamar - Maranhão Arqueóloga Coordenadora: Amanda Caroline Carvalho de Siqueira Arqueólogo de Campo: Pablo Roggers Amaral Rodrigues Apoio Institucional: Centro de Pesquisa e História Natural e Arqueologia do Maranhão - CPHNAMA Área de Abrangência: Município de São José de Ribamar, estado do Maranhão Prazo de Validade: 04 (quatro) meses 28-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Urbanizadora e Loteadora Manari Ltda Empreendimento: Condomínio Reserva Gran Lagoa Processo nº 01424.000104/2023-09 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na Área do empreendimento Condomínio Reserva Gran Lagoa Arqueólogo Coordenador e de Campo: Hélio Braz Gomes Apoio Institucional: Centro de Estudos e Pesquisas Arqueológicas do Amapá / CEPAP - Universidade Federal do Amapá Área de Abrangência: Município de Macapá, estado do Amapá Prazo de Validade: 03 (três) meses R E T I F I C AÇÕ ES Na Portaria nº 71, de 16 de dezembro de 2022, Anexo IV, Renovação 8, processo nº 01502.000470/2019-01, publicada em 19/12/2022 no Diário Oficial da União, em sua Seção I, onde se lê: Arqueólogo de Campo: Luiz Antonio Pacheco de Queiroz, leia-se: Arqueólogo de Campo: Nemesio dos Santos Silva Neto. Na Portaria nº 70, de 8 de dezembro de 2022, Anexo II, Autorização n.º 21, processo nº 01492.000318/2019-87, publicada em 12 de dezembro de 2022, em sua Seção 1, onde se lê: "Arqueóloga de Campo: Bruna Luiza Ferreira Silva", leia-se "Arqueólogo de Campo: Arthur dos Santos Marinho Graça Almeida". Na Portaria nº 46, de 04 de agosto de 2023, Seção I, Anexo IV, Página 25, autorização nº 22, processo nº 01508.000577/2019-91, publicada em 07 de agosto de 2023, onde se lê "Arqueólogo coordenador de campo: Victor Alexandre Gomes de Brito", leia-se "Arqueólogos de Campo: Domingos de Sousa Sobrinho Neto, Jonas Israel de Sousa Melo, Nadla Belga, Victor Alexandre Gomes de Brito e Lara Karoline Souza Martins Cunha". Ministério da Defesa GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM-MD Nº 5.019, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60531.000027/2023-21, resolve: Art. 1º Designar o Chefe da Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação do Ministério da Defesa para, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, exercer as atribuições estabelecidas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, cabendo-lhe os seguintes encargos: I - assegurar e monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - (LAI); II - monitorar a implementação do disposto na LAI e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na LAI; IV - orientar os órgãos da administração central do Ministério da Defesa no que se refere ao cumprimento do disposto na LAI e seus regulamentos; V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 22 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; VI - supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal; VII - assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos do Ministério da Defesa, na forma do art. 5º, § 4º, do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, compreendendo as seguintes ações: a) orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos; b) garantir o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos de forma eficiente e adequada; c) monitorar a implementação dos planos de dados abertos; d) apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento do Plano de Dados Abertos do Ministério da Defesa, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos do Ministério da Defesa; e) assegurar a manutenção atualizada do inventário de base de dados do Ministério da Defesa; e f) monitorar o cumprimento das obrigações de catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos. VIII - monitorar a implementação do Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal - e-Agendas, instituído pelo Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, e orientar sobre o uso do e-Agendas. Parágrafo único. A operacionalização e a atualização diária do Sistema de que trata o inciso VIII é de responsabilidade direta dos agentes públicos, servidores e militares, cujos cargos estão sujeitos à disponibilização pública de agendas institucionais, na forma dos procedimentos aplicáveis. Art. 2º No exercício das atribuições de que trata o art. 1º, incisos I a VIII, a autoridade de monitoramento designada na forma desta Portaria estabelecerá articulações com os órgãos integrantes da administração central do Ministério da Defesa. Art. 3º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, o Comandante da Escola Superior de Guerra - ESG, o Comandante da Escola Superior de Defesa (ESD) e o Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas (HFA) deverão manter atualizadas as designações, em ato próprio, das autoridades do art. 40 da LAI no âmbito de suas respectivas áreas de atuação. Art. 4º Fica revogada a Portaria GM-MD nº 3.146, de 3 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União, edição nº 107, de 7 de junho de 2022, seção 1, página 25. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO PORTARIA GM-MD Nº 5.021, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a prova de vida e a atualização cadastral de militares inativos, pensionistas de militares, militares anistiados políticos e dependentes habilitados no âmbito do Ministério da Defesa. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, observado o disposto no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 7.862, de 8 de dezembro de 2012, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 64536.010046/2023-76, resolve: CAPÍTULO I FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a prova de vida e a atualização cadastral de militares inativos, pensionistas de militares, militares anistiados políticos e dependentes habilitados no âmbito do Ministério da Defesa. Art. 2º Aplicar-se-á o disposto nesta Portaria aos: I - militares inativos e pensionistas de militares das Forças Armadas; II - militares anistiados políticos e dependentes habilitados, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002; e III - pensionistas especiais das Forças Armadas, de que tratam o Decreto-Lei nº 1.315, de 2 de junho de 1939, o Decreto-Lei nº 1.544, de 25 de agosto de 1939, o Decreto- Lei nº 3.649, de 24 de setembro de 1941, a Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, a Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e a Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990. Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, o termo vinculado destina-se a qualificar militar inativo, pensionista de militar, pensionista especial e anistiado político militar e dependentes habilitados. CAPÍTULO II PROVA DE VIDA Seção I Obrigatoriedade e Efeitos Art. 3º A prova de vida é obrigatória e condição necessária para a continuidade do recebimento de provento, reparação econômica mensal ou pensão, devendo ser efetuada: I - pela Administração Militar; ou II - pelo vinculado, quando convocado pela Administração. Seção II Meios de Prova de Vida Art. 4º A Administração Militar poderá considerar realizada a prova de vida anual de seu vinculado quando: I - identificar que o vinculado realizou algum ato registrado em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições mantidas ou administradas pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privados; II - inexistir registro de óbito do vinculado no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), na forma prevista em acordos de cooperação, quando for o caso; ou III - adotar outras tecnologias que estejam disponíveis nas Forças Armadas. Parágrafo único. A situação de que a prova de vida está atualizada ou não deverá ser disponibilizada ao vinculado por quaisquer meios disponíveis. Seção III Comunicações e Prazo de Regularização Subseção I Regras Gerais Art. 5º Quando não for possível confirmar a realização da prova de vida por falta de indícios de atos registrados nas bases de dados descritos no art. 4º, incisos I a III, caberá a cada Força Armada convocar o seu vinculado para que realize a prova de vida. § 1º O vinculado terá o prazo de trinta dias para realizar a prova de vida, a partir da data da comunicação. § 2º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º, o vinculado que não realizar a prova de vida, terá suspenso o pagamento do seu provento, pensão ou reparação econômica mensal. § 3º Realizada a prova de vida, o pagamento será restabelecido, com efeitos retroativos, a partir da primeira folha de pagamento disponível para inclusão. Subseção II Casos de Localidade Diversa da Vinculação Art. 6º No caso de o vinculado convocado encontrar-se ou residir em local afastado de sua Organização Militar (OM) de vinculação, e não puder realizar a prova de vida ou a atualização cadastral de forma remota, esta poderá ser feita na OM mais próxima da Força a que pertença, observadas as normas específicas estabelecidas pelo respectivo Comando. § 1º Nas localidades em que não haja OM da Força a que pertença o vinculado, a atualização cadastral poderá ser realizada em OM da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica existente na área ou em entidade conveniada, se houver. § 2º A OM que receber apresentação para prova de vida de vinculado de outra Força Singular deverá: I - informar a apresentação e os dados de atualização cadastral à OM de vinculação, em caráter de urgência, por meio de fax ou e-mail, utilizando a Ficha de Apresentação para Prova de Vida constante do Anexo; II - encaminhar a Ficha de Apresentação para Prova de Vida e os documentos originais por meio de correspondência registrada, e-mail institucional ou malote, para a OM de vinculação; e III - fornecer o comprovante da apresentação para prova de vida. § 3º Nos casos de vinculados residentes no exterior e que não forem identificados conforme o art. 4º, a prova de vida poderá ser realizada: I - em sede de Comissão Militar (CM), de Adidância Militar (AM) ou de consulados e de embaixadas no exterior; ou II - por meio remoto disponibilizado pela Força Armada. § 4º O inativo, enquanto nomeado Prestador de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), ficará dispensado da realização da prova de vida. CAPÍTULO III ATUALIZAÇÃO CADASTRAL Seção I Regras Gerais Art. 7º A atualização cadastral é o ato de alterar, sempre que for necessário, os dados cadastrais do vinculado e de seus beneficiários ou dependentes habilitáveis. Parágrafo único. Cabe ao vinculado manter seus dados cadastrais atualizados, tais como Declaração de Beneficiários, endereço, e-mail, contato telefônico e celular, na forma regulamentada por cada Força. Seção II Representação Legal Art. 8º Na impossibilidade do vinculado realizar sua prova de vida e a atualização cadastral, estas poderão ser realizadas por meio de representante legal ou por visita técnica realizada pela Força Armada, mediante solicitação do interessado. Parágrafo único. A atualização cadastral realizada mediante representação, cuja prova de vida não seja considerada suficiente, motivará a realização de visita técnica na forma a ser definida pelas Forças Armadas.Fechar