DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Portal da Transparência, relativamente à taxa de combustível, considerando os termos do
edital;
Considerando que, após as diligências realizadas e o exame de substancial
acervo probatório carreados aos autos, restaram confirmadas apenas as alegações do
denunciante relacionadas: (i) à ausência de divulgação, no Portal da Transparência, dos
contratos celebrados com a Ticket Log; (ii) à discrepância entre os valores globais do
termo de referência e o valor do detalhamento da licitação e dos contratos indicados no
Portal da Transparência, inobstante os valores corretos contratados obedeceram ao
disposto no edital da licitação, consistindo em mera inconsistência observada no Portal da
Transparência; e (iii) a impropriedades em empenhos realizados pela Superintendência da
Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio Grande do Sul (SPRF/RS) para viabilização de
pagamentos contratuais; afigurando-se improcedente quanto aos demais apontamentos;
Considerando, afinal, a instrução técnica de peças 554-556,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a)
conhecer da
denúncia, satisfeitos
os
requisitos de
admissibilidade
constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º,
da Resolução - TCU 259/2014;
b) no mérito, considerar a presente denúncia parcialmente procedente,
emitindo as ciências constantes do item 1.8;
c) dar ciência deste Acórdão e da instrução de peça 554 ao Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais, ao Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Espírito
Santo, à Superintendência
da Polícia Rodoviária Federal no Estado
da Bahia,
à
Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio Grande do Sul e ao
denunciante;
d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno
deste Tribunal.
1. Processo TC-000.335/2023-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Sul de Minas Gerais; Polícia Rodoviária Federal; 10ª Superintendência Regional de Polícia
Rodoviária Federal - BA; 12ª Superint. de Polícia Rodoviária Federal/es - Mj; 9ª Superint.
de Polícia Rodoviária Federal/rs - MJ.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado
do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020,
sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na execução dos Contratos 5/2017
e 2/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras
ocorrências semelhantes, eis que houve afronta ao princípio da legalidade, previsto no
art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, bem como ao art. 59 da Lei
4.320/1964:
1.8.1.1. emissão de empenho referente aos itens 3 e 4 (manutenção e peças),
durante o segundo período de vigência do Contrato 2/2021, em valor superior ao
contratado;
1.8.1.2. emissão de empenho quando o Contrato 5/2017 já tinha perdido a
validade; e
1.8.1.3. utilização de empenhos referentes ao Contrato 5/2017 para pagar
despesas relativas ao Contrato 2/2021.
ACÓRDÃO Nº 2044/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de auditoria realizada na Superintendência
Regional do Incra no Estado de Tocantins (SR/26), com o objetivo de verificar a aderência
à legislação específica dos procedimentos de seleção e manutenção da Relação de
Beneficiários (RB) do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA).
Considerando que, por meio do Acórdão 1768/2020-Plenário (peça 173),
mantido pelo Acórdão 194/2022-Plenário (peça 268), este Tribunal aplicou multa a
diversos responsáveis e determinou o desconto integral ou parcelado das dívidas na
remuneração dos servidores listados, caso expirado o prazo fixado sem o recolhimento;
Considerando que, consoante Ofício 38734/2023-TCU/Seproc (peça 428),
notificou-se o Incra do acordão e solicitou-se a adoção das providências para inclusão do
desconto da multa individual aplicada pelo Acórdão 1768/2020-Plenário na folha de
pagamento do servidor Ismael Gomes Marinho;
Considerando o pedido de dilação de prazo por trinta dias para atendimento ao
referido ofício, tendo em vista que, diante do valor limite para lançamento em folha de
pagamento, é necessária a abertura de chamado com vistas à autorização pela Central SIPEC;
Considerando a manifestação da Seproc (peça 437) favorável à concessão de
novo prazo de trinta dias a contar do dia útil seguinte a juntada do pedido (peça 436),
em 7/9/2023, encerrando-se em 7/10/2023;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento
no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em deferir a prorrogação de prazo
por 30 (trinta) dias, conforme solicitado, para atendimento ao disposto no item 9.5 do
Acórdão 1768/2020-Plenário, a contar de 8/9/2023, independentemente de notificação,
nos termos do art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-023.970/2015-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 000.073/2023-7 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Antônio Carneiro de Pádua (095.200.663-49); Benjamim
Aurelio Mendes (133.654.088-51); Edvaldo Soares Oliveira (243.472.561-91); Eltier Junior
Postal (861.253.389-91); Heliel Atila de Oliveira Saraiva (838.630.103-10); Ismael Gomes
Marinho (359.391.681-91); José Roberto Ribeiro Forzani (411.388.566-49); Luiz Amado
Pereira Junior
(464.629.535-00); Ruberval
Gomes da
Silva (158.213.741-20); Saulo
Guilherme da Silva (325.963.671-49).
1.3. Interessados: Secretaria-executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (extinto) (00.396.895/0004-78); Secretaria-executiva do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar ().
