DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Ao indicar a data de conclusão da contratação no sistema, deve-se
considerar o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da
força de trabalho na instrução do processo e outras demandas prioritárias, devendo a
data recair em dia útil.
§ 4º O requisitante poderá, a depender do objeto e se houver necessidade,
submeter à área técnica o DFD para fins de análise, complementação das informações,
compilação de demandas e padronização, devendo ser observado o prazo final de até
15 de março para inclusão da demanda no sistema.
§ 5º O encaminhamento à área técnica deve ser formalizado dentro do
processo SEI.
§ 6º As demandas incluídas no Sistema PGC devem ter anuência expressa,
dentro do processo SEI, do titular do respectivo setor requisitante.
Art. 10. Demandas que envolvam itens de tecnologia da informação e
comunicação devem ser previamente consultadas com a CGTI.
§ 1º O setor requisitante deverá cadastrar os servidores da CGTI, indicados
na forma do art. 6º, § 4º, no item "Responsáveis" do DFD no Sistema PGC, uma vez
que estes ficarão responsáveis por analisar a demanda dentro do sistema.
§ 2º Após completar o preenchimento do DFD no Sistema PGC, o setor
requisitante solicitará à CGTI para proceder à análise, formalizando o pedido dentro do
processo do SEI.
Art. 11. Demandas de bens da área de logística deverão ser encaminhadas
previamente ao setor de contratações para apreciação e, se for o caso, inclusão no PCA.
Art. 12. O setor de contratações consolidará o PCA, elaborará calendário de
contratação para o ano seguinte e encaminhará os DFDs pelo Sistema PGC até o dia
15 de abril de cada ano, para análise do Secretário-Executivo, que levará à deliberação
do Comitê Estratégico de Governança.
§ 1º A elaboração do calendário de contratação se dará por grau de
prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de
contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º A autoridade competente poderá reprovar itens constantes do PCA ou,
se necessário, devolvê-los para o setor de contratações realizar adequações, observada
a data limite de aprovação de até a primeira quinzena de maio.
§ 3º O Secretário-Executivo submeterá o PCA ao Comitê Estratégico de
Governança, o qual deverá deliberar sobre sua aprovação.
§ 4º O Secretário-Executivo registrará no Sistema PGC a aprovação do PCA
a ser executado no exercício seguinte, até a primeira quinzena de maio do ano de sua
elaboração.
§ 5º O PCA será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de
Contratações Públicas.
Seção II
Da revisão e redimensionamento
Art. 13. Nos períodos previstos no art. 15 do Decreto nº 10.947/2022,
poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens para adequação do
PCA à proposta orçamentária do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
Art. 14. A primeira revisão do PCA ocorrerá no período de 15 de setembro
a 15 de novembro do ano de sua elaboração.
§ 1º Em 1º de setembro o setor de contratações solicitará à Coordenação-
Geral de Orçamento e Finanças - CGOR a apresentação do pré-limite por unidade
orçamentária para que os requisitantes procedam à revisão do PCA com base nos
referidos valores.
§ 2º Os usuários cadastrados deverão se manifestar quanto à existência ou
não de ajustes no Sistema PGC.
§ 3º As alterações referentes a bens e serviços de tecnologia da informação
e comunicação deverão ser submetidas para análise da CGTI, que deverá consolidar e
pré-aprovar os itens no Sistema PGC.
§ 4º O setor de contratações deverá consolidar o PCA e elaborar calendário
de contratação para o ano seguinte.
§ 5º O PCA revisado será submetido para análise do Secretário-Executivo,
para posterior deliberação do Comitê Estratégico de Governança.
§ 6º O Secretário-Executivo registrará no Sistema PGC a aprovação do PCA
revisado, até o dia 15 de novembro.
Art. 15. A segunda revisão do PCA ocorrerá na quinzena posterior à
publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA para adequação do PCA ao orçamento
aprovado para o exercício.
§ 1º Após aprovação da LOA, o setor de contratações solicitará à CGOR que
informe a dotação orçamentária por Unidade Gestora - UG para que os requisitantes
procedam à revisão do PCA com base nos referidos valores.
§ 2º Os usuários cadastrados deverão se manifestar quanto à existência ou
não de ajustes no Sistema PGC, que serão consolidados pelo setor de contratações e
submetidos para análise do Secretário-Executivo.
§ 3º O Secretário-Executivo aprovará no Sistema PGC o PCA revisado.
Art. 16. A versão atualizada do PCA será disponibilizada automaticamente no
Portal Nacional de Contratações Públicas.
Seção III
Da inclusão extemporânea de itens
Art. 17. Para a inclusão de itens no PCA fora dos períodos previstos, o setor
requisitante deverá solicitar, no sistema, autorização da autoridade competente de que
trata o art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 1º As eventuais inclusões extemporâneas serão previamente justificadas e
aprovadas pelo setor requisitante.
§ 2º Após a aprovação pelo Secretário-Executivo, o PCA, durante o ano de
elaboração, será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações
Públicas.
Seção IV
Do monitoramento
Art. 18. Compete ao setor de contratações acompanhar e monitorar a
execução do Plano de Contratações Anual.
Art. 19. Após a aprovação do PCA, o setor de contratações complementará
o calendário com previsão temporal de execução das fases do gerenciamento das
contratações.
