Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600063 63 Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALVARÁ Nº 7.124, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/101117 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: Conceder autorização à empresa LOTUS CENTRO DE FORMACAO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANCA LTDA, CNPJ nº 31.015.577/0001-09, sediada em São Paulo, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 30000 (trinta mil) Munições calibre 38 5000 (cinco mil) Munições calibre .380 90000 (noventa mil) Espoletas calibre 38 90000 (noventa mil) Estojos calibre 38 25945 (vinte e cinco mil e novecentos e quarenta e cinco) Gramas de pólvora 90000 (noventa mil) Projéteis calibre 38 10000 (dez mil) Espoletas calibre .380 10000 (dez mil) Estojos calibre .380 10000 (dez mil) Projéteis calibre .380 Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 10 (dez) Espargidores de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC), de até 70g. 10 (dez) Armas de choque elétrico de contato direto 10 (dez) Armas de choque elétrico de lançamento de dardos energizados 10 (dez) Granadas fumígenas lacrimogêneas (CS ou OC) 10 (dez) Granadas fumígenas de sinalização 10 (dez) Munições no calibre 12 (doze) lacrimogêneas de jato direto 10 (dez) Lançadores de munição não-letal no calibre 12 (doze) 10 (dez) Munições no calibre 12 (doze) com projéteis de borracha ou plástico 10 (dez) Máscaras de proteção respiratória modelo facial completo 10 (dez) Filtros com proteção contra gases e aerodispersóides químicos e biológicos 10 (dez) Espargidores de composto de óleos essenciais (menta, canfora, lemonsgrass e gengibre), de até 70g VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 7.125, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/102022 - DPF/CAS/SP, resolve: Conceder autorização, à empresa UNISETER SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 33.924.819/0001-02, para exercer a(s) atividade(s) de Segurança Pessoal em São Paulo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 7.126, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/102386 - DPF/NIG/RJ, resolve: Conceder autorização, à empresa WOLVES VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 31.070.975/0001-10, para exercer a(s) atividade(s) de Segurança Pessoal no Rio de Janeiro. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 7.127, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/102502 - DELESP/DREX/SR/PF/RJ, resolve: Conceder autorização, à empresa LOTHAR SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA., CNPJ nº 36.434.156/0001-28, para exercer a(s) atividade(s) de Segurança Pessoal no Rio de Janeiro. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 7.128, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/103104 - DELESP/DREX/SR/PF/AM, resolve: Conceder autorização, à empresa POLONORTE SEGURANÇA DA AMAZONIA LTDA, CNPJ nº 03.707.170/0001-07, para exercer a(s) atividade(s) de Segurança Pessoal no Amazonas. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 7.129, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/103525 - DELESP/DREX/SR/PF/RJ, resolve: Cancelar a Autorização de Funcionamento concedida por meio do Alvará nº 3773 de 31/07/2020 à empresa ESCOLA ISRAELENSE DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA ME, CNPJ/MF nº 17.168.228/0005-11, localizada no Estado de RIO DE JANEIRO. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DESPACHOS DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0239927/2022. Código: 261.020 Interessado: JOYNAL ABEDIN. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente devidamente notificado, não apresentou a Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça estadual, apresentou a Certidão de antecedentes criminais emitida pela justiça federal da 1ª região, em vez da 3ª região, apresentou o atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de origem desatualizado (22/09/2021) em relação a data do pedido, sem tradução e sem legalização, e houve o encaminhamento dos autos pela Polícia Fe d e r a l com sugestão pelo indeferimento do pedido, sem conferência dos documentos originais e coleta dos dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências prevista no art. 65, inciso IV da Lei 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0239552/2022. Código: 260.574 Interessado: AFFE SECK. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente apresentou o Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa em desacordo com a legislação vigente, conforme informação consolidada da Autoridade Policial, deixando assim de cumprir as exigências contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020. Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0238697/2022. Código: 259.602 Interessado: KHALIDA MOH D SALEM HIJAZI. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, em face da divergência de dados de filiação verificados nos registros da requerente no tocante ao nome e filiação, houve o encaminhamento dos autos pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento do pedido, sem conferência dos documentos originais e coleta dos dados biométricos da requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento previsto nos artigos 75, 76 e artigo 233 do Decreto 9.199/2017 c/c art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017. Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0238662/2022. Código: 259.550 Interessado: INACIO TE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente foi notificado e não compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta biométrica, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0238158/2022. Código: 258.973 Interessado: ORLANDE PLAISIR. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que a requerente apresentou comprovante da proficiência da língua portuguesa, certificado do curso de português - EAD (IF/RS), sem histórico escolar e sem avaliação presencial, em desacordo com o previsto no art. 5º, inciso I, alínea "d", parágrafos 4º e 5º da Portaria nº 623/2020 e, embora, notificada a complementar a documentação não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento do pedido, sem conferência dos documentos originais e coleta dos dados biométricos da requerente e, portanto, não atende à exigência contida no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0237547/2022. Código: 258.165 Interessado: LIZANDRA MACHADO GONZALEZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente não apresentou comprovante de residência, como também, não apresentou as certidões de antecedentes criminais emitidas pelas Justiças federal e estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos e, embora, notificada a complementar a documentação não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento do pedido, sem conferência dos documentos originais e coleta dos dados biométricos da requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento previsto no 65, incisos II e IV da Lei nº 13.445, de 2017. Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0236999/2022. Código: 257.538 Interessado: RONALD AUGUSTO RYBERG. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou documentos que comprovem a residência pelo período de 15 (quinze) anos ininterruptos anterior a data do pedido, não apresentou a Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, bem como, apresentou o atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de origem, sem tradução e legalização/apostilamento e, embora, notificado a complementar a documentação não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, e houve o encaminhamento do processo pela Polícia Federal, com sugestão pelo indeferimento, sem coletar os dados biométricos da requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017.Fechar