DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII 
-
desenvolvimento 
de
ações 
intrasetoriais,
intersetoriais 
e
interinstitucionais no território, que favoreçam a participação e inclusão social com vistas
à promoção da autonomia e ao exercício da cidadania das pessoas com deficiência;
IX - fortalecimento da participação das pessoas com deficiência nos espaços
de formulação, implantação, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
X - estímulo à participação de familiares, cuidadores e acompanhantes de
pessoas com deficiência nos espaços de formulação, implantação, monitoramento e
avaliação de políticas públicas;
XI - organização dos serviços da Rede de Atenção à Saúde - RAS de forma
regionalizada, articulada e integrada;
XII - promoção de estratégias de educação permanente e de qualificação
profissional na perspectiva do modelo biopsicossocial;
XIII - incentivo ao protagonismo e à centralidade da pessoa com deficiência
no seu processo de cuidado, por meio da clínica ampliada e compartilhada;
XIV - fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de inovações em Tecnologia
Assistiva e de reabilitação; e
XV - desenvolvimento de estratégias que visem à eliminação das barreiras e
facilitem o acesso das pessoas com deficiência às ações e serviços de saúde ofertados no SUS.
Art. 3º A Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência tem por objetivo ofertar
ações e serviços de saúde para o cuidado integral à pessoa com deficiência, articulados em
Redes de Atenção à Saúde de acordo com o Planejamento Regional Integrado - PRI.
Parágrafo único. A RCPD também ofertará ações e serviços de saúde aos
familiares, cuidadores e acompanhantes das pessoas com deficiência.
Art. 4º ....................................................................................................................
I - promover o cuidado integral à saúde da pessoa com deficiência, por meio
da promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, habilitação, reabilitação,
redução de danos e cuidados paliativos em saúde;
II - fortalecer as ações para identificação precoce de agravos à saúde que
possam resultar em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial e/ou em limitações no desempenho de atividades e restrições de
participação da pessoa com deficiência;
III - desenvolver ações de identificação de fatores de risco e de prevenção a
agravos à saúde das pessoas com deficiência nos diferentes ciclos de vida, incluindo
aqueles decorrentes de condições humanas geneticamente determinadas e/ou outros
fatores;
IV
- desenvolver
ações
de habilitação
e
reabilitação
com foco
na
funcionalidade, autonomia e inclusão social;
V - promover a oferta, ampliação e a qualificação do acesso às Órteses,
Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção - OPM;
VI - promover a articulação e integração das ações e serviços com os
diferentes pontos de atenção, bem como com os diversos equipamentos sociais
existentes no território, de modo a contribuir na conquista da autonomia, independência,
qualidade de vida e inclusão social da pessoa com deficiência;
VII - propiciar e fomentar estratégias para a formação, qualificação e
educação permanente de profissionais da área de saúde;
VIII - articular ações intrasetoriais, intersetoriais e interinstitucionais que
visem à promoção da saúde e à prevenção de agravos, bem como ao desenvolvimento
de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais,
psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas da pessoa com deficiência;
IX - fornecer informações e orientações sobre a promoção, proteção e defesa
dos direitos à saúde da pessoa com deficiência;
X - promover a adequada prestação de ações e serviços de saúde às pessoas
com deficiência por meio da organização, controle, gerenciamento e priorização do
acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito da RCPD;
XI - propor ferramentas de monitoramento e avaliação da qualidade e
resolutividade dos serviços de saúde no âmbito da RCPD; e
XII - desenvolver ações para enfrentamento do capacitismo, prevenção das
violências visíveis e invisíveis e promoção da cultura de paz.
Art. 5º A operacionalização da implantação da Rede de Cuidados à Pessoa
com Deficiência se dará pela execução das seguintes etapas:
I - criação do Grupo Condutor da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência;
II - diagnóstico da situação de saúde e formulação do Plano de Ação da Rede
de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
III - adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência pelo ente federativo; e
IV - implantação e acompanhamento da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência.
Art. 6º Compete ao Grupo Condutor da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência:
I - coordenar a elaboração do diagnóstico da situação de saúde e a
formulação do Plano de Ação Estadual ou Distrital da RCPD;
II - estimular a construção dos Planos de Ação Regionais da RCPD, em
consonância com o PRI, e demais instrumentos de gestão;
III - acompanhar o processo de implantação e implementação da RCPD;
IV - realizar o monitoramento e a avaliação do processo de implantação e
implementação da RCPD;
V - fomentar a participação da pessoa com deficiência nos espaços de
controle social; e
VI - estimular a instituição do Fórum da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência, com a finalidade de construir espaços coletivos plurais, heterogêneos e
múltiplos para participação cidadã na implantação e implementação da RCPD.
