DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Estabelecer o valor máximo financiável por estudante/ano, nos projetos
de Nível Superior (Pós-graduação), conforme tabela a seguir:
.
Nível
Ensino Superior - Pós-Graduação
.
Todas as regiões
. Modalidade
Residência Agrária; Lato Sensu; Stricto Sensu.
R$ 20.100,00
Art. 5º Estabelecer que os reajustes aqui dispostos serão aplicados aos projetos
executados por meio de Termos de Convênio, Termos de Fomento, Termos de Colaboração
e Termos de Execução Descentralizada.
Parágrafo único - Os valores previstos nesta Instrução Normativa:
I - aplicam-se aos instrumentos celebrados a partir do segundo semestre de 2023;
II - aplicam-se aos instrumentos em execução com parcelas vincendas a partir
de 1º de janeiro de 2024;
III - não se aplicam aos projetos de Chamadas Públicas objeto de parcerias com
outras instituições.
Art. 6º Os valores estabelecidos nesta Instrução Normativa constituem o
máximo financiável por estudantes/ano, não excluindo a obrigatoriedade de detalhamento
da execução física e dos custos unitários em cada projeto, bem como análise da
necessidade/viabilidade de execução do objeto e da adequação dos custos unitários
apresentados pelos proponentes, observada a legislação pertinente.
Art. 7º Os valores máximos financiáveis por estudante/ano poderão ser revistos
após dois anos, contados a partir da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 8º Os casos omissos relativos à aplicação da presente Instrução Normativa
serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de
Assentamentos.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 563, de 23 de outubro de 2015.
Art. 10º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 134, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta, no âmbito do Incra, o procedimento e
os critérios para a concessão e a manutenção de
bolsas a profissionais das redes públicas de educação e
a estudantes beneficiários do Programa Nacional de
Educação na Reforma Agrária - PRONERA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
- INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental do
Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104,
do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de
2022, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.040681/2023-72,
Considerando o disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, no Decreto nº
7.352, de 04 de novembro de 2010 e na Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012; resolve:
Art. 1º O procedimento relativo ao pagamento de bolsas aos profissionais das
redes públicas de educação e a estudantes beneficiários do Programa Nacional de Educação
na Reforma Agrária - PRONERA será regido por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Para a concessão e manutenção das bolsas aos profissionais das redes
públicas de educação e a estudantes, deverão ser observados os seguintes critérios e
procedimentos:
§ 1º Para a concessão de bolsas no âmbito dos projetos desenvolvidos com
recursos do Pronera é restrita às atividades dos cursos, observados o nível de ensino e a
modalidade, pelo período de vigência das respectivas parcerias e/ou da participação do
docente ou estudante nos cursos;
§ 2º As instituições parceiras poderão conceder bolsas aos profissionais das redes
públicas federais, estaduais e municipais que, de acordo com a formação e experiência
exigidas nas atividades dos cursos e com as responsabilidades específicas, deverão exercer as
seguintes funções:
I - Coordenador-Geral;
II - Coordenador Pedagógico;
III - Educador;
IV - Educador-Orientador.
§ 3º É vedada a concessão de bolsas a profissionais que exerçam função
administrativa nas instituições parceiras das redes públicas federais, estaduais e municipais.
§ 4º São atribuições dos bolsistas dos cursos executados em parceria com o Incra
no âmbito do Pronera:
I - Do Coordenador-Geral:
a) coordenar e acompanhar as atividades administrativas, tomando decisões de
caráter gerencial, operacional e logístico necessárias para garantir infraestrutura adequada
para as atividades dos cursos;
b)
acompanhar o
desenvolvimento da
matriz
curricular, os
conteúdos
programáticos de cada disciplina, o desempenho dos estudantes, motivando-os ao exercício
das atividades pertinentes ao curso e coordenar encontros e reuniões da equipe envolvida na
realização das atividades afetas ao curso;
c)
coordenar e
acompanhar
as
atividades administrativas,
incluindo:
o
planejamento, a seleção dos recursos humanos que atuarão nos projetos e a seleção dos
estudantes do Pronera que participarão dos cursos;
d) acompanhar e coordenar a capacitação e a supervisão dos Educadores e demais
profissionais envolvidos nos cursos;
e) garantir a manutenção das condições materiais e institucionais para o
desenvolvimento dos cursos;
f) coordenar, acompanhar e dinamizar os cursos, propiciando ambientes de
aprendizagem adequados, bem como mecanismos que assegurem o cumprimento do
cronograma e objetivos de cada curso;
g) acompanhar as atividades e a frequência dos estudantes, realizando
diagnóstico quanto ao processo de evasão e criando alternativas para a manutenção no
curso;
h) garantir a constante atualização dos dados cadastrais de todos os bolsistas,
inclusive a de seus próprios dados para fins de controle;
i) acompanhar a frequência dos Educadores, bem como verificar a
compatibilidade dos horários, conforme disposto no art. 33-A, § 1º, da Lei nº 12.695, de 25 de
julho de 2012.
II - Do Coordenador Pedagógico:
a) assessorar
o Coordenador-Geral na
tomada de decisões
de caráter
administrativo e logístico que garantam infraestrutura adequada para as atividades;
b) assessorar o Coordenador-Geral no acompanhamento das atividades
administrativas, incluindo: o planejamento, a seleção dos recursos humanos que atuarão nos
projetos, a seleção dos estudantes e a capacitação e supervisão dos Educadores e demais
profissionais envolvidos nos cursos;
c)
assessorar
o
Coordenador-Geral no
acompanhamento
das
atividades
acadêmicas dos docentes e estudantes, bem como monitorar o desenvolvimento dos cursos
para identificar eventuais dificuldades para que, em conjunto com o Coordenador-Geral,
possam adotar e tomar providências cabíveis para sua superação;
d) acompanhar e dinamizar os cursos, propiciando ambientes de aprendizagem
adequados, bem como mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma e
objetivos de cada curso;
e) participar das atividades de capacitação e de atualização, bem como das
reuniões e dos encontros;
f) auxiliar o Coordenador-Geral na atualização dos dados cadastrais de todos os
bolsistas, inclusive a de seus próprios dados para fins de controle;
g) elaborar e encaminhar relatório de frequência dos profissionais envolvidos nos
cursos ao Coordenador-Geral, informando-o sobre os bolsistas aptos e inaptos para o
recebimento de bolsas;
h) acompanhar as atividades e a frequência dos estudantes, realizando diagnóstico
quanto ao processo de evasão e criando alternativas para a manutenção no curso;
i) substituir o Coordenador-Geral em seus impedimentos legais, temporários e
eventuais.
III - Do Educador:
a) planejar as aulas e as atividades didáticas e ministrá-las aos estudantes dos
cursos;
b) ter sempre atualizado o controle de frequência e desempenho acadêmico dos
estudantes para fins de prestação de contas;
c) adequar os conteúdos, os materiais didáticos, as mídias e a bibliografia às
necessidades dos estudantes participantes dos cursos;
d) propiciar espaço de acolhimento e debate com os estudantes;
e) avaliar o desempenho dos estudantes;
f) participar dos encontros de coordenação, promovidos pelos Coordenadores
Geral e Pedagógico.
IV - Do Educador-Orientador:
a) orientar os estudantes durante o curso, incluindo o acompanhamento do
Tempo Escola e do Tempo Comunidade, com ênfase na orientação da pesquisa, na avaliação
dos relatórios parciais e final, no trabalho de campo e na produção da monografia e/ou
trabalho de conclusão de curso.
§ 5º Os estudantes beneficiários do Pronera, assim entendidos aqueles que
atendem às condições previstas nos incisos I, II, e IV, do art. 13, do Decreto nº 7.352/2005,
referem-se:
I - aos matriculados regularmente em instituições de ensino que estejam
desenvolvendo projetos no âmbito do Pronera;
II - aos beneficiários que desenvolvam atividades de monitoria e apoio
pedagógico.
§ 6º São atribuições dos estudantes beneficiários do Pronera que participarem de
atividades de monitoria e apoio pedagógico:
I - auxiliar a coordenação-geral e pedagógica na organização das etapas dos
cursos;
II - dispor de dedicação ao Projeto, cumprindo a carga horária pactuada;
III - assumir compromisso de cumprir o plano de atividades previstas para a
participação no projeto;
IV - acompanhar e assessorar a atuação dos Educadores quando solicitado;
V - participar dos encontros promovidos pelos Coordenadores;
VI - assessorar a coordenação na realização das atividades de secretaria dos
cursos: matrícula, emissão de certificados, organização de pagamentos, entre outras
atividades administrativas determinadas pelos Coordenadores Geral e Pedagógico.
Art. 3º As instituições parceiras deverão observar as seguintes condições para
conceder as bolsas:
I - a carga horária semanal de dedicação ao Programa, para os profissionais, ficará
limitada a 20 horas semanais, salvo a função de Educador, que ficará limitada a 90 horas
mensais, considerando o regime de alternância dos cursos que são desenvolvidos por dois
momentos: Tempo Escola e Tempo Comunidade;
II - no caso de profissionais das redes públicas na função de Educador, nos cursos
de Nível Médio, inclusive EJA Médio, Superior e Pós-graduação, a bolsa só poderá ser
concedida no limite da mesma carga horária regular praticada na instituição, observado o
limite de 90 horas mensais, considerando a metodologia da alternância, caracterizada por
Tempo Escola e Tempo Comunidade;
III - no caso de profissionais das redes públicas na função de Educador nos
projetos de EJA Alfabetização e Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, a bolsa só
poderá ser concedida no limite da mesma carga horária regular praticada na instituição,
observado o limite de 100 horas mensais, por serem desenvolvidos na modalidade
presencial;
IV - no caso de bolsistas profissionais ativos do quadro permanente da rede
pública, a bolsa só poderá ser concedida mediante apresentação de autorização da instituição
na qual o servidor é vinculado.
