Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600045 45 Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA PGFN/MF Nº 1.241, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS. O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve: Art. 1º A Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º .................................................................................................................. .................................................................................................................................. III - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício; IV - tornar públicas todas as transações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo; e V - disponibilizar, para fins de transparência e orientação aos contribuintes, no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, informações detalhadas para a aferição da Capacidade de Pagamento presumida e procedimento para a sua revisão." (NR) "Art. 8º .................................................................................................................. ................................................................................................................................. VI - possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado, de que trata o § 11 do art. 100 da Constituição, nos termos de ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fa z e n d a . ........................................................................................................................................." (NR) "Art. 12. ................................................................................................................. Parágrafo único. O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado." (NR) "Seção VIII Dos aspectos Ambientais, Sociais e de Governança nas Transações Art. 18-A. Sempre que possível, na celebração das transações, serão observados e perseguidos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, devendo-se buscar efeitos positivos a partir das concessões recíprocas que decorrerem do negócio. Parágrafo único. São objetivos de desenvolvimento sustentável aqueles previstos na Resolução A/Res 70/1, de 25.09.2015, da Assembleia Geral das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil. Art. 18-B. Os acordos de transação individual deverão apontar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nele envolvidos." (NR) "Art. 23 .................................................................................................................. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS disponibilizará, no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os elementos que forem utilizados, informações patrimoniais ou econômico-fiscais utilizadas para estimar a capacidade de pagamento presumida apresentada aos contribuintes." (NR) "Art. 25. ................................................................................................................. IV - ......................................................................................................................... l) suspenso por inexistência de fato; ou m) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial." (NR) "Art. 34-A. Da decisão que julgar o pedido de revisão da capacidade de pagamento caberá recurso, a ser interposto exclusivamente por meio do REGULARIZE, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º O recurso deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil, e indicando, especificamente, os elementos não analisados ou que infirmem a decisão recorrida. § 2º A autoridade competente para o julgamento do recurso será o Procurador?Chefe da Dívida Ativa da respectiva Região desde que este não seja o responsável pela decisão recorrida, hipóteses em que o recurso deverá ser submetido à autoridade imediatamente superior. Art. 34-B. Julgado definitivamente o pedido de revisão da capacidade de pagamento, fica assegurada a possibilidade de apresentação de novo pedido de revisão quando demonstrada a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar as conclusões da decisão anterior. § 1º O requerimento de que trata o caput deverá evidenciar a superveniência de fato capaz de alterar a capacidade de pagamento anteriormente estimada. § 2º A substancial mudança da capacidade de pagamento presumida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza submissão de novo pedido de revisão." (NR) "Art. 37................................................................................................................... Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica a devedores em recuperação judicial ou extrajudicial." (NR) "Art. 50................................................................................................................... VII - declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito; VIII - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Nacional; e IX - indicação da existência de processos judiciais movidos pelo devedor ou por empresas que integram o mesmo grupo econômico em face da União, suas autarquias e fundações, inclusive em fase de cumprimento de sentença." (NR) Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados até a data de entrada em vigor desta Portaria, quando fundados na presunção de irrecuperabilidade dos créditos tributários há mais de 10 (dez) anos em contencioso administrativo fiscal prevista no § 2º do art. 17 da Portaria nº 247, de 18 de novembro de 2022, da Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos pedidos pendentes de apreciação baseados no referido ato normativo e nos editais que nele tenham fundamento divulgados até a publicação deste ato. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022: I - o inciso k do art. 25; II - o parágrafo único do art. 60; e. III - o parágrafo único do art. 61. Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023. FABRICIO DA SOLLER SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL R E T I F I C AÇÕ ES Na Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023, publicada no DOU de 11/10/2023, Seção 1, página 50: Onde se lê: "§ 3º A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na 1203393671 Instrução Normativa SRF nº 153 ............." Leia-se: "§ 3º A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153 ............" Onde se lê: "1203393671 Art. 5º......." Leia-se: "Art. 5º........." Onde se lê: "§ 2º Os sujeitos passivos que optaram pela utilização 1203393671 do eSocial ......." Leia-se: "§ 2º Os sujeitos passivos que optaram pela utilização do eSocial ........." SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA R E T I F I C AÇÕ ES No inciso I, do § 1º, do art. 1º do Ato Declaratório Executivo Coana n° 8, de 21 de setembro de 2023, publicado no DOU nº 182, de 22 de setembro de 2023, seção 1, página 234, Onde se lê: "I - Anjun Brasil Logística Inteligente LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.730.135/0001-75;" Leia-se: "I - Shenzhen Anjun Logistics Co., Ltd, CH9144030059073074XQ;" No inciso II, do § 1º, do art. 1º do Ato Declaratório Executivo Coana n° 8, de 21 de setembro de 2023, publicado no DOU nº 182, de 22 de setembro de 2023, seção 1, página 234, Onde se lê: "II - Bringer Air Cargo Táxi Aéreo Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.527.325/0001-52; e" Leia-se: "II - Bringer Corp, US592283768; e". SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 04ª Turma Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES : 1)Solicitação de sustentação oral por meio de vídeo / áudio gravado está condicionada a requerimento prévio a ser encaminhado por meio de formulário, disponibilizado no site da Receita Federal, https://www.gov.br/receitafederal/pt- br/servicos/defesas-e-recursos, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento da turma recursal. 2)A sustentação oral gravada será hospedada em pasta segura no ambiente da Receita Federal para compartilhamento com os julgadores da Turma Recursal. 3)Após o recebimento do formulário de sustentação oral, será enviado ao interessado o link para acesso ao ambiente seguro onde será depositado o áudio ou vídeo contendo a sustentação oral. 4)As orientações para postagem do vídeo / áudio, serão encaminhadas para o e-mail indicado no formulário de sustentação oral utilizado para cadastro do acesso à pasta segura como, também, para a Caixa Postal do interessado no Portal e-Cac. 5)A responsabilidade pelo acompanhamento do recebimento do link da pasta segura é exclusiva do interessado. DIA 23 de Outubro de 2023, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS 1 - Processo nº: 10314.720159/2021-05 - Recorrente: ALINE APARECIDA DE JESUS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10611.720562/2014-42 - Recorrente: MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA e Interessado: FAZENDA N AC I O N A L 3 - Processo nº: 10783.907257/2013-19 - Recorrente: GRANITI INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 11020.900867/2013-78 - Recorrente: RINALDI SA-INDUSTRIA DE PNEUMATICOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 11020.900868/2013-12 - Recorrente: RINALDI SA-INDUSTRIA DE PNEUMATICOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 11020.901501/2013-16 - Recorrente: RINALDI SA-INDUSTRIA DE PNEUMATICOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 16682.720749/2015-70 - Recorrente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 23 de Outubro de 2023, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): MARA CRISTINA SIFUENTES 8 - Processo nº: 10711.722362/2019-19 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 10711.722393/2019-61 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 10711.722975/2016-03 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo nº: 10711.728294/2014-89 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo nº: 10711.728295/2014-23 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo nº: 10907.720120/2022-91 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo nº: 10909.720211/2017-49 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo nº: 10921.720505/2016-21 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo nº: 11128.722825/2014-72 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo nº: 11128.724209/2014-56 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 18 - Processo nº: 11128.724881/2014-41 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 19 - Processo nº: 11128.727357/2014-22 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 20 - Processo nº: 11128.727705/2014-61 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 21 - Processo nº: 11128.729392/2014-86 - Recorrente: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 25 de Outubro de 2023, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): MARCOS ROBERTO NOCIOLINI 22 - Processo nº: 10711.723096/2015-18 - Recorrente: JAS DO BRASIL AGENCIAMENTO LOGISTICO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 23 - Processo nº: 10711.724374/2014-65 - Recorrente: JAS DO BRASIL AGENCIAMENTO LOGISTICO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONALFechar