DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101600181
181
Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2037/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação apresentada pelo Ministério Público junto ao TCU
acerca de irregularidades ocorridas no âmbito do Ministério da Saúde devidas à omissão
em garantir a gestão de plasma sanguíneo e sua transformação em hemoderivados,
causando a perda do produto por expiração do prazo de validade ou por insuficiência de
espaços para estocagem.
Considerando a adoção de providências supervenientes pelo Ministério da
Saúde e pela Hemobrás, a exemplo da edição da Portaria GM/MS 1.710, de 8/7/2020, e
do aproveitamento do estoque de bolsas de plasma humano com a contratação de
prestação de Serviço de Fracionamento de Plasma;
Considerando que não se consolidaram omissão ou prejuízo aptos a ensejar a
responsabilização de agentes ou medidas adicionais pela Corte de Contas;
Considerando que, no âmbito do TC 005.894/2022-0, Relator Exmo. Ministro
Augusto Nardes, está sendo tratado o contrato firmado entre a Hemobrás e a
Octapharma A. G. para o fracionamento de plasma humano (Contrato Principal 36/2021),
que propiciou a perda de objeto desta representação;
Considerando que as conclusões da Unidade de Auditoria Especializada em
Saúde e do Parquet de Contas apontam para a perda do objeto da representação;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único,
todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 84 da Lei 8.443/1992 e com o art. 6º,
inciso XVIII, alínea "c", da Lei Complementar 75/1993, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, uma vez que estão satisfeitos os
requisitos de admissibilidade previstos no RI/TCU, para, no mérito, considerá-la
prejudicada em virtude de perda de objeto;
b) juntar ao TC 005.894/2022-0 cópia da presente deliberação, bem como da
instrução de peça 174;
c) notificar o Ministério Público junto ao TCU, ora representante, bem como
o Ministério da Saúde e a Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia
(Hemobrás) acerca desta deliberação;
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-016.996/2020-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.2.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: Fernanda Dayane dos Santos Queiroz (OAB/MA
15.164), Priscilla Maria Guerra Bringel (OAB/PI 14.647), Maria de Fatima Nepomuceno
Nogueira (OAB/CE 8.281) e Fernando Luz Carvalho (OAB/CE 18.062).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2038/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c
os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua
adoção;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Secretaria de Saúde do Governo do Estado do Espírito Santo e à representante; e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-021.655/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Espírito
Santo.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2039/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único,
todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela representante,
tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua concessão;
c) dar ciência à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), com fundamento
no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas,
identificadas no subitem 13.6.4, letra "a", do edital do Pregão Eletrônico 6/2023, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
c.1) a ausência de redação clara e precisa de que seriam aceitáveis atestados
de capacidade técnico-operacional de serviços de auditoria independente, realizados em
instituições não financeiras, mas que exercem atividade semelhante à que pratica a Finep,
e seguem normas e orientações vigentes do CMN e/ou do Bacen, restringe
potencialmente a competitividade do certame, violando o caput do art. 31 da Lei
13.303/2016;
c.2) a limitação temporal para aceitação de atestados que comprovem a
qualificação técnica de licitantes, sem que essa exigência esteja devidamente motivada
nos autos do processo licitatório, restringe potencialmente o caráter competitivo da
licitação, o que viola o caput do art. 31 da Lei 13.303/2016;
d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e à representante; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-032.016/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2040/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial constituída
em apartado ao TC 013.884/2001-0, nos termos do item 9.1 do Acórdão 404/2010-
Plenário.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18, 23, inciso II, e 27, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I; 201, § 2º, 205, 208 e 218, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em:
a) aplicar, em relação ao saldo credor de R$ 0,93, o princípio da bagatela;
b) dar quitação do débito a que se refere o item 9.2 do Acórdão 1261/2023-
TCU-Plenário ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB;
c) julgar as contas do Banco do Nordeste do Brasil regulares com ressalva,
dando-lhe quitação.
1. Processo TC-025.624/2010-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20).
1.2. Unidades: Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Ari Barbosa Ferreira, Allan Xenofonte de Brito (OA B -
CE 16718) e outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2041/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação constituída como apartado do TC 002.118/2023-8,
na qual a representante alega ter ocorrido sua desclassificação irregular da Oportunidade
7004006446, referente ao fornecimento de refeições e lanches aos funcionários próprios
e de empresas contratadas, na Petrobras Lubnor, por ter sido a proposta comercial que
apresentou considerada inexequível pela comissão julgadora da licitante.
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades não se confirmaram, uma vez que as solicitações de esclarecimentos a
respeito de inconformidades constatadas pela comissão de licitação perduraram durante
o período de 1/2/2023 até a data da decisão, em 10/3/2023, tendo sido encaminhadas
seis diligências à licitante, que não obteve êxito no esclarecimento das questões, em
especial quanto à falta de previsão de custos legalmente devidos, a exemplo de tributos
incidentes sobre o objeto contratado, tendo apresentado seis distintas respostas no que
concerne às Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP);
considerando que a Petrobras ofereceu oportunidades suficientes para o
esclarecimento da questão referente à exequibilidade da proposta da representante.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992,
nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do
Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no
parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) no mérito, considerá-la improcedente;
c) comunicar esta decisão à representante e à Petrobras;
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-021.475/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A
1.2. Representante: Savvy Serviços Ltda
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2042/2023 - TCU - Plenário
Considerando que este Tribunal, por meio dos Acórdãos 1.085/2018,
2.678/2018 e 521/2021, todos do Plenário, decidiu pela necessidade de devolução das
contribuições indevidamente efetuadas pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) em favor do
Instituto Oswaldo Cruz de Seguridade Social (Fioprev) para financiamento de fundo de
previdência complementar;
considerando que, após a prolação dessas decisões, formou-se consenso sobre
o montante a ser devolvido a partir de cálculos e manifestações da Superintendência
Nacional de Previdência Complementar (Previc), da Fiocruz e do Fioprev, o qual somava,
na data-base de dezembro de 2019, R$ 125.924.285,60 (peça 152, p. 3);
considerando que o Fioprev demonstrou nos autos os esforços realizados para
dar cumprimento à decisão desta Corte (peças 177-181), e que, em atenção ao subitem
9.1.3 do Acórdão 1.085/2018-TCU-Plenário, apresentou comprovante de pagamento
parcial no montante de R$ 124.612.597,24, alcançando a quase totalidade do valor
devido;
considerando que já houve prorrogação de prazo para atendimento do
Acórdão 1.085/2018-TCU-Plenário, até a data de 5/9/2023, por meio do Acórdão
1.250/2023 - Plenário;
considerando as justificativas e o novo pedido de prorrogação de prazo
apresentados pelo Fioprev (peça 241);
considerando o parecer favorável da Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos - Seproc (peça 242);
considerando que o Fioprev vem tentando cumprir na íntegra a determinação
emanada desta Corte de Contas e que o objetivo último das partes envolvidas nestes
autos é a total devolução das contribuições indevidamente efetuadas pela Fiocruz em
favor do Fioprev para financiamento de fundo de previdência complementar;
considerando, finalmente, o caráter excepcional do pedido.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento
Interno do TCU, em prorrogar, excepcionalmente, por mais 180 (cento e oitenta) dias, até
3/3/2024, o prazo para que o Instituto Oswaldo Cruz de Seguridade Social (Fioprev) dê
integral cumprimento ao disposto no subitem 9.1.3 do Acórdão 1.085/2018-TCU-
Plenário.
1. Processo TC-026.325/2016-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Nísia Verônica Trindade Lima (425.005.407-15); Paulo Ernani
Gadelha Vieira (422.312.997-04).
1.2.
Interessados:
Instituto
Oswaldo
Cruz
de
Seguridade
Social
(28.954.717/0001-91);
Superintendência
Nacional
de
Previdência
Complementar
(07.290.290/0001-02).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: Lucas Namorato Barros (OAB/MG 109.015), Thomas
Vasconcellos da Silva (OAB/RJ 153.437) e outros, representando Instituto Oswaldo Cruz de
Seguridade Social; Eduardo Marcelo de Lima Sales (OAB/RJ 64.141), representando
Fundação Oswaldo Cruz.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2043/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Denúncia a respeito de possíveis
irregularidades
envolvendo contratações
da
empresa
Ticket Soluções
HDFGT S/A,
especificamente
nos
procedimentos
da
Dispensa
de
Licitação
29/2022,
sob
responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas
Gerais - Ifsuldeminas, e no Pregão Eletrônico (PE) 21/2020, para registro de preços, sob
a responsabilidade do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, cujo objeto é
a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração e
gerenciamento, por meio de sistema informatizado, para fornecimento de combustíveis,
óleos, filtros lubrificantes, serviços de lavagens e de borracharia, de manutenção
preventiva e corretiva, com fornecimento de peças/materiais, para atender todas as
máquinas, equipamentos e veículos do Departamento e órgãos participantes (peça 9, p.
1).;
Considerando que, a partir de links e prints do Portal da Transparência
colacionados (peça 5), o Denunciante questiona a ocorrência de diversas irregularidades,
como ausência de disponibilização de contratos no Portal da Transparência, desrespeito
ao valor-limite para dispensa de licitação, possível inconsistência no volume estimado de
consumo de combustível em cada órgão e inconsistências nos valores constantes do
Fechar