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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600056 56 Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Ao indicar a data de conclusão da contratação no sistema, deve-se considerar o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo e outras demandas prioritárias, devendo a data recair em dia útil. § 4º O requisitante poderá, a depender do objeto e se houver necessidade, submeter à área técnica o DFD para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização, devendo ser observado o prazo final de até 15 de março para inclusão da demanda no sistema. § 5º O encaminhamento à área técnica deve ser formalizado dentro do processo SEI. § 6º As demandas incluídas no Sistema PGC devem ter anuência expressa, dentro do processo SEI, do titular do respectivo setor requisitante. Art. 10. Demandas que envolvam itens de tecnologia da informação e comunicação devem ser previamente consultadas com a CGTI. § 1º O setor requisitante deverá cadastrar os servidores da CGTI, indicados na forma do art. 6º, § 4º, no item "Responsáveis" do DFD no Sistema PGC, uma vez que estes ficarão responsáveis por analisar a demanda dentro do sistema. § 2º Após completar o preenchimento do DFD no Sistema PGC, o setor requisitante solicitará à CGTI para proceder à análise, formalizando o pedido dentro do processo do SEI. Art. 11. Demandas de bens da área de logística deverão ser encaminhadas previamente ao setor de contratações para apreciação e, se for o caso, inclusão no PCA. Art. 12. O setor de contratações consolidará o PCA, elaborará calendário de contratação para o ano seguinte e encaminhará os DFDs pelo Sistema PGC até o dia 15 de abril de cada ano, para análise do Secretário-Executivo, que levará à deliberação do Comitê Estratégico de Governança. § 1º A elaboração do calendário de contratação se dará por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. § 2º A autoridade competente poderá reprovar itens constantes do PCA ou, se necessário, devolvê-los para o setor de contratações realizar adequações, observada a data limite de aprovação de até a primeira quinzena de maio. § 3º O Secretário-Executivo submeterá o PCA ao Comitê Estratégico de Governança, o qual deverá deliberar sobre sua aprovação. § 4º O Secretário-Executivo registrará no Sistema PGC a aprovação do PCA a ser executado no exercício seguinte, até a primeira quinzena de maio do ano de sua elaboração. § 5º O PCA será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas. Seção II Da revisão e redimensionamento Art. 13. Nos períodos previstos no art. 15 do Decreto nº 10.947/2022, poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens para adequação do PCA à proposta orçamentária do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 14. A primeira revisão do PCA ocorrerá no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de sua elaboração. § 1º Em 1º de setembro o setor de contratações solicitará à Coordenação- Geral de Orçamento e Finanças - CGOR a apresentação do pré-limite por unidade orçamentária para que os requisitantes procedam à revisão do PCA com base nos referidos valores. § 2º Os usuários cadastrados deverão se manifestar quanto à existência ou não de ajustes no Sistema PGC. § 3º As alterações referentes a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação deverão ser submetidas para análise da CGTI, que deverá consolidar e pré-aprovar os itens no Sistema PGC. § 4º O setor de contratações deverá consolidar o PCA e elaborar calendário de contratação para o ano seguinte. § 5º O PCA revisado será submetido para análise do Secretário-Executivo, para posterior deliberação do Comitê Estratégico de Governança. § 6º O Secretário-Executivo registrará no Sistema PGC a aprovação do PCA revisado, até o dia 15 de novembro. Art. 15. A segunda revisão do PCA ocorrerá na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA para adequação do PCA ao orçamento aprovado para o exercício. § 1º Após aprovação da LOA, o setor de contratações solicitará à CGOR que informe a dotação orçamentária por Unidade Gestora - UG para que os requisitantes procedam à revisão do PCA com base nos referidos valores. § 2º Os usuários cadastrados deverão se manifestar quanto à existência ou não de ajustes no Sistema PGC, que serão consolidados pelo setor de contratações e submetidos para análise do Secretário-Executivo. § 3º O Secretário-Executivo aprovará no Sistema PGC o PCA revisado. Art. 16. A versão atualizada do PCA será disponibilizada automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas. Seção III Da inclusão extemporânea de itens Art. 17. Para a inclusão de itens no PCA fora dos períodos previstos, o setor requisitante deverá solicitar, no sistema, autorização da autoridade competente de que trata o art. 6º desta Instrução Normativa. § 1º As eventuais inclusões extemporâneas serão previamente justificadas e aprovadas pelo setor requisitante. § 2º Após a aprovação pelo Secretário-Executivo, o PCA, durante o ano de elaboração, será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas. Seção IV Do monitoramento Art. 18. Compete ao setor de contratações acompanhar e monitorar a execução do Plano de Contratações Anual. Art. 19. Após a aprovação do PCA, o setor de contratações complementará o calendário com previsão temporal de execução das fases