DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIA 24 de Outubro de 2023, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): EVANDRO CORREA DIAS
12 - Processo nº: 10680.901224/2014-96 - Recorrente: MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
13 - Processo nº: 10880.927071/2014-51 - Recorrente: FNC COMERCIO E
PARTICIPACOES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): JULIO LIMA SOUZA MARTINS
14 - Processo nº: 10880.970082/2017-01 - Recorrente: DSV AIR & SEA
BRASIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
15 - Processo nº: 10980.904257/2018-37 - Recorrente: DENSO DO BRASIL
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
16 - Processo nº: 10980.904258/2018-81 - Recorrente: DENSO DO BRASIL
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARCO ROGERIO BORGES
17 - Processo nº: 13603.722051/2017-03 - Recorrente: NASA DISTRIBUIDORA
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
18 - Processo nº: 13603.722054/2017-39 - Recorrente: NASA DISTRIBUIDORA
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FLAVIO MACHADO GALVAO PEREIRA
19 - Processo nº: 10935.901187/2015-68 - Recorrente: SUPERMERCADO
ADAMY LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 25 de Outubro de 2023, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): EVANDRO CORREA DIAS
20 
- 
Processo 
nº: 
10880.981302/2016-33 
- 
Recorrente: 
RODOBENS
ASSESSORIA TECNICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS EM SEGUROS LTDA e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
Relator(a): JULIO LIMA SOUZA MARTINS
21 - Processo nº: 14743.720132/2016-48 - Recorrente: UNIMED NORTE
NORDESTE-FEDERACAO 
INTERFEDERATIVA 
DAS
SOCIEDADES 
COOPERATIVAS 
DE
TRABALHO MEDICO EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
22 - Processo nº: 14743.720141/2016-39 - Recorrente: UNIMED NORTE
NORDESTE-FEDERACAO 
INTERFEDERATIVA 
DAS
SOCIEDADES 
COOPERATIVAS 
DE
TRABALHO MEDICO EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
23 - Processo nº: 14743.720154/2016-16 - Recorrente: UNIMED NORTE
NORDESTE-FEDERACAO 
INTERFEDERATIVA 
DAS
SOCIEDADES 
COOPERATIVAS 
DE
TRABALHO MEDICO EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
24 - Processo nº: 10840.906354/2017-88 - Recorrente: RESOLV PRESTADORA
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
25 - Processo nº: 10840.906355/2017-22 - Recorrente: RESOLV PRESTADORA
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARCO ROGERIO BORGES
26
- 
Processo
nº: 
11020.721857/2017-00
- 
Recorrente:
MECANICA
INDUSTRIAL CAXIAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
27 - Processo nº: 18186.720022/2017-81 - Recorrente: CROSS FILTER BRASIL
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FLAVIO MACHADO GALVAO PEREIRA
28 - Processo nº: 11065.902833/2015-63 - Recorrente: PARTNER INDUSTRIA
E COMERCIO DE COUROS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
FLAVIO MACHADO GALVAO PEREIRA
Presidente da VR-DRJ-R-TR07/07ª Turma Recursal
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 50, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Declara que a Revisão de Pronunciamentos Técnicos
nº 20 emitida pelo Comitê de Pronunciamentos
Contábeis
(CPC) não
contempla modificação
ou
adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou
a modificação ou adoção contemplada não produz
efeitos na apuração dos tributos federais.
O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 58 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no § 2º do art. 283 da
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, declara:
Art. 1º A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 20, aprovada pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 01 de abril de 2022 e divulgada em 04 de julho de
2022, não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou
a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos
federais.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 186, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ISENÇÃO DE IPI. ALTERAÇÃO DE REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES E DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA
LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DA ISENÇÃO
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade administrativa, de acordo com a legislação vigente
no momento da concessão.
Alterações da legislação que estabelece as condições para a concessão de
isenção do IPI, na aquisição de veículo por pessoa com deficiência, podem ser
efetivadas a qualquer tempo, inclusive no interstício ocorrido entre o exercício do
direito (a aquisição com isenção) e um próximo requerimento visando nova aquisição
isenta, considerando-se, para fins de concessão da isenção, a lei vigente no momento
da expedição do ato que reconhece o preenchimento das condições e o cumprimento
dos requisitos para o gozo do benefício.