§ 1º Os Educadores das redes públicas de educação poderão perceber bolsas pela
participação nas atividades do Pronera, desde que não haja prejuízo à sua carga horária
regular e ao atendimento do plano de metas de cada instituição com seu mantenedor, se for
o caso;
§ 2º O Coordenador-Geral planejará e acompanhará, semestralmente, a carga
horária dos Educadores das redes públicas, de modo que seja observada a compatibilidade de
horários entre as atividades desenvolvidas no Pronera e as metas de cada instituição com o
seu mantenedor, se for o caso;
§ 3º É vedada a participação de um mesmo profissional simultaneamente em mais
de uma das modalidades descritas no art. 2º.
Art. 4º Os valores dos repasses financeiros aos bolsistas, tanto profissionais das
redes públicas quanto estudantes, deverão compor o cálculo do valor estudante/ano previsto
em ato normativo do Pronera vigente, conforme o nível de ensino e modalidade.
§ 1º Não haverá pagamento de bolsas a servidores do Incra;
§ 2º Quando houver no Projeto previsão de recursos para deslocamento,
hospedagem e material, a instituição deverá oferecer para os servidores do Incra, da mesma
forma que faz com os demais estudantes;
§ 3º Os valores e a duração das bolsas deverão estar expressamente declarados
nos respectivos projetos básicos, por meio das planilhas de detalhamento de despesas e no
plano de trabalho que será apresentado ao Incra, por ocasião da formalização da parceria.
Art. 5º O pagamento das bolsas aos profissionais das redes públicas de educação
que atuarão nos cursos do Pronera deverá obedecer aos seguintes valores:
I - Coordenador-Geral, até R$ 90,00 (noventa reais) por hora;
II - Coordenador Pedagógico, até R$ 80,00 (oitenta reais) por hora;
III - Educador, até R$ 90,00 (noventa reais) por hora-aula, em conformidade com
as cargas horárias dos cursos;
IV - Educador-Orientador, até R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por hora.
§ 1º O afastamento do bolsista das atividades referentes aos cursos implica o
cancelamento da sua bolsa e deverá ser comunicado imediatamente à instituição, para
suspensão de seu pagamento;
§ 2 º Os Coordenadores-Gerais deverão manter a instituição informada da
desistência dos bolsistas ou de suas substituições antes da realização do pagamento, para
controle contábil;
§ 3 º As instituições parceiras deverão comprovar a carga horária dedicada à
implementação dos cursos do Pronera por meio de documento específico, que evidencie o
histórico de sua atuação.
Art. 6º O pagamento das bolsas aos beneficiários do Pronera deverá obedecer aos
seguintes valores e critérios de concessão e manutenção:
I - bolsistas beneficiários que atuarão nas atividades de monitoria e apoio
pedagógico, que trata o art. 2º, § 5º, poderão receber o valor de até R$ 32,00 (trinta e dois
reais) por hora;
II - bolsistas estudantes de EJA poderão receber uma bolsa no valor máximo de até
R$180,00 (cento e oitenta reais) mensais;
III - bolsistas estudantes de nível Médio e Superior poderão receber o valor
mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e o valor máximo de R$ 710,00 (setecentos e dez
reais) mensais;
IV - bolsistas estudantes de Pós-graduação poderão receber um valor mínimo de
R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e o valor máximo de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais)
mensais.
§ 1º O afastamento do estudante do curso que esteja matriculado implica o
cancelamento da sua bolsa e deverá ser comunicado imediatamente à instituição para
suspensão de seu pagamento;
§ 2º Os Coordenadores-Gerais e Pedagógicos deverão informar à instituição de
ensino e ao Incra dos casos de desligamento de estudantes bolsistas para que os trâmites
necessários sejam realizados;
§ 3º As instituições parceiras deverão comprovar a frequência e o pagamento aos
estudantes nos cursos por meio de documento específico, que evidencie o histórico de sua
atuação.
Art. 7º A execução das parcerias será acompanhada por representantes do Incra,
designados para este fim, que anotarão em registro próprio as ocorrências relacionadas à
execução do objeto, adotando medidas necessárias à regularização.

                            

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