Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600047 47 Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIA 24 de Outubro de 2023, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): EVANDRO CORREA DIAS 12 - Processo nº: 10680.901224/2014-96 - Recorrente: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo nº: 10880.927071/2014-51 - Recorrente: FNC COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): JULIO LIMA SOUZA MARTINS 14 - Processo nº: 10880.970082/2017-01 - Recorrente: DSV AIR & SEA BRASIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo nº: 10980.904257/2018-37 - Recorrente: DENSO DO BRASIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo nº: 10980.904258/2018-81 - Recorrente: DENSO DO BRASIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARCO ROGERIO BORGES 17 - Processo nº: 13603.722051/2017-03 - Recorrente: NASA DISTRIBUIDORA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 18 - Processo nº: 13603.722054/2017-39 - Recorrente: NASA DISTRIBUIDORA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): FLAVIO MACHADO GALVAO PEREIRA 19 - Processo nº: 10935.901187/2015-68 - Recorrente: SUPERMERCADO ADAMY LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 25 de Outubro de 2023, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): EVANDRO CORREA DIAS 20 - Processo nº: 10880.981302/2016-33 - Recorrente: RODOBENS ASSESSORIA TECNICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS EM SEGUROS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): JULIO LIMA SOUZA MARTINS 21 - Processo nº: 14743.720132/2016-48 - Recorrente: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 22 - Processo nº: 14743.720141/2016-39 - Recorrente: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 23 - Processo nº: 14743.720154/2016-16 - Recorrente: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 24 - Processo nº: 10840.906354/2017-88 - Recorrente: RESOLV PRESTADORA LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 25 - Processo nº: 10840.906355/2017-22 - Recorrente: RESOLV PRESTADORA LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARCO ROGERIO BORGES 26 - Processo nº: 11020.721857/2017-00 - Recorrente: MECANICA INDUSTRIAL CAXIAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 27 - Processo nº: 18186.720022/2017-81 - Recorrente: CROSS FILTER BRASIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): FLAVIO MACHADO GALVAO PEREIRA 28 - Processo nº: 11065.902833/2015-63 - Recorrente: PARTNER INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL FLAVIO MACHADO GALVAO PEREIRA Presidente da VR-DRJ-R-TR07/07ª Turma Recursal COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 50, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Declara que a Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 20 emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais. O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no § 2º do art. 283 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, declara: Art. 1º A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 20, aprovada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 01 de abril de 2022 e divulgada em 04 de julho de 2022, não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 186, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ISENÇÃO DE IPI. ALTERAÇÃO DE REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES E DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DA ISENÇÃO A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, de acordo com a legislação vigente no momento da concessão. Alterações da legislação que estabelece as condições para a concessão de isenção do IPI, na aquisição de veículo por pessoa com deficiência, podem ser efetivadas a qualquer tempo, inclusive no interstício ocorrido entre o exercício do direito (a aquisição com isenção) e um próximo requerimento visando nova aquisição isenta, considerando-se, para fins de concessão da isenção, a lei vigente no momento da expedição do ato que reconhece o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos para o gozo do benefício. O período a ser observado, antes de admitida nova aquisição de veículo com isenção do IPI por pessoa com deficiência, é aquele constante na legislação vigente na data do despacho administrativo que venha a reconhecer esse direito, em resposta a requerimento do interessado fazendo prova de que atende as condições e os requisitos exigidos pela lei para sua concessão. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 178 e art. 179; Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, IV, art. 2º, parágrafo único e art. 3º; IN RFB nº 1.769, de 2017, art. 1º, § 2º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF01 Nº 392, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Define as competências das Equipes de Atendimento Regional (EATRE) da 1ª Região Fiscal. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 243, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e conforme delegação de competência prevista na Portaria SRRF01 nº 534, de 20 de outubro de 2020, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as competências das Equipes de Atendimento Regional 1 e 2 (EATRE 1 e EATRE 2) para realizarem as atividades relativas às demandas de atendimento definidas como de execução regional da 1ª Região Fiscal. Parágrafo único. As competências de que trata o caput poderão ser exercidas, a critério das chefias das equipes, de forma concorrente. Art. 2º São atribuições da Equipe de Atendimento Regional 1 (EATRE 1), quando a pedido: I - análise, conferência e aprovação das Procurações RFB; II - análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica e de pessoa física; III - análise e liberação de certidão de regularidade fiscal para imóvel rural - CND ITR; IV - Cadastramento, para fins de parcelamento e quando indisponíveis no autoatendimento do Portal e-CAC, dos seguintes débitos: a) Imposto Territorial Rural - ITR; b) Multa por Atraso na Entrega da Declaração - MAED; e, c) Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF não declarado em DCTF para pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. V - Cadastramento de Lançamento de Débito Confessado - LDC (de contribuições previdenciárias de contribuinte individual (autônomo), de segurado especial, de empregador doméstico (até a competência 09/2015), as apuradas em Aviso de Regularização de Obra (ARO) ou planilha de cálculo, as retidas sobre nota fiscal, e as decorrentes de reclamatória trabalhista); VI - Retificação de documentos de arrecadação - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - REDARF; VII - retificação de documentos de arrecadação - Guia da Previdência Social - RETGPS; VIII - cópia de declaração (PF/PJ) cujo pedido tenha sido protocolado pelo ChatRFB - GFIP, PERDCOMP, DACON, DIMOB e DMED; e IX - inclusão e cancelamento de impedimento de emissão de CND devido à ausência de comprovação de entrega da GFIP (competência residual). Art. 3º São atribuições da Equipe de Atendimento Regional 2 (EATRE 2), quando a pedido: I - análise e decisão relativas a atos cadastrais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; II - análise e decisão relativas a pedido de inclusão ou exclusão de Nome Social para pessoa travesti ou transexual no Portal de Cadastros RFB - CADCPF; III - análise e decisão relativas a atos cadastrais no Cadastro Nacional de Obras - CNO; IV - análise e decisão relativas a atos cadastrais no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF; V - análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil - CND Obra; e, VI - inscrição, alteração, reativação e cancelamento no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) e gerenciamento de vinculação no CNIR. Art. 4º As Equipes de Atendimento Regional 1 e 2 serão compostas por servidores designados pelo Superintendente em portaria publicada no Boletim de Serviço. Art. 5º A alteração de dedicação entre as Equipes obedecerá ao art. 3º da Portaria SRRF01 nº 173, de 14 de julho de 2022, com a anuência da chefia da Diate. Art. 6º Compete à Equipe de Atendimento Regional 1 (EATRE 1) executar outras atividades de atendimento ao cidadão cujo requerimento de serviço venha a ser disponibilizado pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) por meio de processo digital de atendimento via Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e - C AC ) . Art. 7º Ficam revogadas a Portaria SRRF01 nº 5, de 20 de janeiro de 2021, e a Portaria SRRF01 nº 182, de 10 de agosto de 2022. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GOI Nº 32, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e tendo em vista o disposto nos processos nºs 10265.156335/2023-29 e 10265.156354/2023-55, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, para o período de 3 anos, relativo às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, do estabelecimento a seguir identificado: Nome Empresarial: LUSA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA CNPJ: 43.622.998/0001-79 Endereço: Rua 40, 210, Setor Santos Dumont, Goiânia/GO, CEP 74.463-760. Regpi: UP-01201/00331(Usuário) GP-01201/00332(Gráfica) Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e exigências da mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), conforme disposto nos artigos 15 e 16. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DENNY PEREIRA DA SILVAFechar