do gerenciamento das contratações. Parágrafo único. O calendário conterá as datas para envio dos artefatos do planejamento pelo requisitante ao setor de contratações, assim como a data estimada de início da fase externa. Art. 20. Os setores requisitantes serão informados sobre a data "a iniciar" constante no calendário do Sistema PGC, referente ao início da instrução processual. Parágrafo único. As demandas constantes do PCA serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida para a conclusão da contratação, acompanhadas de instrução processual. Art. 21. O setor de contratações alertará, 10 (dez) dias antes do prazo, o requisitante quanto à proximidade da data de entrega do DFD. § 1º Na hipótese de não ser enviado o DFD no prazo estipulado, o setor de contratações solicitará manifestação quanto ao interesse na contratação. § 2º Caso não haja mais interesse na aquisição, o setor de contratações alimentará o relatório final. § 3º Se ainda houver interesse na aquisição, o requisitante deverá enviar o DFD ao setor de contratações. Art. 22. O setor de contratações alertará o requisitante, 10 (dez) dias antes do prazo, quanto à proximidade da data de entrega do Termo de Referência - TR e demais artefatos do planejamento da contratação. § 1º Na hipótese de não ser enviado o TR no prazo estipulado, o setor de contratações solicitará manifestação quanto ao interesse na contratação. § 2º Caso não haja mais interesse na aquisição, o setor de contratações alimentará o relatório final. § 3º Se ainda houver interesse na aquisição, o requisitante deverá enviar o DFD ao setor de contratações. Art. 23. O Relatório de Riscos conterá a gestão de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do PCA até o término do respectivo exercício. § 1º As informações acerca de atrasos no andamento do processo de contratação ou de indícios de risco de atraso ou de não finalização da contratação serão alimentadas no Relatório de Riscos. § 2º A primeira versão do Relatório de Riscos englobará informações levantadas até 30/06 do ano de execução do PCA, data em que se passará para a sua consolidação pelo setor de contratações e apresentação à autoridade competente até 31/07. § 3º Se for necessário, o setor de contratações solicitará manifestação do requisitante para auxiliar na elaboração do Mapa de Riscos, que fará parte do Relatório de Riscos, e que seguirá as diretrizes da SEGES (link). § 4º O Secretário-Executivo poderá determinar aos requisitantes a adoção de medidas corretivas. § 5º A segunda e terceira versões do Relatório de Riscos serão apresentadas pelo setor de contratações à autoridade competente até 30/09 e 30/11, respectivamente, do ano de execução do PCA. Art. 24. No primeiro dia útil do ano subsequente ao encerramento do PCA, o setor de contratações consolidará as informações levantadas para finalizar o Relatório Final de Execução do PCA em processo específico. § 1º O Relatório Final englobará informações de maio do ano de elaboração do PCA até dezembro do ano seguinte, de sua execução. § 2º As três versões dos Relatórios de Riscos serão consolidadas, juntamente às informações levantadas sobre o andamento dos processos de contratação, referentes ao período de 01/11 até 31/12 do ano de execução do PCA, e constarão no Relatório Final. § 3º Deverá ser solicitada justificativa aos requisitantes quanto às contratações planejadas e não realizadas, e, persistindo a necessidade, estas deverão ser incorporadas ao PCA do ano subsequente. § 4º O Secretário-Executivo analisará o Relatório Final de Execução do PCA e o encaminhará ao CEG para deliberação. § 5º O CEG analisará o Relatório Final de Execução do PCA, podendo emitir diretrizes para o próximo PCA. § 6º O Relatório Final de Execução do PCA e as diretrizes do CEG serão divulgadas a todas as unidades do MIDR. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. O setor de contratações providenciará a disponibilização, no sítio eletrônico do órgão, do endereço de acesso ao seu PCA no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração. Art. 26. Compete ao setor de contratações acompanhar, de forma sistemática e permanente, a execução das medidas desta Instrução Normativa, e informar à Secretaria-Executiva caso haja alguma dificuldade na implementação ou execução do PCA. Art. 27. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria-Executiva, que poderá expedir normas complementares. Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa SE/MDR nº 12, de 21 de maio de 2021. Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. VALDER RIBEIRO DE MOURA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 3.135, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no art. 3° da Portaria n. 1.060, de 07 de abril de 2022, constante no processo administrativo nº 59052.008871/2022-22, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao Município de São Roque de Minas - MG, para ações de Defesa Civil até 10/01/2024. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.136, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Cortês - PE, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Cortês - PE, no valor de R$ 230.080,64 (duzentos e trinta mil, oitenta reais e sessenta e quatro centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.015798/2023-26. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROSFechar