DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A carga horária proporcional será calculada pela razão entre o número de
semanas de vigência da atividade no semestre, multiplicado pela carga horária nominal da
atividade e o número total de semanas do semestre, conforme equação a seguir:
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Art. 13. Compete à subunidade acadêmica distribuir a carga horária dos
docentes, conforme as demandas da unidade acadêmica à qual está vinculada e observada
a legislação em vigor, e definir os turnos de trabalho dos docentes, obedecendo aos
horários definidos no Regimento de Graduação desta Instituição.
§ 1º O docente em regime de tempo integral ou DE ministrará aulas em até 2
(dois) turnos diários, com intervalo de pelo menos 1 (uma) hora entre ambos.
§ 2º Será permitida a utilização de 2 (dois) turnos em dia de sábado, no
período compreendido entre 8 (oito) horas e 12 (doze) horas e 25 (vinte e cinco) minutos;
e entre 14 (quatorze) horas e 18 (dezoito) horas e 25 (vinte e cinco) minutos.
Art. 14. Na atribuição dos encargos a serem desempenhados pelos docentes
deverão ser observados os seguintes limites:
I - docente em regime de tempo integral de 40 (quarenta) horas, com DE:
a) mínimo de 16 (dezesseis) horas semanais ou 240 (duzentas e quarenta)
horas semestrais de aulas efetivas (sala de aula) na graduação e pós-graduação, sem
alocação para projetos de ensino, PD&I, extensão ou atividade administrativa
remunerada;
b) mínimo de 8 (oito) horas semanais ou 120 (cento e vinte) horas semestrais
de aulas efetivas (sala de aula) na graduação e pós-graduação, com alocação em projetos
de ensino, PD&I, extensão e/ou atividade administrativa remunerada.
II - docente em regime de tempo integral de 40 (quarenta) horas, sem DE:
a) mínimo de 20 (vinte) horas semanais ou 300 (trezentas) horas semestrais de
aulas efetivas (sala de aula) na graduação e pós-graduação, sem alocação para projetos de
ensino, PD&I, extensão, integrados e/ou atividade administrativa remunerada;
b) mínimo de 10 (dez) horas semanais ou 150 (cento e cinquenta) horas
semestrais de aulas efetivas (sala de aula) na graduação e pós-graduação, com alocação
em projetos de ensino, PD&I, extensão e/ou atividade administrativa remunerada.
III - docente em regime de tempo parcial de 20 (vinte) horas sem DE: mínimo
de 8 (oito) horas semanais ou 120 (cento e vinte) horas semestrais de aulas efetivas (sala
de aula) na graduação e pós-graduação, exercendo suas atividades exclusivamente no
ensino.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, a complementação da
carga horária de cada regime de trabalho deverá ser composta pelas demais atividades
que integram o Plano Acadêmico, devendo o docente cumprir suas cargas horárias de
acordo com o seu regime de trabalho.
Art. 15. Os docentes que estiverem ministrando disciplina na pós-graduação em
um semestre deverão cumprir o mínimo de uma disciplina na graduação no mesmo
semestre.
Art. 16. Todos os docentes deverão priorizar a lotação nos cursos de graduação
a que forem vinculados, podendo ministrar aula de graduação e de pós-graduação em
outra unidade acadêmica, desde que autorizado pela coordenação de curso ao qual está
vinculado.
Art. 17. A subunidade acadêmica deverá informar à unidade acadêmica os
casos de docentes que não tenham carga horária suficiente para o cumprimento do PIT,
conforme disposto no art. 14, a fim de que esta disponibilize o docente para atender às
demandas de outras subunidades acadêmicas ou de outras unidades acadêmicas.
Parágrafo único. No caso de o docente se negar a ministrar disciplina em outro
curso de sua unidade acadêmica ou de outra unidade acadêmica, deverá expor os motivos
formalmente ao coordenador do curso e ao diretor da sua unidade de lotação.
CAPÍTULO VI
DA ALOCAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE AFASTAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO
Art. 18. O docente em regime de tempo integral com DE que esteja realizando
curso de pós-graduação em nível de mestrado e doutorado, inclusive na própria
Universidade, ou pós-doutorado, poderá ser dispensado de suas atividades, dentro dos
limites máximos para afastamento permitidos pelas normas em vigor nesta Instituição,
observado o trâmite de liberação previsto também em legislação própria deste tema.