1.4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de
Tocantins.
1.5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
1.8. 
Representação 
legal: 
Sérgio
Rodrigues 
de 
Mendonça 
Cosson,
representando José Roberto Ribeiro Forzani; Sergio Augusto Pereira Lorentino (OAB-TO
2.418), Gustavo Henrique Francisco da Silva Pereira (OAB-TO 6943-B) e outros,
representando Ruberval Gomes da Silva; Aline Ranielle Oliveira de Sousa Lima (OAB-TO
4458), representando Edvaldo Soares Oliveira.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2045/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno/TCU, em considerar
cumprida, pelo então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
a
determinação constante do subitem 9.1 do Acórdão 1585/2022 - Plenário, além de
considerar como em implementação as recomendações constantes dos subitens 9.2.2,
9.2.3, 9.2.4 e 9.2.5 e não implementada a recomendação do subitem 9.2.1, todas do
aludido decisum, sem prejuízo de restituir o processo à AudAgroAmbiental, para o
prosseguimento do presente monitoramento quanto aos subitens 9.2.2 a 9.2.5 do
Acórdão 1585/2022 - Plenário, dispensada a necessidade de realizar novo monitoramento
do subitem 9.2.1, e de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Agricultura
e Pecuária, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-014.356/2022-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2046/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a contar do término da
prorrogação anteriormente concedida por meio do Acórdão 1301/2023 - Plenário, para
que a Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura cumpra a determinação constante do
subitem 9.5 do Acórdão 2.560/2022 - Plenário, inicialmente dirigida à Secretaria-Executiva
do Ministério do Turismo:
1. Processo TC-036.684/2019-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 034.623/2016-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA).
1.2. Órgão: Ministério da Cultura.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6.
Representação 
legal:
Vanessa
Affonso 
Rocha
(39.069/OAB-DF),
representando Ministério do Turismo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2047/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.855/2023-4.
2. Grupo I - Classe VII - Administrativo.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidade Jurisdicionada: não há.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas, Presidente.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: SecexInfra -
Secretaria de Controle Externo de
Infraestrutura; 
SecexEnergia 
- 
Secretaria 
de 
Controle 
Externo 
de 
Energia 
e
Comunicações.
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam, nesta fase processual,
da seleção preliminar das obras que devem compor o plano de fiscalização de obras de
2024 deste Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com fundamento no art. 3º da Resolução-TCU 280/2016, em:
9.1. autorizar a realização, no âmbito do Fiscobras 2024, das fiscalizações
identificadas no Anexo I da instrução juntada à peça 5 destes autos; e
9.2. restituir os presentes autos à SecexInfra para demais providências.
10. Ata n° 42/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2047-
42/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Walton Alencar
Rodrigues,
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Bruno Dantas (Presidente e relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2048/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 001.205/2008-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento em relatório de
auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal
(01.225.986/0001-60); Marineusa de Oliveira e Oliveira (076.158.091-34); Sindicato dos
Trabalhadores
do
Poder
Judiciário
e
do Ministério
Público
da
União
No
Df
(26.446.781/0001-36); Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
(00.531.954/0001-20).
3.2. Responsáveis: Celso de Oliveira e Sousa Neto (515.838.011-20), Lecio
Resende da Silva (076.656.281-68), Nivio Geraldo Gonçalves (072.410.706-15) e Paulo
Bandeira Gonçalves (373.153.821-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Jamila Guimarães Santos (OAB-DF 35.559), Jackeline
Guimarães Santos (OAB-DF 23.694), Robson Rodrigues Barbosa (OAB-DF 39.669), Anderson
Cortez do Nascimento (OAB-DF 12.137-E), Thailine Maiara Lustosa da Cruz (OAB-DF 34.206),
Odasir Piacini Neto (OAB-DF 35.273), Saint Clair Martins Souto (OAB-DF 4.875), Paulo
Marcelo de Carvalho (OAB-DF 15.115) e Ademar Cypriano Barbosa (OAB-DF 23.151).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos estes
autos de
acompanhamento das
determinações constantes do Acórdão 621/2010-TCU-Plenário, em auditoria realizada na
área de pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e
43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 250, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar cumprido o subitem 9.3.6 do Acordão 621/2010-TCU-Plenário,
em relação aos 14 servidores que não se encontram amparados por decisão judicial;
9.2. considerar suspenso o subitem 9.3.6 do Acordão 621/2010-TCU-Plenário,
para os servidores amparados por decisões judiciais, cabendo ao TJDFT dar o tratamento
individualizado a
cada caso,
conforme o
julgamento de
mérito que
vier a
ser
proferido;
9.3. autorizar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 169, V, do RITCU.
10. Ata n° 42/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2048-
42/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2049/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.609/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Arthco Comercio de Moveis e Materiais Para Escritorio -
Eireli (23.908.807/0001-22); Centro de Controle Interno do Exército.
4. Órgão/Entidade: Escola Preparatória de Cadetes do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).

                            

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