DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFN/MF Nº 1.241, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de
2022, que regulamenta a transação na cobrança de
créditos da União e do FGTS.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 14, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.988, de 14 de
abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos
XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela
Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º A Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 6º ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da
transação, com concessão de prazo para regularização do vício;
IV - tornar públicas todas as transações firmadas com os sujeitos passivos,
bem como as respectivas obrigações,
exigências e concessões, ressalvadas as
informações protegidas por sigilo; e
V - disponibilizar, para fins de transparência e orientação aos contribuintes, no
site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, informações detalhadas para a aferição da
Capacidade de Pagamento presumida e procedimento para a sua revisão." (NR)
"Art. 8º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI - possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de
decisões transitadas em julgado, de que trata o § 11 do art. 100 da Constituição, nos
termos de ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da
Fa z e n d a .
........................................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. .................................................................................................................
Parágrafo único.
O valor
de cada prestação
será acrescido
de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado." (NR)
"Seção VIII
Dos aspectos Ambientais, Sociais e de Governança nas Transações
Art. 18-A. Sempre que possível, na celebração das transações, serão
observados e perseguidos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, devendo-se buscar
efeitos positivos a partir das concessões recíprocas que decorrerem do negócio.
Parágrafo único. São objetivos de desenvolvimento sustentável aqueles
previstos na Resolução A/Res 70/1, de 25.09.2015, da Assembleia Geral das Nações
Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil.
Art. 18-B. Os acordos de transação individual deverão apontar os Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável nele envolvidos." (NR)
"Art. 23 ..................................................................................................................
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do
FGTS disponibilizará, no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os elementos
que forem utilizados, informações patrimoniais ou econômico-fiscais utilizadas para
estimar a capacidade de pagamento presumida apresentada aos contribuintes." (NR)
"Art. 25. .................................................................................................................
IV - .........................................................................................................................
l) suspenso por inexistência de fato; ou
m) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial." (NR)
"Art. 34-A. Da decisão que julgar o pedido de revisão da capacidade de
pagamento caberá recurso, a ser interposto exclusivamente por meio do REGULARIZE,
no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O recurso deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do
pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil, e
indicando, especificamente, os elementos não analisados ou que infirmem a decisão
recorrida.
§ 2º A autoridade competente para o julgamento do recurso será o
Procurador?Chefe da Dívida Ativa da respectiva Região desde que este não seja o
responsável pela decisão recorrida, hipóteses em que o recurso deverá ser submetido à
autoridade imediatamente superior.
Art. 34-B. Julgado definitivamente o pedido de revisão da capacidade de
pagamento, fica assegurada a possibilidade de apresentação de novo pedido de revisão
quando demonstrada a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar as conclusões
da decisão anterior.
§ 1º
O requerimento
de que
trata o
caput deverá
evidenciar a
superveniência de fato capaz de alterar a capacidade de pagamento anteriormente
estimada.
§ 2º A substancial mudança da capacidade de pagamento presumida pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza submissão de novo pedido de revisão." (NR)
"Art. 37...................................................................................................................
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica a
devedores em recuperação judicial ou extrajudicial." (NR)
"Art. 50...................................................................................................................
VII - declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com
o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a
alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito;
VIII - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante
o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida
comunicação à Fazenda Nacional; e
IX - indicação da existência de processos judiciais movidos pelo devedor ou
por empresas que integram o mesmo grupo econômico em face da União, suas
autarquias e fundações, inclusive em fase de cumprimento de sentença." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados até a data de entrada em vigor
desta Portaria, quando fundados na presunção de irrecuperabilidade dos créditos
tributários há mais de 10 (dez) anos em contencioso administrativo fiscal prevista no §
2º do art. 17 da Portaria nº 247, de 18 de novembro de 2022, da Secretaria-Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos pedidos pendentes de
apreciação baseados no referido ato normativo e nos editais que nele tenham
fundamento divulgados até a publicação deste ato.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria PGFN nº 6.757,
29 de julho de 2022:
I - o inciso k do art. 25;
II - o parágrafo único do art. 60; e.
III - o parágrafo único do art. 61.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
FABRICIO DA SOLLER
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
R E T I F I C AÇÕ ES
Na Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023, publicada no
DOU de 11/10/2023, Seção 1, página 50:
Onde se lê: "§ 3º A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas
importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na 1203393671 Instrução
Normativa SRF nº 153 ............."
Leia-se: "§ 3º A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas
importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na Instrução Normativa SRF
nº 153 ............"
Onde se lê: "1203393671 Art. 5º......."