Art. 19. O docente que estiver afastado integralmente para qualificação não
terá contabilizada carga horária em nenhuma outra atividade prevista nesta Resolução.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES DE ENSINO
Art. 20. Entende-se por atividades de ensino:
I - a ministração de aulas em cursos de ensino de graduação, de pós-graduação
lato sensu e stricto sensu mantidos pela Ufopa;
II - a preparação, o planejamento e a avaliação das atividades mencionadas no
inciso I, bem como o atendimento e o acompanhamento dos discentes;
III - a supervisão, a coordenação e a orientação de estágios curriculares
obrigatórios;
IV - a orientação e a coorientação de trabalho de conclusão de curso - TCC e
a participação como membro de banca examinadora;
V - a coordenação ou a participação como colaborador em projetos de
ensino;
VI - a coordenação de atividades complementares;
VII - a coordenação de atividades de extensão previstas nas matrizes
curriculares dos cursos;
VIII - a orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação lato
sensu na Ufopa;
IX - a orientação e a coorientação de mestrado e doutorado na Ufopa;
X - o lançamento de frequência;
XI - as reuniões pedagógicas, de coordenação e de gestão acadêmica;
XII - as atualizações no módulo turma virtual do Sistema Integrado de Gestão
de Atividades Acadêmicas - SIGAA.
Art. 21. As atividades de ensino serão desenvolvidas durante a execução do
calendário acadêmico aprovado pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão -
Consepe.
Art. 22. O docente poderá ministrar aulas de graduação e de pós-graduação em
outra unidade acadêmica da Ufopa, diferente da sua lotação, mesmo que fora do
município, mediante autorização da coordenação de seu curso de origem.
Parágrafo único. O docente poderá também ministrar aulas em programa de
incentivo à colaboração interunidades para oferta de componentes curriculares de
graduação.
Art. 23. Não serão contabilizadas como carga horária quaisquer atividades
realizadas em cursos de graduação, pós-graduação stricto sensu e lato sensu nos quais o
docente receba remuneração adicional proveniente de fonte externa ou interna.
Art. 24. Na distribuição da carga horária docente, será considerado:
I - a cada hora-aula na graduação e na pós-graduação lato sensu será
computada 1 (uma) hora adicional para as atividades de ensino e para cada hora-aula na
pós-graduação stricto sensu será computada 1,5 (uma e meia) hora adicional para as
atividades de ensino;
II - a cada hora-aula na graduação e na pós-graduação lato sensu será
computada 1,5 (uma e meia) hora adicional e para cada hora-aula na pós-graduação stricto
sensu serão computadas 2 (duas) horas adicionais para as atividades de ensino em turmas
com aluno que apresente deficiência, conforme lista constante de portaria conjunta da
Pró-Reitoria de Ensino de Graduação - Proen e Pró-Reitoria de Gestão Estudantil - Proges,
para elaboração de planos de ensino individuais;
III - para as disciplinas ministradas por mais de um docente, a carga horária
deverá ser contabilizada proporcionalmente à participação de cada docente na disciplina,
conforme cadastro de oferta e descrição contida no plano de ensino;
IV - para orientação e coorientações, TCCs de graduação e pós-graduação lato sensu,
previstos no PIT, será computada 1 (uma) hora semanal para orientação ou coorientação;
V - no caso de orientação e coorientação de pós-graduação stricto sensu, serão
atribuídas 2 (duas) horas semanais de orientação e coorientação, devendo o número
máximo de orientandos ser regulado por resolução própria da Pró-Reitoria de Pesquisa,
Pós-Graduação e Inovação Tecnológica - Proppit.
§ 1º A carga horária a que se referem os incisos IV e V deste artigo será
contabilizada até o máximo de 10 (dez) horas e, caso este limite seja ultrapassado, não
será computada.
§ 2º A atribuição de carga horária referente à orientação de estágio será
realizada conforme as regras definidas em resolução específica da Proen.
CAPÍTULO VIII
DA ALOCAÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA PROJETOS
Art. 25. O docente em regime de tempo integral de 40 (quarenta) horas, com
DE, ou em regime de tempo integral de 40 (quarenta) horas, sem DE, a partir da entrada
em vigor desta Resolução, poderá ter no PIT alocadas até 20 (vinte) horas semanais para
execução de projetos de ensino, PD&I, extensão e/ ou integrados, pelo período de duração
aprovado para a execução do projeto, conforme normas internas da Ufopa.
§ 1º A delimitação da carga horária a que se refere o caput deste artigo será
de responsabilidade das pró-reitorias definidas para gerir cada segmento, conforme dispõe
o Capítulo XVI desta Resolução.
§ 2º Os projetos a que se refere o caput deste artigo serão registrados, porém
não serão contabilizadas as cargas horárias que, porventura, ultrapassarem o limite de 20
(vinte) horas.
CAPÍTULO IX
DOS PROJETOS DE ENSINO
Art. 26. Entende-se por projeto de ensino toda proposta de atividade com
vistas à melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, através de ação
institucional no âmbito das políticas de graduação gerenciadas pela Proen, bem como de
parcerias em programas na esfera estadual e federal, devendo ser direcionada ao
fortalecimento do ensino, desenvolvimento de metodologias, procedimentos, avaliações e
tecnologias, voltados prioritariamente ao fortalecimento da iniciação à docência e ao apoio
pedagógico ao graduando.
Art. 27. A distribuição de carga horária para a realização das atividades de
projetos de ensino será regulamentada em legislação própria pela Proen, respeitados os
limites mínimo e máximo estabelecidos nesta Resolução.
