DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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180
Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Recursos Naturais Renováveis; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro; Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense; Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Mato Grosso; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas
Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Santa Catarina; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe; Instituto Federal de Ed u c a ç ã o ,
Ciência e Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Amapá; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Maranhão; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato
Grosso do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas
Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de
Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais; Instituto Federal de Ed u c a ç ã o ,
Ciência e Tecnologia do Tocantins; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Triângulo Mineiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia Sul-Rio-Grandense; Instituto Nacional da Propriedade Industrial; Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Instituto Nacional de Educação de Surdos;
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério da Cidadania (extinto);
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto); Ministério da
Defesa; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Educação; Ministério da
Infraestrutura (extinto); Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Mulher,
da Família e dos Direitos Humanos (extinto); Ministério da Pesca e Aquicultura (extinta);
Ministério da Saúde; Ministério das Comunicações (extinto); Ministério das Relações
Exteriores; Ministério de Minas e Energia; Ministério do Desenvolvimento Agrário
(extinta); Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto); Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima; Ministério do Trabalho e Previdência (extinto); Ministério do
Turismo; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Ministério Público do
Trabalho; Ministério Público Federal; Ministério Público Militar; Nuclebrás Equipamentos
Pesados S.A.; Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Petrobras Transporte
S.A. - MME; Petróleo Brasileiro S.A.; Polícia Civil do Distrito Federal; Polícia Militar do
Distrito Federal; Polícia Rodoviária Federal; Presidência da República; Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (extinto); Senado Federal; Serviço Federal
de 
Processamento 
de 
Dados; 
Superintendência 
da 
Zona 
Franca 
de 
Manaus;
Superintendência 
de
Desenvolvimento 
da
Amazônia; 
Superintendência
de
Desenvolvimento do Nordeste; Superintendência de Seguros Privados; Superintendência
do Desenvolvimento
do Centro -Oeste;
Superintendência Nacional
de Previdência
Complementar; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; Supremo Tribunal
Federal; Telecomunicações Brasileiras S.A.; Tribunal de Contas da União; Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região/RJ; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO; Tribunal Regional do
Trabalho da 11ª Região/AM e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC;
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região/AC e RO; Trib
unal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP; Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região/MA; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES; Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região/GO; Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL;
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP; Tribunal Regional do Trabalho da 20ª
Região/SE; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN; Tribunal Regional do
Trabalho da 22ª Região/PI; Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT; Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região/MS; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG;
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região/BA; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE; Tribunal Regional do Trabalho
da 7ª Região/CE; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP; Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; Tribunal Regional Eleitoral
da Paraíba; Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas; Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco;
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; Tribunal Regional Eleitoral de Roraima; Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina; Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal
Regional Eleitoral do Acre; Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; Tribunal Regional
Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do
Distrito Federal; Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo; Tribunal Regional Eleitoral
do Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral do
Mato Grosso do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Pará; Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná; Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte; Tribunal Regional Eleitoral do Rio
Grande do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe; Tribunal Regional Eleitoral do
Tocantins; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal
Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Regional Federal da 6ª Região; Tribunal Superior
do Trabalho; Tribunal Superior Eleitoral; Universidade da Integração Internacional da
Lusofonia Afro -Brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da
Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração LatinoAmericana; Universidade Federal
da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas;
Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Goiás; Universidade
Federal de Itajubá; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras;
Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade
Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa
Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo;
Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do
Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do
Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará;
Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia;
Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia;
Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo
Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal
Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de
Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do
Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná; Valec Engenharia Construções e
Ferrovias S/A; Vice-Presidência da República.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Melissa Monte Stephan (OAB/RJ 118.596), Tais Guida
Fonseca Guedes (OAB/RJ 156.097) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2034/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no arts. 143,
inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da
Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em arquivar o presente processo.
1. Processo TC-008.788/2011-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S A (40.450.769/0001-
26);
Concremat 
Engenharia
e
Tecnologia
S/A 
(33.146.648/0001-20);
Consórcio
Concremat/Earthtech/Tecnosolo 
(04.466.164/0001-60); 
Construtora
OAS 
S.A. 
em
recuperação 
judicial
(14.310.577/0009-61); 
Consórcio
Arco 
Metropolitano 
Rio
(09.570.223/0001-69); Consórcio
Arco Metropolitano
do Rio
(09.551.901/0001-46);
Consórcio Arco
do Rio (09.536.294/0001-45); Consórcio
Carioca/Queiroz Galvão
(09.536.302/0001-53); 
Gisela
Kraus 
(793.159.337-53);
Gustavo 
Ferreira
Gomes
(437.867.317-72); José Paes Leme da Motta (627.671.947-15); João Carlos de Oliveira
Azedias (986.322.647-53); Luiz Antonio Pagot (435.102.567-00); Luiz Emygdio de Oliveira
(376.444.677-34); Luiz Fernando de Souza (569.211.957-91); Nilton de Britto (140.470.121-
49); Walter Luiz Correa Magalhaes (199.181.007-53).
1.2. Interessado: Congresso Nacional.
1.3. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (OAB/DF 28.108), Daniel
Vieira Bogéa Soares (OAB/DF 34.311), Lucas Nazif Rasul (OAB/RJ 216.755), Gabriela
Silverio Palhuca (OAB/SP 300.082), Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB/SP 300.646), Idmar de
Paula Lopes (OAB/DF 24.882) e outros.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2035/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento da determinação imposta à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT), constante no subitem 1.8 do Acórdão 2.016/2021-TCU-
Plenário, relativo ao exercício, pela ECT, da responsabilidade de supervisão e fiscalização
sistemática do Postalis, Instituto de Previdência Complementar, prevista no art. 25 da Lei
Complementar 108/2001.
Considerando que o plano de ação, apresentado após a notificação da
audiência, cumpre as obrigações da Resolução CGPAR 9/2016 (critério mínimo) e atende
à determinação contida no subitem 1.8 do Acórdão 2.016/2021-TCU-Plenário;
Considerando que as medidas que demonstram o cumprimento da Resolução
CGPAR 9/2016, incorporadas ao plano de ação operacional, foram iniciadas ou tomadas
em data anterior à notificação para audiência do responsável;
Considerando que as sobreditas medidas adotadas antes da notificação
constituem parte relevante do que foi determinado pelo Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável, Sr. Floriano
Peixoto Vieira Neto, Presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
considerar atendida a determinação constante no subitem 1.8 do Acórdão
2.016/2021- TCU-Plenário, acolhendo o plano de ação apresentado pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos para melhorar as fiscalizações e o acompanhamento da
gestão dos investimentos no Postalis, Instituto de Previdência Complementar;
arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU;
1. Processo TC-012.230/2016-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 033.213/2020-8
(COBRANÇA EXECUTIVA); 005.521/2017-3
(SOLICITAÇÃO); 033.215/2020-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 033.208/2020-4 (COBRANÇA
EXECUTIVA);
033.228/2020-5
(COBRANÇA EXECUTIVA);
033.226/2020-2
(COBRANÇA
E X EC U T I V A )
1.2. Responsáveis: Adilson Florencio da Costa (359.351.621-72); Alexej
Predtechensky (001.342.968-00); André Luis Carvalho da Motta e Silva (993.006.567-91);
Antonio Carlos Conquista (010.852.708-58); Bny Mellon Serviços Financeiros Distribuidora
de Títulos e Valores Mobiliarios S/A (02.201.501/0001-61); Ernani de Souza Coelho
(404.247.317-20); Guilherme Campos Junior (048.890.978-30); José Carlos Rodrigues Sousa
(184.722.491-15); José Roberto Ferreira (382.925.136-04); João Carlos Penna Esteves
(453.536.546-68); Julio Vicente Lopes (058.304.868-49); Marcos Antonio da Silva Costa
(411.927.537-04); Monica Christina Caldeira Nunes (313.855.241-20); Reginaldo Chaves de
Alcântara (307.353.514-49); Ricardo Oliveira Azevedo (471.567.401-72); Rogério Ferreira
Ubine (138.567.678-78); Tania Regina Teixeira Munari (589.767.879-00).
1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: Guilherme de Araujo Pinho Costa, Guilherme
Loureiro Perocco (OAB/DF 21.311), Ana Luiza de Andrade Werneck (OAB/DF 51.697), Yuri
Vinicius Assen da Silva (OAB/DF 54.123), Pedro Henrique Costódio Rodrigues (OAB/DF
35.228), Fernando José Gonçalves Acunha (OAB/DF 21.184), Eluziene Lacerda Lima
(OAB/DF 21.491) e outros.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2036/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso I e parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade;
b) expedir a determinação constante do item 1.7;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Centro de Controle Interno do Exército e ao representante;
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a AudContratações monitore a
determinação constante do item 1.7 deste acórdão.
1. Processo TC-007.756/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército.
1.2. Órgão: 21ª Companhia de Engenharia de Construção.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: José Calebe Mendonca de Andrade Dunke.
1.7. Determinar ao Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx), com
fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 60
(sessenta) dias, encaminhe a este Tribunal, caso já tenham sido elaborados, os relatórios
conclusivos dos procedimentos de controle instaurados pelo CCIEx para apurar as
irregularidades tratadas no Inquérito Policial Militar 7000201-10.2020.7.12.0012 da
Procuradoria de Justiça Militar em Manaus, relacionadas aos Pregões Eletrônicos SRP
5/2018, 6/2018, 7/2018, 19/2018 e 6/2019, conduzidos pela 21ª Companhia de
Engenharia de Construção, e informe a este Tribunal sobre as medidas adotadas em razão
das conclusões dos relatórios mencionados.

                            

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