O período a ser observado, antes de admitida nova aquisição de veículo
com isenção do IPI por pessoa com deficiência, é aquele constante na legislação
vigente na data do despacho administrativo que venha a reconhecer esse direito, em
resposta a requerimento do interessado fazendo prova de que atende as condições e
os requisitos exigidos pela lei para sua concessão.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 178 e art. 179; Lei nº 8.989, de
1995, art. 1º, IV, art. 2º, parágrafo único e art. 3º; IN RFB nº 1.769, de 2017, art. 1º, § 2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF01 Nº 392, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Define as competências das Equipes de Atendimento
Regional (EATRE) da 1ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 243, 359 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020 e conforme delegação de competência prevista na Portaria SRRF01
nº 534, de 20 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as competências das Equipes de Atendimento
Regional 1 e 2 (EATRE 1 e EATRE 2) para realizarem as atividades relativas às demandas de
atendimento definidas como de execução regional da 1ª Região Fiscal.
Parágrafo único. As competências de que trata o caput poderão ser exercidas,
a critério das chefias das equipes, de forma concorrente.
Art. 2º São atribuições da Equipe de Atendimento Regional 1 (EATRE 1), quando
a pedido:
I - análise, conferência e aprovação das Procurações RFB;
II - análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica e de
pessoa física;
III - análise e liberação de certidão de regularidade fiscal para imóvel rural -
CND ITR;
IV - Cadastramento, para fins de parcelamento e quando indisponíveis no
autoatendimento do Portal e-CAC, dos seguintes débitos:
a) Imposto Territorial Rural - ITR;
b) Multa por Atraso na Entrega da Declaração - MAED; e,
c) Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF não declarado em DCTF para
pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
V - Cadastramento
de Lançamento de Débito Confessado
- LDC (de
contribuições previdenciárias de contribuinte individual (autônomo), de segurado especial,
de empregador doméstico (até a competência 09/2015), as apuradas em Aviso de
Regularização de Obra (ARO) ou planilha de cálculo, as retidas sobre nota fiscal, e as
decorrentes de reclamatória trabalhista);
VI - Retificação de documentos de arrecadação - Documento de Arrecadação de
Receitas Federais - REDARF;
VII - retificação de documentos de arrecadação - Guia da Previdência Social -
RETGPS;
VIII - cópia de declaração (PF/PJ) cujo pedido tenha sido protocolado pelo
ChatRFB - GFIP, PERDCOMP, DACON, DIMOB e DMED; e
IX - inclusão e cancelamento de impedimento de emissão de CND devido à
ausência de comprovação de entrega da GFIP (competência residual).
Art. 3º São atribuições da Equipe de Atendimento Regional 2 (EATRE 2), quando
a pedido:
I - análise e decisão relativas a atos cadastrais no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ;
II - análise e decisão relativas a pedido de inclusão ou exclusão de Nome Social
para pessoa travesti ou transexual no Portal de Cadastros RFB - CADCPF;
III - análise e decisão relativas a atos cadastrais no Cadastro Nacional de Obras
- CNO;
IV - análise e decisão relativas a atos cadastrais no Cadastro de Atividade
Econômica da Pessoa Física - CAEPF;
V - análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de obra de construção
civil - CND Obra; e,
VI - inscrição, alteração, reativação e cancelamento no Cadastro de Imóveis
Rurais (CAFIR) e gerenciamento de vinculação no CNIR.
Art. 4º As Equipes de Atendimento Regional 1 e 2 serão compostas por
servidores designados pelo Superintendente em portaria publicada no Boletim de
Serviço.
Art. 5º A alteração de dedicação entre as Equipes obedecerá ao art. 3º da
Portaria SRRF01 nº 173, de 14 de julho de 2022, com a anuência da chefia da Diate.
Art. 6º Compete à Equipe de Atendimento Regional 1 (EATRE 1) executar outras
atividades de atendimento ao cidadão cujo requerimento de serviço venha a ser
disponibilizado pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) por meio de processo
digital de atendimento via Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e - C AC ) .
Art. 7º Ficam revogadas a Portaria SRRF01 nº 5, de 20 de janeiro de 2021, e a
Portaria SRRF01 nº 182, de 10 de agosto de 2022.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União (DOU).
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GOI Nº 32, DE 11 DE OUTUBRO DE
2023
Concede o Registro Especial de Controle de
Papel Imune (Regpi).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de
20
de
julho
de 2018,
e
tendo
em
vista
o disposto
nos
processos
nºs
10265.156335/2023-29 e 10265.156354/2023-55, declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune
(Regpi) de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20
de julho de 2018, para o período de 3 anos, relativo às operações com papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, do estabelecimento a
seguir identificado:
Nome Empresarial: LUSA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA
CNPJ: 43.622.998/0001-79
Endereço:
Rua 40,
210, Setor
Santos
Dumont, Goiânia/GO,
CEP
74.463-760.
Regpi: UP-01201/00331(Usuário)
GP-01201/00332(Gráfica)
Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e
exigências da mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a
Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF
- Papel Imune), conforme disposto nos artigos 15 e 16.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DENNY PEREIRA DA SILVA

                            

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