Art. 7º O Grupo Condutor da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
deve ser composto por representantes:
I - da Secretaria de Saúde estadual ou distrital, que o coordenará;
II - do Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS; e
III - do Ministério da Saúde.
§ 1º A composição do Grupo Condutor da RCPD e eventuais alterações em
sua representação deverão ser aprovadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou no
Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal - CGS ES / D F.
§ 2º As ações do Grupo Condutor deverão ser articuladas com os Comitês
Executivos de Governança da RAS em observância ao PRI.
§ 3º Para a função de coordenação do Grupo Condutor não é recomendável
a indicação de profissionais que exerçam cumulativamente funções de coordenação
técnica, responsabilidade técnica, direção ou gestão de serviços, a fim de que não haja
comprometimento das ações a serem desenvolvidas no âmbito da RCPD.
§ 4º Além do Grupo Condutor de que dispõe o caput, os estados e o Distrito
Federal poderão instituir instâncias locais para operacionalização da RCP D.
§ 5º As instâncias locais previstas no §4º deverão ter sua composição e
competências pactuadas junto ao Grupo Condutor da RCPD e devidamente homologadas
pela CIB ou pelo CGSES/DF.
Art. 8º O diagnóstico da situação de saúde e a formulação do Plano de Ação
da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência serão estruturados da seguinte forma:
I
- realização
de análise
da
situação de
saúde, incluindo
aspectos
demográficos, socioeconômicos, ambientais, culturais e epidemiológicos que subsidiarão
a formulação do Plano de Ação Estadual ou Distrital e/ou Planos de Ação Regionais, em
consonância com o PRI;
II - caracterização da rede de serviços de saúde local, com a apresentação do
dimensionamento da força de trabalho, oferta e demanda dos serviços de saúde, e
demais equipamentos intersetoriais existentes no território; e
III - elaboração do desenho regional da RCPD, observando as diretrizes para
os processos de regionalização e o PRI, elaborado de forma ascendente, considerando a
governança das Redes de Atenção à Saúde - RAS no âmbito do SUS, conforme Resolução
de Consolidação CIT nº 1, de 30 de março de 2021, e suas atualizações.
Art. 9º A adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência pelo ente
federativo estrutura-se da seguinte forma:
I - pactuação e homologação da proposta do Plano de Ação Estadual ou Distrital
e/ou Planos de Ação Regionais e da ordem de prioridade estabelecida para as ações de
implantação e implementação da RCPD na Comissão Intergestores Regional - CIR, quando
couber, e na CIB ou no CGSES/DF, com a programação da atenção à saúde das pessoas com
deficiência, incluindo as responsabilidades quanto ao aporte de recursos pela União,
estados, Distrito Federal e municípios;
II - apresentação do Plano de Ação Estadual/Distrital e/ou Planos de Ação
Regionais ao Ministério da Saúde, conforme recomendações constantes nos documentos
técnicos disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde; e
III - formalização das solicitações de implantação e implementação nos sistemas
oficiais do Ministério da Saúde.
Art. 10. A implantação e o acompanhamento da Rede de Cuidados à Pessoa
com Deficiência no território compreendem a:
I - implementação do Plano de Ação Estadual ou Distrital e/ou Planos de Ação
Regionais da Rede;
II - contratualização dos pontos de atenção da RCPD pelo ente responsável,
observadas as responsabilidades definidas no âmbito da Rede;
III - articulação dos pontos de atenção à saúde da pessoa com deficiência e
demais equipamentos intersetoriais; e
IV - definição de instrumentos e indicadores de gestão, planejamento,
monitoramento e avaliação da Rede.
Art. 10-A. Para operacionalização da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência, ficam estabelecidas as seguintes competências:
I - caberá ao município, por meio da Secretaria de Saúde Municipal:
a) a implementação e coordenação de ações no âmbito municipal;
b) a contratualização dos pontos de atenção à saúde sob sua gestão, incluído o
respectivo financiamento e respeitadas as devidas pactuações intergestores;
c) a regulação do acesso aos serviços da RCPD por meio de protocolos
específicos e da estratificação de risco, devidamente pactuados na CIR, quando couber, e
na CIB ou no CGSES/DF;
d) a articulação e integração dos pontos de atenção à saúde e destes com os
demais equipamentos sociais; e
e) o monitoramento e a avaliação da Rede no território municipal.
II - caberá ao estado, por meio da Secretaria de Saúde estadual:
a) a designação dos membros titular e suplente para exercer a função de
coordenação do Grupo Condutor da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
b) a coordenação do Grupo Condutor, respeitado o previsto no art. 7º;
c) o fornecimento dos meios necessários ao desenvolvimento das atividades do
Grupo Condutor da RCPD;
d) a contratualização dos pontos de atenção à saúde sob sua gestão, incluído o
respectivo financiamento e respeitadas as devidas pactuações intergestores;
e) a articulação e integração dos pontos de atenção à saúde e destes com os
demais equipamentos sociais;
f) o monitoramento e a avaliação da Rede no território estadual, de forma
regionalizada;
g) a implementação e o financiamento dos pontos de atenção sob gestão
estadual;
h) o apoio técnico e institucional aos municípios e às regiões de saúde no
processo de gestão, planejamento, execução, financiamento, monitoramento e avaliação
das ações de saúde no território, respeitadas as devidas pactuações intergestores; e
i) a regulação do acesso aos serviços da RCPD por meio de protocolos
específicos e da estratificação de risco, devidamente pactuados na CIR, quando couber, e
na CIB ou no CGSES/DF.
III - caberá à União, por intermédio do Ministério da Saúde:
a) o apoio ao financiamento dos pontos de atenção sob gestão municipal,
estadual e distrital para a implantação e implementação da RCPD;
b) o apoio aos Grupos Condutores da RCPD na execução de suas atribuições e
ações;
c) o monitoramento e avaliação da Rede em todo território nacional; e
d) a elaboração e implementação de Diretrizes Clínicas, Linhas de Cuidado,
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas
(DDT) para atenção à pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos
estados e municípios." (NR)
"CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES DA REDE DE CUIDADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 11. ..................................................................................................................
I - Atenção Primária à Saúde;
II - Atenção Especializada Ambulatorial; e
III - Atenção Especializada Hospitalar e de Urgência e Emergência.
Seção I
Do Componente da Atenção Primária à Saúde
Art. 12. O componente da Atenção Primária à Saúde na RCPD terá como pontos
de atenção as Unidades Básicas de Saúde - UBS e contará com:
I - acesso a cuidados de saúde abrangentes;
II - vigilância em saúde;
III - promoção à saúde e prevenção a doenças e agravos;
IV - assistência, práticas de reabilitação e cuidados paliativos, por meio de
atenção integral e cuidado multiprofissional;
IV - atenção e cuidados relacionados à saúde bucal.
Art. 13. A Atenção Primária à Saúde na RCPD priorizará as seguintes ações
estratégicas para a ampliação do acesso e da qualificação da atenção à pessoa com
deficiência:
I - identificação e registro das pessoas com deficiência do território;
II - promoção da identificação precoce das deficiências, por meio da
qualificação do pré-natal e da atenção na primeira infância;
III - acompanhamento dos recém-nascidos de alto risco até os dois anos de
vida, tratamento adequado das crianças com deficiência e suporte às famílias conforme as
necessidades;
IV - educação em saúde, com foco na promoção da saúde, na prevenção de
agravos, acidentes e quedas e no letramento anticapacitista;
V - criação de linhas de cuidado e implantação de protocolos clínicos que
possam orientar o itinerário terapêutico das pessoas com deficiência;
VI - incentivo e desenvolvimento de programas articulados com recursos da
própria comunidade, promovendo a inclusão e qualidade de vida de pessoas com
deficiência e o letramento anticapacitista;
VII - implantação de estratégias de acolhimento e de classificação de risco e
análise de vulnerabilidade para pessoas com deficiência, com base na avaliação
biopsicossocial;
VIII - acompanhamento e cuidado à saúde das pessoas com deficiência na
perspectiva de cuidado integral, com atuação nas UBS, no domicílio e nos espaços e
equipamentos do território de abrangência;
IX - cuidado, apoio e orientação às famílias, cuidadores e acompanhantes de
pessoas com deficiência;
X - apoio e orientação, por meio do Programa Saúde na Escola, aos educadores,
às famílias e à comunidade escolar;
XI - vacinação e acompanhamento do cartão de vacina;
XII - identificação, avaliação e encaminhamento de pessoas com deficiência com
necessidade e/ou que fazem uso de OPM ao componente da atenção especializada
ambulatorial;
XIII - oferta de práticas em reabilitação individuais e coletivas pelas equipes que
atuam na Atenção Primária à Saúde, incluindo as equipes multiprofissionais (eMulti); e
XIV - promoção da comunicação entre os pontos de atenção, compartilhamento
do cuidado e desenvolvimento de estratégias para organização das redes de atenção,
incluindo ações de matriciamento pela Atenção Especializada com foco nas necessidades
das pessoas com deficiência.

                            

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