DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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183
Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.
Representação legal:
Pâmella
Naves
de Oliveira
(33.338/OAB-GO),
representando Arthco Comercio de Moveis e Materiais Para Escritorio - Eireli; Marcos
Santos da Silva, representando MG Storage Sistem Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação dando conta de
irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 15/2022 efetuado pela Escola
Preparatória de Cadetes do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU;
9.2. no mérito, considerar a presente representação procedente;
9.3. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, c/c art.
45, caput, da Lei 8.443/1992, determinar à Escola Preparatória de Cadetes do Exército
que, no prazo de quinze dias, adote as providências necessárias no sentido de anular o
ato que inabilitou a proposta da empresa MG Storage Sistem Ltda. no âmbito do item
127 do Pregão Eletrônico 15/2022, bem como dos atos subsequentes, retomando-se o
processo licitatório no momento imediatamente anterior ao referido ato anulado;
9.4. dar ciência à Escola Preparatória de Cadetes do Exército, com fundamento
no
art.
9º,
inciso
I,
da
Resolução
-
TCU
315/2020,
sobre
as
seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 15/2022, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. ausência de comunicação, por parte do pregoeiro, da data e do horário
previstos para a reabertura da sessão do pregão, no dia 25/5/2023 e do dia 30/5/2023
a 5/6/2023, contrariando os princípios da publicidade e da razoabilidade e a
jurisprudência do TCU (Acórdãos do Plenário 30/2022, 3.126/2020 e 2.273/2016);
9.4.2. ausência de negociação do pregoeiro com a licitante vencedora, a
exemplo do ocorrido no item 127, contrariando o art. 38 do Decreto 10.024/2019, que
afirmam a necessidade de negociação mesmo quando o valor ofertado for inferior àquele
orçado pelo órgão ou pela entidade promotora do certame;
9.5. dar ciência deste acórdão à representante e à empresa Arthco Comércio
de Móveis e Materiais Para Escritório - Eireli.
10. Ata n° 42/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2049-
42/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2050/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 026.608/2013-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antônio Teixeira (523.411.786-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS em Poços de Caldas-MG.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de irregularidades na
concessão de benefícios a segurados,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento, nos termos da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. arquivar o presente processo, nos
termos do art. 11 da citada
Resolução;
9.3. encaminhar cópia dos presentes autos à Procuradoria da República no
Estado de Minas Gerais, para que avalie o caso sob a ótica do Tema 897, decidido pelo
STF em Repercussão Geral no RE 852.475 (imprescritibilidade das ações de ressarcimento
ao erário fundadas na prática de ato administrativo doloso tipificado na Lei de
Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992); e
9.4. dar ciência da presente deliberação ao responsável e à unidade
jurisdicionada.
10. Ata n° 42/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2050-
42/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2051/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.756/2020-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto I: Pedido de Reexame em Denúncia
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Super Terminais Comercio e Industria Ltda (04.335.535/0002-55).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (OAB-DF 28.108), Patrícia
Guercio Teixeira Delage (OAB-MG 90.459); Paola Aires Correa Lima (OAB-DF 13.907),
Rodrigo Leonardo de Melo Santos (OAB-DF 42.203) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela empresa Super Terminais Comércio e Indústria Ltda. contra o Acórdão
978/2021-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo
relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistentes os Acórdãos 978/2021 e 525/2021, ambos do
Plenário;
9.3. não conhecer dos embargos de declaração opostos pela empresa Chibatão
Navegação e Comércio Ltda. ao Acórdão 3.212/2020-TCU-Plenário, com fundamento nos
artigos 32, inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e demais interessados.
10. Ata n° 42/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2051-
42/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2052/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 006.981/2014-3.
1.1. Apenso: 007.853/2015-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração.
3. Recorrente: Paulo Cezar Amaro Aquino (206.147.480-20).
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Fábio Medina Osório (OAB/RJ 160.107).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr.
Paulo Cezar Amaro Aquino, ex-gestor da Petrobras, em face do Acórdão 1.308/2021-TCU-
Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992,
para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar o embargante sobre a presente deliberação.
10. Ata n° 42/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2052-
42/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2053/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 016.265/2015-7.
1.1. Apensos: 007.411/2022-7; 007.430/2022-1; 015.936/2022-8; 015.937/2022-
4; 015.938/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrentes: Luiz de Almeida Neves (273.869.532-91).
4. Entidade: Município de Careiro - AM.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de
declaração opostos pelo Sr. Luiz de Almeida Neves, ex-secretário de finanças do município
de Careiro/AM, em face do Acórdão 1.007/2023-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fulcro no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, dos embargos de
declaração opostos pelo Sr. Luiz de Almeida Neves para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. notificar o recorrente da presente deliberação.
10. Ata n° 42/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2053-
42/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2054/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 019.253/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados (CFFC).
4. Entidade: Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
( I G ES D F ) .
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de solicitação do
Congresso Nacional para a realização de auditoria sobre os valores repassados pela União
para o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) e a priorização
da apreciação do TC 029.943/2022-1;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação por estarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 232, inciso III, do RITCU
e considerá-la parcialmente atendida;
9.2. autorizar a realização de auditoria de conformidade no Instituto de Gestão
Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), para verificar a regularidade da aplicação
dos recursos públicos;
9.3. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da
Câmara dos Deputados que:
9.3.1. o acompanhamento da gestão do IGESDF é realizado pelo Tribunal de
Contas do Distrito Federal, que é, nos termos do art. 2º da Lei Distrital 5.899/2017, o órgão
primário para efetuar o controle externo dos recursos públicos geridos no âmbito do
Contrato de Gestão 1/2018-SES/DF, celebrado entre o referido Instituto e a Secretaria de
Saúde do Distrito Federal (SES/DF), cujos resultados de seus trabalhos podem ser
consultados no sítio eletrônico daquele tribunal; e
9.3.2. tão logo seja apreciado o mérito do TC 029.943/2022-1, ser-lhe-á enviada
cópia da decisão adotada;
9.4. determinar à AudSaúde que delimite o escopo da auditoria determinada no
subitem 9.2 supra e submeta a este relator a proposta de fiscalização, promovendo
junções, se for o caso, junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) para possível
execução conjunta;
9.5. encaminhar à solicitante cópia dos documentos insertos às peças 29 e 32
do TC 020.900/2022-8;
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