DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2026/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Daikiti Sugitani Junior,
contra o Acórdão 979/2023-TCU-Plenário (peça 233), por meio do qual esta Corte de
Contas, dentre outras medidas, julgou suas contas irregulares, imputando-lhe a multa
prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992.
Considerando que, regularmente notificado, em 23/6/2023 (peça 278), da
deliberação recorrida, o responsável somente compareceu aos autos em 14/7/2023,
oportunidade em que protocolizou seu recurso de reconsideração (peça 298);
Considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze)
dias, nos termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que "a data de início do prazo é contada a partir do primeiro
dia em que houver expediente no Tribunal", nos termos do art. 19, § 3º, da Resolução
TCU 170/2004, o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia 26/6/2023, sendo
certo que o termo final para sua interposição se deu no dia 10/7/2023;
Considerando que argumento novo ou tese jurídica nova não podem ser
considerados fatos novos, uma vez que não representam documentos ou acontecimentos
cujo conhecimento se daria posteriormente à decisão recorrida;
Considerando que o recorrente não traz aos autos documentos que demonstrem
a superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade constatada não pode
ser afastada, a teor do art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I  e
parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277,
inciso I, e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Daikiti Sugitani
Junior, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados.
1. Processo TC-042.545/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 031.257/2020-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Alessandro Baumgartner (158.494.398-03); Alvaro Jose de
Souza (006.250.538-69); Celso Luiz Carvalho Camara (387.938.508-40); Daikiti Sugitani
Junior (167.420.208-30); Danilo Ricardo Formaggi (182.215.458-80); Fabio de Souza
Figueredo (219.225.478-40); Israel Vinicius Macedo Pereira (333.016.618-58); Major Rp3
Soluções em Tecnologia da Informação Ltda (29.509.937/0001-79); Osmar Alves de
Carvalho (957.247.531-20); Rafael Lagos Miranda (226.267.558-93); Tania Maria Ferreira
(553.046.056-91); Washington Luiz Lima Teixeira (599.922.637-68).
1.3. Recorrente: Daikiti Sugitani Junior (167.420.208-30).
1.4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São
Paulo.
1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.9. Representação legal: Caio Leonardo Corralo Tornincasa (OAB/SP 473.671)
e outros.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2027/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de Acompanhamento autuado em razão de Comunicação ao Plenário
por mim realizada, aprovada na sessão de 11/3/2020, com objetivo de avaliar aspectos
de legalidade, legitimidade e economicidade na implementação de um sistema de
conexão rápida, conhecido tecnicamente como Automated People Mover (APM), entre a
Estação Aeroporto da Linha 13-Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos
(CPTM) e os três Terminais de Passageiros (TPS) do Aeroporto Internacional de
Guarulhos/SP.
Considerando que, nos termos do subitem 9.2 do Acórdão 226/2022 deste
Plenário, o TCU autorizou a unidade técnica a acompanhar ao menos anualmente a
implantação do sistema APM no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP até a completa
execução das obras, com a possiblidade de prosseguir com avaliações bianuais, após esse
período, até o final do contrato de operação do sistema;
Considerando que, nos termos do referido acórdão, foi realizada visita de
acompanhamento da implantação do sistema APM no Aeroporto Internacional de
Guarulhos/SP em 18/5/2023;
Considerando que as análises apontaram um atraso estimado de cerca de 10
a 15% do percentual físico incialmente previsto, mas que a Anac realizou visita à obra e
solicitou providências por meio de instrumento formalizado para aumento de
produtividade pela concessionária, estando a fase final de comissionamento, testes e pré-
operação prevista para fevereiro de 2024;
Considerando, assim, que são suficientes e satisfatórias as informações
disponibilizadas sobre a execução da obra e sobre o planejamento para a recuperação do
atraso no cronograma, inclusive com definição clara de marcos para a conclusão de
serviços;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 241, inciso I, do Regimento Interno do TCU,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar atendido o subitem 9.2
do Acórdão 226/2022-TCU-Plenário, com o subsequente retorno dos autos para a unidade
técnica, para prosseguimento do acompanhamento anual da implantação do sistema APM
do Aeroporto Internacional de Guarulhos.
