Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600036 36 Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º Estabelecer o valor máximo financiável por estudante/ano, nos projetos de Nível Superior (Pós-graduação), conforme tabela a seguir: . Nível Ensino Superior - Pós-Graduação . Todas as regiões . Modalidade Residência Agrária; Lato Sensu; Stricto Sensu. R$ 20.100,00 Art. 5º Estabelecer que os reajustes aqui dispostos serão aplicados aos projetos executados por meio de Termos de Convênio, Termos de Fomento, Termos de Colaboração e Termos de Execução Descentralizada. Parágrafo único - Os valores previstos nesta Instrução Normativa: I - aplicam-se aos instrumentos celebrados a partir do segundo semestre de 2023; II - aplicam-se aos instrumentos em execução com parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2024; III - não se aplicam aos projetos de Chamadas Públicas objeto de parcerias com outras instituições. Art. 6º Os valores estabelecidos nesta Instrução Normativa constituem o máximo financiável por estudantes/ano, não excluindo a obrigatoriedade de detalhamento da execução física e dos custos unitários em cada projeto, bem como análise da necessidade/viabilidade de execução do objeto e da adequação dos custos unitários apresentados pelos proponentes, observada a legislação pertinente. Art. 7º Os valores máximos financiáveis por estudante/ano poderão ser revistos após dois anos, contados a partir da publicação desta Instrução Normativa. Art. 8º Os casos omissos relativos à aplicação da presente Instrução Normativa serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos. Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 563, de 23 de outubro de 2015. Art. 10º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2023. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 134, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta, no âmbito do Incra, o procedimento e os critérios para a concessão e a manutenção de bolsas a profissionais das redes públicas de educação e a estudantes beneficiários do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.040681/2023-72, Considerando o disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, no Decreto nº 7.352, de 04 de novembro de 2010 e na Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012; resolve: Art. 1º O procedimento relativo ao pagamento de bolsas aos profissionais das redes públicas de educação e a estudantes beneficiários do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA será regido por esta Instrução Normativa. Art. 2º Para a concessão e manutenção das bolsas aos profissionais das redes públicas de educação e a estudantes, deverão ser observados os seguintes critérios e procedimentos: § 1º Para a concessão de bolsas no âmbito dos projetos desenvolvidos com recursos do Pronera é restrita às atividades dos cursos, observados o nível de ensino e a modalidade, pelo período de vigência das respectivas parcerias e/ou da participação do docente ou estudante nos cursos; § 2º As instituições parceiras poderão conceder bolsas aos profissionais das redes públicas federais, estaduais e municipais que, de acordo com a formação e experiência exigidas nas atividades dos cursos e com as responsabilidades específicas, deverão exercer as seguintes funções: I - Coordenador-Geral; II - Coordenador Pedagógico; III - Educador; IV - Educador-Orientador. § 3º É vedada a concessão de bolsas a profissionais que exerçam função administrativa nas instituições parceiras das redes públicas federais, estaduais e municipais. § 4º São atribuições dos bolsistas dos cursos executados em parceria com o Incra no âmbito do Pronera: I - Do Coordenador-Geral: a) coordenar e acompanhar as atividades administrativas, tomando decisões de caráter gerencial, operacional e logístico necessárias para garantir infraestrutura adequada para as atividades dos cursos; b) acompanhar o desenvolvimento da matriz curricular, os conteúdos programáticos de cada disciplina, o desempenho dos estudantes, motivando-os ao exercício das atividades pertinentes ao curso e coordenar encontros e reuniões da equipe envolvida na realização das atividades afetas ao curso; c) coordenar e acompanhar as atividades administrativas, incluindo: o planejamento, a seleção dos recursos humanos que atuarão nos projetos e a seleção dos estudantes do Pronera que participarão dos cursos; d) acompanhar e coordenar a capacitação e a supervisão dos Educadores e demais profissionais envolvidos nos cursos; e) garantir a manutenção das condições materiais e institucionais para o desenvolvimento dos cursos; f) coordenar, acompanhar e dinamizar os cursos, propiciando ambientes de aprendizagem adequados, bem como mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma e objetivos de cada curso; g) acompanhar