DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 12.738, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições
que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19
de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e
considerando o que consta do processo nº 00066.005957/2023-82, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de
serviços
aéreos
pela
associação
civil
AEROCLUBE
DE
BLUMENAU,
CNPJ
nº
82.654.948/0001-25, com sede social em Blumenau (SC), detentora do Certificado de
Operador Aéreo - COA nº 2023-10-01AC-02-00, emitido em 04 de outubro de 2023.
Art. 2º As modalidades de
serviços aéreos autorizadas são aquelas
constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento
equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo.
Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção
das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO Nº 77, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso
da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50300.000021/2014-22, ad referendum da Diretoria
Colegiada, resolve:
Art. 1º Admitir o Recurso interposto pela Smart Construtora e Administradora
Ltda., nos termos do item 24.1, Seção V, do Edital referente ao Leilão nº 05/2023-ANTAQ, para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão constante da Divulgação de Decisão
CPLA (SEI nº 2002443).
Art. 2º Publicar a presente decisão, juntamente com o Parecer Técnico nº
1/2023/CPLA (SEI nº 2047078), no sítio eletrônico da ANTAQ em área própria para o Leilão nº
0 5 / 2 0 2 3 - A N T AQ .
Art. 3º Cientificar a Smart Construtora e Administradora Ltda acerca da presente
decisão.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
DELIBERAÇÃO Nº 78, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento
Interno e pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.005868/2023-94 e o teor do Acórdão nº 460-2023, proferido
na Reunião Ordinária de nº 550, realizada entre 4 e 6 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de reajuste tarifário referente ao período de 01/01/2020 a 28/02/2023 e, ato contínuo, aprovar o Índice de Reajuste
Tarifário (IRT) de 23,36% (vinte e três inteiros e trinta e seis centésimos por cento) incidente igualmente sobre todas as modalidades tarifárias do Porto Organizado de Porto
V e l h o / R O.
Parágrafo único. As novas tarifas e a estrutura tarifária para o período subsequente constam no Anexo desta Deliberação, e entrarão em vigor em até 30 (trinta)
dias da sua publicação, mantendo-se inalteradas as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 2º Determinar que a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia (SOPH) encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência
e acompanhamento, cópia da estrutura tarifária a viger, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021.
Art. 3º O Anexo de que trata o parágrafo único do art. 1º estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
ANEXO I
TARIFAS REAJUSTADAS
.
NUMERO
GRUPO
TABELA
NOME DA TABELA
ITEM
FORMA DE INCIDÊNCIA
NOVA TARIFA COM
IMPOSTOS (R$)
.
1
1
Tabela I
Infraestrutura de Acesso
Aquaviário
2
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da
embarcação (TPB / DWT):
---
.
2
2.1
Para operações de longo curso:
---
.
3
2.1.1
De carga geral ou de projeto, solta.
1,47
.
4
2.1.2
De carga geral, conteinerizada.
0,27
.
5
2.1.3
De granéis sólidos.
1,27
.
6
2.2
Para
operação
de
cabotagem
ou
navegação
interior:
---
.
7
2.2.1
De carga geral ou de projeto, solta.
1,47
.
8
2.2.2
De carga geral, conteinerizada.
0,28
.
9
2.2.3
De granéis sólidos.
1,27
.
10
2.2.4
De granéis líquidos.
1,27
.
11
2.2.5
De
petróleo,
de
seus
derivados
ou
outros
combustíveis.
4,13
.
12
2.2.6
De embarcações do tipo roll-on roll-off.
1,47
.
13
2
Tabela II
Instalações de
Acostagem
1
Para o berço 403, 404
---
.
14
1.1
Por
metro
linear
de
instalação
ocupada
por
embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48
horas:
---
.
15
.
16
1.1.1
Para operações de longo curso no berço.
8,71
.
17
1.1.2
Para
operação
de
cabotagem
ou
navegação
interior.
8,71
.
18
1.2
Por
metro
linear
de
instalação
ocupada
por
embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:
---
.
19
1.2.1
Para operações de longo curso no berço.
8,71
.
20
1.2.2
Para
operação
de
cabotagem
ou
navegação
interior.
8,71
.
21
2
Para o berço 401, 402 e 405
---
.
22
2.1
Por
metro
linear
de
instalação
ocupada
por
embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48
horas:
---
.
23
.
24
2.1.1
Para operações de longo curso no berço.
0,73
.
25
2.1.2
Para
operação
de
cabotagem
ou
navegação
interior.
0,73
.
26
2.2
Por
metro
linear
de
instalação
ocupada
por
embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:
---
.
27
2.2.1
Para operações de longo curso no berço.
0,73
.
28
2.2.2
Para
operação
de
cabotagem
ou
navegação
interior.
0,73
.
29
3
Para o berço 101, 102 e 103
---
.
30
3.1
Por
metro
linear
de
instalação
ocupada
por
embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48
horas:
---
.
31
.
32
3.1.1
Para operações de longo curso no berço.
0,59
.
33
3.1.2
Para
operação
de
cabotagem
ou
navegação
interior.
0,59
.
34
3.2
Por
metro
linear
de
instalação
ocupada
por
embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:
---
.
35
3.2.1
Para operações de longo curso no berço.
0,59
.
36
3.2.2
Para
operação
de
cabotagem
ou
navegação
interior.
0,59
.
37
4
Para o berço 301A, 301B e 301C
---
.
38
4.1
Por
metro
linear
de
instalação
ocupada
por
embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48
horas:
---
.
39
.
40
4.1.1
Para operações de longo curso no berço.
5,95
.
41
4.1.2
Para
operação
de
cabotagem
ou
navegação
interior.
5,95
.
42
4.2
Por
metro
linear
de
instalação
ocupada
por
embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:
---
.
43
4.2.1
Para operações de longo curso no berço.
5,95
.
44
4.2.2
Para
operação
de
cabotagem
ou
navegação
interior.
5,95
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