1. Processo TC-011.655/2020-8 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério de Portos e Aeroportos; Agência Nacional de
Aviação Civil.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.2.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: Maria Helena Francisca dos Santos e Silva (OAB/SP
89.594), Douglas Macera Rey (OAB/SP 308.951) e outros.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2028/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento
Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como denúncia, uma vez que estão
ausentes os requisitos de admissibilidade;
b) dar ciência à Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primaria à Saúde
- Adaps, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, com vistas a
prevenir demissões imotivadas, após processos seletivos públicos que respeitem os
princípios da Administração Pública, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei 13.958/2019, que
a inexistência e/ou a falta de transparência do Regulamento de Pessoal da Adaps pode
caracterizar descumprimento do art. 36 do Estatuto da Adaps (Res. SAPS/MS nº 1/2021)
e pode ensejar a invalidade das ações fundamentadas no art. 2º, inc. VII, da Res. GM/MS
nº 2, de 24/3/2023, que exige a observância a esse regulamento;
c) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, à Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primaria à Saúde - Adaps
e ao denunciante; e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-014.950/2023-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Entidade: Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primaria à Saúde - Adaps.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2029/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento
Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55
da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que
permitam a identificação do denunciante ou aquelas classificadas na origem pelo órgão
jurisdicionado, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU
259/2014;
c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Comando Logístico do Exército e ao denunciante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno.
1. Processo TC-030.564/2022-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Órgão: Comando Logístico do Exército.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2030/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento
Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) dar ciência ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da
6ª Região (Crefito 6), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020,
sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no ato, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) a realização de pregões presenciais para suas contratações, tal como o
Pregão 2 de 2022, violou a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos
1.623/2013-Plenário, 1.086/2018-Plenário e 8.753/2022-2ª Câmara;
b.2) a ausência de divulgação sistemática e de fidedignidade no site da
instituição das informações relativas às suas licitações e compras diretas dificulta o
controle por parte das instituições formais e mesmo pelos cidadãos interessados, violando
a publicidade e a transparência com que se deve orientar a atuação do Conselho;
c) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da
Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam
a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único,
da Resolução-TCU 259/2014;
d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao denunciante e ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da
6ª Região (Crefito 6);
e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-030.792/2022-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Entidades: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região (Crefito-6) - CE.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Antônio Franco Almada Azevedo (OAB/CE 20.964).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2031/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em
relação
ao monitoramento
do
Acórdão
4.036/2020-TCU-Plenário (peça
87),
com
fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar cumprida a determinação do subitem 9.3.1;
b) considerar não cumprida a determinação do subitem 9.3.2;
c) considerar implementada a recomendação do subitem 9.4.8;
d) considerar em implementação a recomendação do subitem 9.4.1;
e) considerar não implementadas as recomendações dos subitens 9.4.3, 9.4.6 e 9.4.9;
f) expedir a recomendação constante do item 1.6;
g) continuar com o monitoramento dos subitens 9.3.2, 9.4.3, 9.4.6 e 9.4.9 no
presente processo, com fulcro no § 1º do art. 17 da Resolução-TCU 315/2020;
h) dispensar o monitoramento do subitem 9.4.1;
i) dispensar o monitoramento da recomendação constante do item 1.6;
j) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Agência Nacional de Transportes Terrestres; e
k) restituir os autos à AudRodoviaAviação para continuar o monitoramento
dos itens acima destacados no presente processo.
1. Processo TC-016.936/2020-5 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Empresa de
Planejamento e Logística S.A.; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério dos
Transportes.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Recomendar à ANTT que, em prestígio ao controle social, dê ampla e
tempestiva transparência/divulgação a respeito das informações levantadas por meio dos
relatórios previstos no contrato de fiscalização 63/2021.
ACÓRDÃO Nº 2032/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em
relação ao monitoramento do Acórdão 494/2019-TCU-Plenário (peça 2), com fundamento
nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) considerar prejudicado o atendimento ao item 9.1.1.1, renovando-se a
determinação contida no item 9.1.1, adequando sua redação, conforme a seguir, para
maior clareza sobre seu objetivo:
a.1) determinar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES que, em atendimento ao art. 7º do Decreto 7.724/2012, modifique o Regulamento
do Macroprocesso de Monitoramento e Avaliação de Efetividade do Sistema BNDES - Res.
DIR 3.824/2021-BNDES, de modo a prever a divulgação, em sua página na rede mundial de
computadores, das seguintes informações, sempre que não envolvam sigilo:

                            

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