CAPÍTULO X
DOS PROJETOS DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Art. 28. Na elaboração do Plano Acadêmico serão consideradas as seguintes
atividades de PD&I:
I - execução de projetos PD&I, com ou sem financiamento, na qualidade de
coordenador, vice-coordenador ou colaborador;
II - orientação de bolsistas e voluntários de iniciação científica em projetos PD&I;
III - supervisão de estágio pós-doutoral.
Parágrafo único. A distribuição de carga horária para a realização das atividades
de pesquisa será regulamentada em legislação própria da Proppit, respeitados os limites
mínimo e máximo estabelecidos nesta Resolução.
CAPÍTULO XI
DOS PROJETOS DE EXTENSÃO
Art. 29. Na elaboração do Plano Acadêmico serão consideradas as seguintes
atividades de extensão:
I - execução de ação, projeto ou programa, com ou sem financiamento, na
qualidade de coordenador, vice-coordenador ou colaborador;
II - orientação de bolsistas e voluntários de iniciação à extensão em projetos ou
programas de extensão;
III - planejamento e organização de cursos, palestras, colóquios, simpósios,
oficinas, minicursos, projetos sociais, artísticos, culturais e esportivos, entre outros de
interesse da Instituição e da sociedade.
Parágrafo único. A distribuição de carga horária para a realização das atividades
de extensão será regulamentada em legislação própria da Pró-Reitoria da Cultura,
Comunidade e Extensão - Procce, respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos
nesta Resolução.
CAPÍTULO XII
DOS PROJETOS INTEGRADOS
Art. 30. A distribuição de carga horária para a realização das atividades de
projetos integrados será regulamentada em legislação própria pelo Comitê Gestor dos
Programas Institucionais - CGPrits, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos
nesta Resolução.
CAPÍTULO XIII
DAS ATIVIDADES DE GESTÃO INSTITUCIONAL
Art. 31. Entendem-se por atividades de função de confiança as relacionadas
com:
I - reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus: 40 (quarenta) horas
semanais;
II - diretor de unidade acadêmica: 40 (quarenta) horas semanais;
III - diretor de unidade administrativa: 24 (vinte e quatro) horas semanais ou
40 (quarenta) horas semanais, devendo, nas alocações de 40 (quarenta) horas semanais,
ser aprovado pela Reitoria e com parecer de anuência da unidade acadêmica de
lotação;
IV - coordenador de subunidade acadêmica ou administrativa ou de pós-
graduação: 20 (vinte) horas semanais;
V - chefia e assessoramento, integrantes do quadro oficial: carga horária
definida em portaria de designação;
VI - desempenho de outras funções previstas em legislação.
§ 1º Recomenda-se que os diretores de unidade acadêmica e coordenadores
de curso mantenham agendas públicas nos sites institucionais com seus horários de
atendimento ao público.
§ 2º Não haverá contratação de docente substituto para o cargo referido nos
inciso II, III e IV deste artigo, em obediência à Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 32. São atividades administrativas não remuneradas as de:
I - vice-diretor de unidade: 24 (vinte e quatro) horas semanais ou 40 (quarenta)
horas semanais, devendo, nas alocações de 40 (quarenta) horas semanais, ser aprovado
pela Reitoria e com parecer de anuência da unidade acadêmica de lotação;
II - vice-coordenador de subunidade acadêmica ou de pós-graduação: 15
(quinze) horas;
III - coordenador de laboratórios: até 10 (dez) horas semanais;
IV - funções com portarias emitidas pela Gestão Superior: carga horária
definida em portaria.
Parágrafo único. A carga horária destinada ao exercício das funções previstas
no caput deste artigo não poderá, em hipótese alguma, ser exercida exclusivamente no
expediente noturno.
Art. 33. Poderá também ser
alocada carga horária para encargos
administrativos nas seguintes situações:
I - 2 (duas) horas semanais para participação em reuniões de órgãos colegiados
(Núcleo Docente Estruturante - NDE, comissões, comitês) de unidade ou subunidade
acadêmica;
II - 2 (duas) horas semanais para representação nos órgãos colegiados
(Conselhos Superiores, Conselhos de unidades acadêmicas e Colegiados de subunidades
acadêmicas);
III - 5 (cinco) horas semanais para o presidente de comissões e comitês.
§ 1º Os encargos administrativos de que tratam os incisos I e II serão
registrados, porém não serão contabilizadas as cargas horárias que, porventura,
ultrapassarem o limite de 10 (dez) horas.
§ 2º O docente que estiver exercendo função de confiança não poderá
contabilizar carga horária para executar atividades de encargos administrativos inerentes
ao cargo, devendo as atividades decorrentes desses encargos ser exercidas dentro da carga
horária atribuída à função de confiança.
§ 3º O docente que exercer atividade administrativa não remunerada com
carga horária superior a 10 (dez) horas não contabilizará as horas decorrentes de encargos
administrativos inerentes à função exercida.

                            

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