DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS
CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO
SUBCHEFIA DE LOGÍSTICA OPERACIONAL
PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 5.066,
DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria
SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no
Processo NUP 60310.000415/2023-14, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da empresa
NET-FIT TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., com sede social na Rua Joaquim Mendes de
Oliveira, 68 - Vila Santo Antônio, São José do Rio Preto/SP, CEP: 15.014-310, inscrita no
CNPJ 
sob 
o 
nº 
05.902.312/0001-04, 
como 
entidade 
privada 
executante 
de
aerolevantamento, Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 20 de outubro de 2026.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar
ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 3.342/SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD,
de 8 de outubro de 2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Bda MAURÍCIO DE SOUZA BEZERRA
PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 5.071,
DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria
SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no
Processo NUP 60310.000416/2023-51, resolve:
Art. 1º Conceder inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), à empresa
GEOSEMPRE TECNOLOGIAS LTDA., com sede social na Avenida Doutor Sílvio Menicucci,
1.869, Sala 303 - Nossa Senhora do Líbano, Lavras/MG, CEP: 37.203-702, inscrita no CNPJ
sob o nº 51.571.523/0001-29, como entidade privada executante de aerolevantamento,
Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 20 de outubro de 2026.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar
ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Bda MAURÍCIO DE SOUZA BEZERRA
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/MF Nº 4, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta o Decreto nº 11.730, de 9 de outubro
de 2023, para concessão de subvenção econômica a
mutuários do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar que tiveram perdas materiais
decorrentes
dos 
eventos
climáticos
extremos
ocorridos em setembro de 2023 e que estejam
situados em Municípios do Estado do Rio Grande do
Sul que tiveram estado
de calamidade pública
reconhecido pelo Poder Executivo federal.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que
lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto
no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.730, de 9 de outubro de 2023, resolvem:
Art. 1º Esta portaria estabelece as condições para concessão do desconto de
que trata o art. 6º do Decreto nº 11.730, de 9 de outubro de 2023.
Art. 2º A concessão do desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da
operação de crédito de investimento, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por
beneficiário, fica condicionado a que o empreendimento produtivo do agricultor familiar
esteja localizado nos municípios do estado do Rio Grande do Sul, que tiveram estado de
calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal em decorrência dos eventos
climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023, elencados no Anexo I do Decreto nº
11.730, de 9 de outubro de 2023, observadas as seguintes condições específicas:
I - beneficiários: agricultores familiares que contratarem operações de crédito
de investimento ao amparo do Crédito de Investimento (Pronaf Mais Alimentos) e Crédito
de 
Investimento 
em 
Sistemas 
de 
Exploração 
Extrativistas, 
de 
Produtos 
da
Sociobiodiversidade, 
Energia
Renovável 
e
Sustentabilidade 
Ambiental
(Pronaf
Bioeconomia), codificados, respectivamente, nas Seções 5 e 16 do Capítulo 10 (Pronaf) do
Manual de Crédito Rural (MCR);
II - operações enquadradas: as operações referidas no inciso I contratadas no
período de 10 de outubro de 2023 a 29 de dezembro de 2023, respeitadas as políticas de
concessão de crédito estabelecidas pelas instituições financeiras oficiais federais;
III - a concessão do desconto deve ser aplicada:
a) a uma única operação por beneficiário, considerando o conjunto das
instituições financeiras oficiais federais operadoras;
b) no ato da contratação da operação, devendo o saldo devedor, após a
aplicação do desconto, observar as condições vigentes para a respectiva linha de crédito de
investimento no ano agrícola 2023/2024;
IV - comprovação de perdas:
a) o beneficiário deve entregar à instituição financeira laudo técnico individual
ou grupal, emitido por profissional de assistência técnica rural, comprovando danos ou
perdas de, no mínimo, 30% (trinta porcento) do valor da estrutura produtiva de sua
unidade de produção rural, com destaque, entre outros, para máquinas, equipamentos,
construções, instalações, animais e solos das áreas de produção agrícola e pecuária;
b) 
o 
beneficiário 
deve 
entregar
à 
instituição 
financeira 
termo 
de
responsabilidade na forma estabelecida no modelo constante do Anexo I, declarando que
não contratou, em outra instituição financeira, operação de crédito de investimento com
direito ao desconto de que trata esta portaria e que o seu empreendimento produtivo está
localizado na área afetada diretamente pelos eventos climáticos extremos ocorridos em
setembro de 2023 no estado do Rio Grande do Sul, e que as perdas ou danos foram de,
no mínimo, 30% (trinta porcento) do valor da estrutura produtiva de sua unidade de
produção rural.
§ 1º As taxas de juros, prazos, limites de crédito e demais condições das
operações de crédito de investimento referidas no inciso I do caput deste artigo, e que
farão jus ao desconto no ato de contratação, devem observar as mesmas condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) nos Capítulos 7 e 10 do Manual de
Crédito Rural (MCR).
§ 2º O crédito de investimento sujeito ao desconto de que trata este artigo
deve ser utilizado, entre outros, para aquisição de animais para reposição de rebanhos ou
criações, para recuperação de solos e pastagens, para reforma e/ou aquisição de máquinas,
equipamentos, construções e instalações rurais danificadas ou destruídas pelos eventos
climáticos extremos ocorridas em setembro de 2023 no Rio Grande do Sul.
Art. 3º As instituições financeiras oficiais federais deverão marcar as operações
contratadas com direito ao desconto previsto nesta Portaria para fins de acompanhamento
pelos órgãos de controle.
Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda Substituto
ANEXO I
TERMO
DE RESPONSABILIDADE
PARA
RECEBIMENTO
DO DESCONTO
NO
ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR -
PRONAF
Número da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou do Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar - CAF-Pronaf:______________
Número do contrato:_____________
Evento causador:_________________
Eu,________________________, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
sob o nº ____________, beneficiário do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - Pronaf (ou preposto), DECLARO que a minha unidade de produção
familiar está localizada na área afetada diretamente pelos eventos climáticos extremos
ocorridos em setembro de 2023 no estado do Rio Grande do Sul, e que o percentual de
perda da estrutura produtiva do empreendimento rural em decorrência destes fenômenos
foi igual ou superior a 30% (trinta por cento). Declaro, ainda, que não tomei crédito com
direito ao desconto em outra instituição financeira.
Desta forma, solicito a concessão do desconto no ato de contratação da
operação de investimento de nº ______________ contratada com esta instituição
financeira no âmbito do Pronaf, observadas as condições estabelecidas no Decreto nº
11.730, de 9 de outubro de 2023.
Autorizo os
prepostos do
Banco Central
do Brasil,
do Ministério
do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e desta instituição financeira a obter
informações técnicas do crédito e do evento causador das perdas, com utilização, inclusive,
de recursos de sensoriamento remoto disponíveis.
Autorizo o acesso ao empreendimento para a fiscalização a ser realizada por
preposto do Banco Central do Brasil, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar e desta instituição financeira e concordo em oferecer as condições
necessárias ao desempenho do trabalho, facultado o acesso aos documentos relativos ao
empreendimento.
Estou ciente de que quaisquer omissões ou inveracidades poderão ensejar a
perda do direito, a devolução do valor do desconto e a apuração de responsabilidades
cível, administrativa e penal, nos termos do disposto no art. 6º da lei nº 8.427, de 27 de
maio de 1992.
Local e Data: ___________________, _____/ _____ /_______
Assinatura do Beneficiário(a): __________________
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 133, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece as normas regulando o valor máximo
financiável por estudante/ano no Programa Nacional
de Educação na Reforma Agrária - PRONERA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura
Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
combinado com o art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº
2.541, de 28 de dezembro de 2022, e considerando o que consta do processo
administrativo nº 54000.040675/2023-15,
Considerando o disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, no Decreto
nº 7.352, de 04 de novembro de 2010 e na Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012;
Considerando a necessidade de atualizar o custo estudante/ano utilizado pelo
Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA, para execução de projetos
de alfabetização e escolarização de jovens e adultos nas modalidades de Ensino
Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior e Pós-Graduação, em distintas áreas do
conhecimento e em diferentes regiões do Brasil; resolve:
Art. 1º Estabelecer o valor máximo financiável por estudante/ano, nos projetos
na modalidade de Educação de Jovens e Adultos para Alfabetização e Escolarização (Ensino
Fundamental - anos iniciais e anos finais - e Ensino Médio) e de Ensino Regular para
Escolarização (Ensino Médio), conforme tabela a seguir:
.
Nível
Ensino Fundamental e Médio
.
Região Norte
Demais regiões
.
Modalidade
EJA - Ensino Médio; Ensino Médio.
R$ 8.500,00
R$ 7.500,00
.
EJA - Anos Finais do Ensino Fundamental.
R$ 8.000,00
R$ 7.000,00
.
Alfabetização; EJA - Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
R$ 7.000,00
R$ 6.500,00
Art. 2º Estabelecer o valor máximo financiável por estudante/ano, nos projetos
de Cursos Técnico Profissionalizantes em suas modalidades, conforme tabela a seguir:
.
Nível
Educação Profissional e Técnica
.
Norte
Demais regiões
. Modalidade
Técnico Integrado; Técnico Subsequente.
R$ 9.000,00
R$ 8.000,00
Art. 3º Estabelecer o valor máximo financiável por estudante/ano, nos projetos
de Nível Superior (Graduação), conforme tabela a seguir:
.
Nível
Ensino Superior
- Graduação
.
Todas 
as
regiões
.
Área 
de
conhecimento/Curso
Medicina; Medicina Veterinária; Odontologia; Zootecnia.
R$ 33.300,00
.
Agroecologia; Ciências Agrárias; Ciências Biológicas; Ciências Exatas e da
Terra; Engenharias; Farmácia; Nutrição; Tecnólogos.
R$ 22.300,00
.
Arquitetura/Urbanismo; Artes; Ciências Exatas - Computação; Ciências
Exatas - Matemática e
Estatística; Educação Física; Enfermagem;
Fisioterapia; Fonoaudiologia; Música.
R$ 20.100,00
.
Ciências Humanas; Ciências Sociais
Aplicadas; Direito; Formação de
Professores; Linguística, Letras; Psicologia.
R$ 17.900,00

                            

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