Leia-se: "Art. 5º........."
Onde se lê: "§ 2º Os sujeitos passivos que optaram pela utilização 1203393671
do eSocial ......."
Leia-se: "§ 2º Os sujeitos passivos que optaram pela utilização do eSocial ........."
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
R E T I F I C AÇÕ ES
No inciso I, do § 1º, do art. 1º do Ato Declaratório Executivo Coana n° 8, de 21
de setembro de 2023, publicado no DOU nº 182, de 22 de setembro de 2023, seção 1,
página 234,
Onde se lê: "I - Anjun Brasil Logística Inteligente LTDA., inscrita no CNPJ sob o
nº 01.730.135/0001-75;"
Leia-se: "I - Shenzhen Anjun Logistics Co., Ltd, CH9144030059073074XQ;"
No inciso II, do § 1º, do art. 1º do Ato Declaratório Executivo Coana n° 8, de 21
de setembro de 2023, publicado no DOU nº 182, de 22 de setembro de 2023, seção 1,
página 234,
Onde se lê: "II - Bringer Air Cargo Táxi Aéreo Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
02.527.325/0001-52; e"
Leia-se: "II - Bringer Corp, US592283768; e".
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 04ª Turma
Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.
O B S E R V AÇÕ ES :
1)Solicitação de sustentação oral por meio de vídeo / áudio gravado está
condicionada a requerimento prévio a ser encaminhado por meio de formulário,
disponibilizado no site da Receita Federal, https://www.gov.br/receitafederal/pt-
br/servicos/defesas-e-recursos, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão de
julgamento da turma recursal.
2)A sustentação oral gravada será hospedada em pasta segura no ambiente
da Receita Federal para compartilhamento com os julgadores da Turma Recursal.
3)Após o recebimento do formulário de sustentação oral, será enviado ao
interessado o link para acesso ao ambiente seguro onde será depositado o áudio ou
vídeo contendo a sustentação oral.
4)As orientações para postagem do vídeo / áudio, serão encaminhadas para
o e-mail indicado no formulário de sustentação oral utilizado para cadastro do acesso
à pasta segura como, também, para a Caixa Postal do interessado no Portal e-Cac.
5)A responsabilidade pelo acompanhamento do recebimento do link da
pasta segura é exclusiva do interessado.
DIA 23 de Outubro de 2023, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
1 - Processo nº: 10314.720159/2021-05 - Recorrente: ALINE APARECIDA DE
JESUS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 10611.720562/2014-42 - Recorrente: MARELLI SISTEMAS
AUTOMOTIVOS
INDUSTRIA E
COMERCIO BRASIL
LTDA
e Interessado:
FAZENDA
N AC I O N A L
3 - Processo nº: 10783.907257/2013-19 - Recorrente: GRANITI INDUSTRIA
COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 11020.900867/2013-78 - Recorrente: RINALDI SA-INDUSTRIA
DE PNEUMATICOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 11020.900868/2013-12 - Recorrente: RINALDI SA-INDUSTRIA
DE PNEUMATICOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 11020.901501/2013-16 - Recorrente: RINALDI SA-INDUSTRIA
DE PNEUMATICOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 16682.720749/2015-70 - Recorrente: PETROLEO BRASILEIRO
S A PETROBRAS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 23 de Outubro de 2023, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): MARA CRISTINA SIFUENTES
8 - Processo nº: 10711.722362/2019-19 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo nº: 10711.722393/2019-61 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
10 - Processo nº: 10711.722975/2016-03 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
11 - Processo nº: 10711.728294/2014-89 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
12 - Processo nº: 10711.728295/2014-23 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
13 - Processo nº: 10907.720120/2022-91 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
14 - Processo nº: 10909.720211/2017-49 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
15 - Processo nº: 10921.720505/2016-21 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
16 - Processo nº: 11128.722825/2014-72 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
17 - Processo nº: 11128.724209/2014-56 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
18 - Processo nº: 11128.724881/2014-41 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
19 - Processo nº: 11128.727357/2014-22 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
20 - Processo nº: 11128.727705/2014-61 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
21 - Processo nº: 11128.729392/2014-86 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 25 de Outubro de 2023, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): MARCOS ROBERTO NOCIOLINI
22 - Processo nº: 10711.723096/2015-18 - Recorrente: JAS DO BRASIL
AGENCIAMENTO LOGISTICO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
23 - Processo nº: 10711.724374/2014-65 - Recorrente: JAS DO BRASIL
AGENCIAMENTO LOGISTICO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

                            

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