Parágrafo único. O calendário conterá as datas para envio dos artefatos do
planejamento pelo requisitante ao setor de contratações, assim como a data estimada
de início da fase externa.
Art. 20. Os setores requisitantes serão informados sobre a data "a iniciar"
constante no calendário do Sistema PGC, referente ao início da instrução processual.
Parágrafo único. As demandas constantes do PCA serão formalizadas em
processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência
necessária ao cumprimento da data pretendida para a conclusão da contratação,
acompanhadas de instrução processual.
Art. 21. O setor de contratações alertará, 10 (dez) dias antes do prazo, o
requisitante quanto à proximidade da data de entrega do DFD.
§ 1º Na hipótese de não ser enviado o DFD no prazo estipulado, o setor de
contratações solicitará manifestação quanto ao interesse na contratação.
§ 2º Caso não haja mais interesse na aquisição, o setor de contratações
alimentará o relatório final.
§ 3º Se ainda houver interesse na aquisição, o requisitante deverá enviar o
DFD ao setor de contratações.
Art. 22. O setor de contratações alertará o requisitante, 10 (dez) dias antes
do prazo, quanto à proximidade da data de entrega do Termo de Referência - TR e
demais artefatos do planejamento da contratação.
§ 1º Na hipótese de não ser enviado o TR no prazo estipulado, o setor de
contratações solicitará manifestação quanto ao interesse na contratação.
§ 2º Caso não haja mais interesse na aquisição, o setor de contratações
alimentará o relatório final.
§ 3º Se ainda houver interesse na aquisição, o requisitante deverá enviar o
DFD ao setor de contratações.
Art. 23. O Relatório de Riscos conterá a gestão de riscos referentes à
provável não efetivação da contratação de itens constantes do PCA até o término do
respectivo exercício.
§ 1º As informações acerca de atrasos no andamento do processo de
contratação ou de indícios de risco de atraso ou de não finalização da contratação
serão alimentadas no Relatório de Riscos.
§ 2º A primeira versão do Relatório de Riscos englobará informações
levantadas até 30/06 do ano de execução do PCA, data em que se passará para a sua
consolidação pelo setor de contratações e apresentação à autoridade competente até
31/07.
§ 3º Se for necessário, o setor de contratações solicitará manifestação do
requisitante para auxiliar na elaboração do Mapa de Riscos, que fará parte do Relatório
de Riscos, e que seguirá as diretrizes da SEGES (link).
§ 4º O Secretário-Executivo poderá determinar aos requisitantes a adoção de
medidas corretivas.
§ 5º A segunda e terceira versões do Relatório de Riscos serão apresentadas
pelo 
setor
de 
contratações 
à 
autoridade
competente 
até 
30/09
e 
30/11,
respectivamente, do ano de execução do PCA.
Art. 24. No primeiro dia útil do ano subsequente ao encerramento do PCA,
o setor de contratações consolidará as informações levantadas para finalizar o Relatório
Final de Execução do PCA em processo específico.
§ 1º O Relatório Final englobará informações de maio do ano de elaboração
do PCA até dezembro do ano seguinte, de sua execução.
§ 2º As três versões dos Relatórios de Riscos serão consolidadas, juntamente
às informações levantadas sobre o andamento dos processos de contratação, referentes
ao período de 01/11 até 31/12 do ano de execução do PCA, e constarão no Relatório
Final.
§ 3º Deverá ser solicitada
justificativa aos requisitantes quanto às
contratações planejadas e não realizadas, e, persistindo a necessidade, estas deverão
ser incorporadas ao PCA do ano subsequente.
§ 4º O Secretário-Executivo analisará o Relatório Final de Execução do PCA
e o encaminhará ao CEG para deliberação.
§ 5º O CEG analisará o Relatório Final de Execução do PCA, podendo emitir
diretrizes para o próximo PCA.
§ 6º O Relatório Final de Execução do PCA e as diretrizes do CEG serão
divulgadas a todas as unidades do MIDR.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O setor de contratações providenciará a disponibilização, no sítio
eletrônico do órgão, do endereço de acesso ao seu PCA no Portal Nacional de
Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das
etapas de aprovação, revisão e alteração.
Art. 26. Compete ao setor
de contratações acompanhar, de forma
sistemática e permanente, a execução das medidas desta Instrução Normativa, e
informar à Secretaria-Executiva caso haja alguma dificuldade na implementação ou
execução do PCA.
Art. 27. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria-Executiva, que
poderá expedir normas complementares.
Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa SE/MDR nº 12, de 21 de maio de 2021.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
VALDER RIBEIRO DE MOURA
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3.135, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no
DOU de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no art. 3°
da Portaria n. 1.060, de 07 de abril de 2022, constante no processo administrativo nº
59052.008871/2022-22, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao
Município de São Roque de Minas - MG, para ações de Defesa Civil até 10/01/2024.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.136, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Cortês - PE, para execução de ações de
Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no
DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Cortês -
PE, no valor de R$ 230.080,64 (duzentos e trinta mil, oitenta reais e sessenta e quatro
centavos),
para 
a
execução
de 
ações
de
resposta,
conforme 
processo
n.
59052.015798/2023-26.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.219, de 5
de outubro de 2022.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS

                            

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