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O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 13113.260392/2023- 33, declara: Art. 1º Concedido a renovação do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o nº GP-07103/00088, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento EDITORA VOZES LIMITADA, CNPJ 31.127.301/0001-04, localizado na Rua Frei Luís 100, Centro, Município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, CEP 25689-900, para a atividade específica de GRÁFICA, relativo à operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO BICAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 132, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para operação destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 13113.047719/2022- 01, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o nº UP-07108/00412, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento EDITORA ASTROLÁBIO LTDA., CNPJ: 40.150.650/0001-38, localizado na Rua Candelária 60, GRP 701 a 714, Bairro Centro, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20091- 020, para a atividade específica de USUÁRIO relativo à operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO BICAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 133, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Restabelece o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para operação destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 13113.161759/2022- 56, declara: Art. 1º Restabelecido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o nº UP-07108/00274, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento CO P EDITORA LTDA., CNPJ: 34.266.858/0001-14, localizado na Rua Baronesa do Engenho Novo 189, Bairro Engenho Novo, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20961- 210, para a atividade específica de USUÁRIO relativo à operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, cancelado pelo ADE COFIS Nº 66/2018. Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO BICAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 134, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Restabelece o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para operação destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 13113.161759/2022-56, declara: Art. 1º Restabelecido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o nº GP-07108/00275, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento CO P EDITORA LTDA., CNPJ: 34.266.858/0001-14, localizado na Rua Baronesa do Engenho Novo 189, Bairro Engenho Novo, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20961- 210, para a atividade específica de GRÁFICA relativo à operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, cancelado pelo ADE COFIS Nº 66/2018. Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO BICAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 135, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Restabelece o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para operação destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 13113.306779/2023-43, declara: Art. 1º Restabelecido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o nº GP-07109/00002, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS, CNPJ: 33.608.332/0001-02, localizado na Avenida Brasil 34401, Bairro Bangu, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 21852-002, para a atividade específica de GRÁFICA relativo à operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, cancelado pelo ADE COFIS Nº 66/2018. Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO BICAS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 17, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Habilita ao Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa a empresa que menciona. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta do processo nº 10814.720932/2023-56, declara: Art. 1º Fica a empresa A. R. S. TRANSPORTES RAPIDOS LTDA, com sede no município de Guarulhos/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 21.103.868/0001-97, habilitada na modalidade comum, a promover, no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, em recinto administrado pela concessionária GRUAIRPORT, o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017. Art. 2º A empresa ora habilitada e as operações por ela promovidas ficam sujeitas às exigências da referida Instrução Normativa e às normas e exigências complementares que vierem a ser expedidas por autoridade competente. Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria Coana nº 81/2017. Art. 4º Esta habilitação é válida até 05/10/2026, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá obedecer ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa. Art. 5º Fica atribuído ao habilitado, nos termos do art. 3º da Portaria Coana nº 81/2017, o código de identificação "ARS". Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 587, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Cancela, de oficio, a coabilitação para operar o Regime Especial de Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, sempre que se apure que o beneficiário não satisfaz ou deixou de satisfazer os requisitos ao regime. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.078876/2022-50 DECLARA: Art. 1º - Cancelar, de oficio, a coabilitação ao Regime Especial de Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - constante do Ato Declaratório Executivo nº 56, de 11 de maio de 2022, (publicado no DOU de 12 de maio de 2022), da pessoa jurídica ELECNOR DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ nº 30.455.661/0001-72, em decorrência do cancelamento da habilitação da titular do projeto, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10º, e Instrução Normativa RFB nº 2121, de 15.12.2022, art. 656, inciso II. Art. 2º - O cancelamento da habilitação ao Reidi decorrente do Ato Declaratório Executivo nº 270, de 28.09.2023 (publicado no DOU em 02.10.2023) implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas, ficando revogado os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à coabilitação ora cancelada, a partir da data de publicação deste ato, emitido para o CNPJ do estabelecimento matriz e aplicado a todos estabelecimentos da pessoa jurídica. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 588, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos artigos 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e o que consta no processo administrativo nº 13032.639662/2023-43, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica: AGV SOLAR VII GERADORA DE ENERGIA S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 43.721.023/0001-06. Art. 2º A referida habilitação é relativa ao projeto de geração de energia elétrica detalhado no Anexo 79 da Portaria nº 2523/SNTEP/MME, de 17 de agosto de 2023, denominado: UFV Água Vermelha VII; Processo nº 48500.000199/2023-66; Ato Autorizativo: Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.648, de 29/09/2021; Descrição do Projeto: Central Geradora Eólica, constituída por oito unidades geradoras de 4.152 kW, totalizando 33.210 kW de capacidade instalada e sistema de transmissão de interesse restrito, conforme ato autorizativo. Data de Conclusão 01/04/2027; Localidade do Projeto: Município de Vila Propício, Estado de Goiás; Matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) nº 90.015.34347/76. Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, respeitado o prazo estimado de execução da obra previsto na Portaria, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, conforme o art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º A ausência da solicitação de que trata o art. 4º sujeita a pessoa jurídica à multa prevista no art. 57, inciso I, da Medida Provisório nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDMAR BATISTA DA COSTAFechar