as atividades e a frequência dos estudantes, realizando diagnóstico quanto ao processo de evasão e criando alternativas para a manutenção no curso; h) garantir a constante atualização dos dados cadastrais de todos os bolsistas, inclusive a de seus próprios dados para fins de controle; i) acompanhar a frequência dos Educadores, bem como verificar a compatibilidade dos horários, conforme disposto no art. 33-A, § 1º, da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012. II - Do Coordenador Pedagógico: a) assessorar o Coordenador-Geral na tomada de decisões de caráter administrativo e logístico que garantam infraestrutura adequada para as atividades; b) assessorar o Coordenador-Geral no acompanhamento das atividades administrativas, incluindo: o planejamento, a seleção dos recursos humanos que atuarão nos projetos, a seleção dos estudantes e a capacitação e supervisão dos Educadores e demais profissionais envolvidos nos cursos; c) assessorar o Coordenador-Geral no acompanhamento das atividades acadêmicas dos docentes e estudantes, bem como monitorar o desenvolvimento dos cursos para identificar eventuais dificuldades para que, em conjunto com o Coordenador-Geral, possam adotar e tomar providências cabíveis para sua superação; d) acompanhar e dinamizar os cursos, propiciando ambientes de aprendizagem adequados, bem como mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma e objetivos de cada curso; e) participar das atividades de capacitação e de atualização, bem como das reuniões e dos encontros; f) auxiliar o Coordenador-Geral na atualização dos dados cadastrais de todos os bolsistas, inclusive a de seus próprios dados para fins de controle; g) elaborar e encaminhar relatório de frequência dos profissionais envolvidos nos cursos ao Coordenador-Geral, informando-o sobre os bolsistas aptos e inaptos para o recebimento de bolsas; h) acompanhar as atividades e a frequência dos estudantes, realizando diagnóstico quanto ao processo de evasão e criando alternativas para a manutenção no curso; i) substituir o Coordenador-Geral em seus impedimentos legais, temporários e eventuais. III - Do Educador: a) planejar as aulas e as atividades didáticas e ministrá-las aos estudantes dos cursos; b) ter sempre atualizado o controle de frequência e desempenho acadêmico dos estudantes para fins de prestação de contas; c) adequar os conteúdos, os materiais didáticos, as mídias e a bibliografia às necessidades dos estudantes participantes dos cursos; d) propiciar espaço de acolhimento e debate com os estudantes; e) avaliar o desempenho dos estudantes; f) participar dos encontros de coordenação, promovidos pelos Coordenadores Geral e Pedagógico. IV - Do Educador-Orientador: a) orientar os estudantes durante o curso, incluindo o acompanhamento do Tempo Escola e do Tempo Comunidade, com ênfase na orientação da pesquisa, na avaliação dos relatórios parciais e final, no trabalho de campo e na produção da monografia e/ou trabalho de conclusão de curso. § 5º Os estudantes beneficiários do Pronera, assim entendidos aqueles que atendem às condições previstas nos incisos I, II, e IV, do art. 13, do Decreto nº 7.352/2005, referem-se: I - aos matriculados regularmente em instituições de ensino que estejam desenvolvendo projetos no âmbito do Pronera; II - aos beneficiários que desenvolvam atividades de monitoria e apoio pedagógico. § 6º São atribuições dos estudantes beneficiários do Pronera que participarem de atividades de monitoria e apoio pedagógico: I - auxiliar a coordenação-geral e pedagógica na organização das etapas dos cursos; II - dispor de dedicação ao Projeto, cumprindo a carga horária pactuada; III - assumir compromisso de cumprir o plano de atividades previstas para a participação no projeto; IV - acompanhar e assessorar a atuação dos Educadores quando solicitado; V - participar dos encontros promovidos pelos Coordenadores; VI - assessorar a coordenação na realização das atividades de secretaria dos cursos: matrícula, emissão de certificados, organização de pagamentos, entre outras atividades administrativas determinadas pelos Coordenadores Geral e Pedagógico. Art. 3º As instituições parceiras deverão observar as seguintes condições para conceder as bolsas: I - a carga horária semanal de dedicação ao Programa, para os profissionais, ficará limitada a 20 horas semanais, salvo a função de Educador, que ficará limitada a 90 horas mensais, considerando o regime de alternância dos cursos que são desenvolvidos por dois momentos: Tempo Escola e Tempo Comunidade; II - no caso de profissionais das redes públicas na função de Educador, nos cursos de Nível Médio, inclusive EJA Médio, Superior e Pós-graduação, a bolsa só poderá ser concedida no limite da mesma carga horária regular praticada na instituição, observado o limite de 90 horas mensais, considerando a metodologia da alternância, caracterizada por Tempo Escola e Tempo Comunidade; III - no caso de profissionais das redes públicas na função de Educador nos projetos de EJA Alfabetização e Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, a bolsa só poderá ser concedida no limite da mesma carga horária regular praticada na instituição, observado o limite de 100 horas mensais, por serem desenvolvidos na modalidade presencial; IV - no caso de bolsistas profissionais ativos do quadro permanente da rede pública, a bolsa só poderá ser concedida mediante apresentação de autorização da instituição na qual o servidor é vinculado. § 1º Os Educadores das redes públicas de educação poderão perceber bolsas pela participação nas atividades do Pronera, desde que não haja prejuízo à sua carga horária regular e ao atendimento do plano de metas de cada instituição com seu mantenedor, se for o caso; § 2º O Coordenador-Geral planejará e acompanhará, semestralmente, a carga horária dos Educadores das redes públicas, de modo que seja observada a compatibilidade de horários entre as atividades desenvolvidas no Pronera e as metas de cada instituição com o seu mantenedor, se for o caso; § 3º É vedada a participação de um mesmo profissional simultaneamente em mais de uma das modalidades descritas no art. 2º. Art. 4º Os valores dos repasses financeiros aos bolsistas, tanto profissionais das redes públicas quanto estudantes, deverão compor o cálculo do valor estudante/ano previsto em ato normativo do Pronera vigente, conforme o nível de ensino e modalidade. § 1º Não haverá pagamento de bolsas a servidores do Incra; § 2º Quando houver no Projeto previsão de recursos para deslocamento, hospedagem e material, a instituição deverá oferecer para os servidores do Incra, da mesma forma que faz com os demais estudantes; § 3º Os valores e a duração das bolsas deverão estar expressamente declarados nos respectivos projetos básicos, por meio das planilhas de detalhamento de despesas e no plano de trabalho que será apresentado ao Incra, por ocasião da formalização da parceria. Art. 5º O pagamento das bolsas aos profissionais das redes públicas de educação que atuarão nos cursos do Pronera deverá obedecer aos seguintes valores: I - Coordenador-Geral, até R$ 90,00 (noventa reais) por hora; II - Coordenador Pedagógico, até R$ 80,00 (oitenta reais) por hora; III - Educador, até R$ 90,00 (noventa reais) por hora-aula, em conformidade com as cargas horárias dos cursos; IV - Educador-Orientador, até R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por hora. § 1º O afastamento do bolsista das atividades referentes aos cursos implica o cancelamento da sua bolsa e deverá ser comunicado imediatamente à instituição, para suspensão de seu pagamento; § 2 º Os Coordenadores-Gerais deverão manter a instituição informada da desistência dos bolsistas ou de suas substituições antes da realização do pagamento, para controle contábil; § 3 º As instituições parceiras deverão comprovar a carga horária dedicada à implementação dos cursos do Pronera por meio de documento específico, que evidencie o histórico de sua atuação. Art. 6º O pagamento das bolsas aos beneficiários do Pronera deverá obedecer aos seguintes valores e critérios de concessão e manutenção: I - bolsistas beneficiários que atuarão nas atividades de monitoria e apoio pedagógico, que trata o art. 2º, § 5º, poderão receber o valor de até R$ 32,00 (trinta e dois reais) por hora; II - bolsistas estudantes de EJA poderão receber uma bolsa no valor máximo de até R$180,00 (cento e oitenta reais) mensais; III - bolsistas estudantes de nível Médio e Superior poderão receber o valor mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e o valor máximo de R$ 710,00 (setecentos e dez reais) mensais; IV - bolsistas estudantes de Pós-graduação poderão receber um valor mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e o valor máximo de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) mensais. § 1º O afastamento do estudante do curso que esteja matriculado implica o cancelamento da sua bolsa e deverá ser comunicado imediatamente à instituição para suspensão de seu pagamento; § 2º Os Coordenadores-Gerais e Pedagógicos deverão informar à instituição de ensino e ao Incra dos casos de desligamento de estudantes bolsistas para que os trâmites necessários sejam realizados; § 3º As instituições parceiras deverão comprovar a frequência e o pagamento aos estudantes nos cursos por meio de documento específico, que evidencie o histórico de sua atuação. Art. 7º A execução das parcerias será acompanhada por representantes do Incra, designados para este fim, que anotarão em registro próprio as ocorrências relacionadas à execução do objeto, adotando medidas necessárias à regularização.Fechar