DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.6. inabilitar o Sr. Luis de Almeida Liberato para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 60 da Lei 8.443/1992 e 270 do RI/TCU;
9.7. remeter cópia deste Acórdão:
9.7.1. à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, com fundamento
no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.7.2. ao Ministério do Planejamento e Orçamento, para que adote as
providências necessárias à inclusão do nome do Responsável no cadastro de gestores
inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com base no
art. 60 da Lei 8.443/1992 e no art. 270 do Regimento Interno do TCU; e
9.7.3. ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, para ciência.
10. Ata n° 42/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2064-
42/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2065/2023 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-005.541/2023-9.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: VI - Aposentadoria.
3. Interessada: Gizela Tabet Pasqua (292.860.181-34).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Revisor: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
inicial de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em benefício
da Sra. Gizela Tabet Pasqua,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Gizela
Tabet Pasqua, negando registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da ciência desta deliberação, que:
9.3.1. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas
com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001,
transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos
moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; e
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso
os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
dias, comprovante da referida ciência.
10. Ata n° 42/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2065-
42/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Revisor), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues e Vital do Rêgo
(Revisor).
13.3. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Benjamin Zymler.
13.4. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.5. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2066/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.900/2017-4.
1.1. Apenso: 010.851/2016-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Tomada de
Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Responsáveis: Almir
Guilherme
Barbassa (012.113.586-15);
Bruno
Goncalves Luz (070.373.367-26); Deep Black Drilling Llp (13.534.992/0001-89); Eduardo
Costa Vaz Musa (425.489.187-34); Fernando Antônio Falcão Soares (490.187.015-72);
Fernando Schahin (297.897.208-40); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Joao
Vaccari Neto (007.005.398-75); Jorge Antonio da Silva Luz (108.612.897-49); Jorge Luiz
Zelada (447.164.787-34); José Carlos Costa Marques Bumlai (219.220.128-15); José Sérgio
Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Luis Carlos Moreira da Silva (369.767.177-49); Maria
das Graças Silva Foster (694.772.727-87); Milton Taufic Schahin (045.341.748-53); Nestor
Cunat Cerveró (371.381.207-10); Partido dos Trabalhadores (00.676.262/0001-70); Paulo
Roberto Costa (302.612.879-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Salim Taufic
Schahin (008.205.208-53); Schahin Engenharia S.a. (61.226.890/0001-49); Schahin Holding
S.A. - Em Recuperação Judicial (07.746.166/0001-09).
3.2. Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Matheus
Ian
Telles
Freitas
(42822/OAB-BA),
representando Luis Carlos Moreira da Silva; Juliana Carvalho Tostes Nunes ( 1 3 1 . 9 9 8 / OA B -
RJ), Carolina Bastos Lima Brum (135.073/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo
Brasileiro S.a.; Felipe Henrique Braz Guilherme (69406/OAB-PR), representando Jorge Luiz
Zelada; Joao Pedro Coutinho Barreto (210903/OAB-RJ), representando Nestor Cunat
Cerveró; Fernando Jose Lopes Scalzilli (17230/OAB-RS), representando Schahin Engenharia
S.a.; Natasha Oliveira França (52816/OAB-DF), Arthur Lima Guedes (18073/OAB-DF) e
outros, representando Almir Guilherme Barbassa; Thiago de Oliveira (12268 3 / OA B - R J ) ,
Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ) e outros, representando Maria
das Graças Silva Foster; Fernando Jose Lopes Scalzilli (17230/OAB-RS), representando
Schahin Holding S.a. - Em Recuperação Judicial; Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Thales
Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ) e outros, representando José Sérgio
Gabrielli de Azevedo; Luis Gustavo Rodrigues Flores (27865/OAB-PR), Antonio Augusto
Lopes Figueiredo Basto (16950/OAB-PR) e outros, representando Eduardo Costa Vaz Musa;
Bernardo Costa Peterli Guimaraes (145.513/OAB-RJ), Alberto Costa Souza Fontenelle
(102.996/OAB-RJ) e outros, representando Repsol Sinopec Brasil Sa; Natasha Oliveira
França (52816/OAB-DF), Arthur Lima Guedes (18073/OAB-DF) e outros, representando
Guilherme de Oliveira Estrella; Gabriel Alves da Costa (62.752/OAB-RS) e Andrews Leoni da
Silva França (34149/OAB-DF), representando Bg E&p Brasil Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de embargos de
declaração opostos pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras - em face do Acórdão
1.615/2023 - Plenário, de minha relatoria, prolatado nos autos desta tomada de contas
especial resultante da conversão do Processo 010.851/2016-0, correspondente à auditoria
nos contratos de operação do Navio-Sonda Vitória 10.000 celebrados entre a Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobras) e empresas pertencentes ao grupo empresarial Schahin,
conforme determinado no item 9.1 do Acórdão 1306/2017-TCU-Plenário, Relator Ministro
José Múcio Monteiro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 34 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU),
conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, a fim
de tornar insubsistentes os itens 9.2, e seus subitens, e 9.4 do Acórdão 1.615/2023 -
Plenário.
9.2. dar ciência à embargante.
10. Ata n° 42/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2066-
42/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2067/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.728/2014-9.
1.1. Apensos: 027.277/2018-6; 027.278/2018-2; 027.274/2018-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Recurso de Revisão
em Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Associação do Clube de Rodeio Gigante Vermelho de
Candido Mota (05.304.401/0001-59); Marcos Alexandre Franco Martins (206.434.778-02).
3.2. Embargante: Marcos Alexandre Franco Martins (206.434.778-02).
4. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Renata Mailio Marquezi (OAB-SP 308.192), Silvia
Fontana Franco (OAB-SP 168.970) e outros, representando Associação do Clube de Rodeio
Gigante Vermelho de Candido Mota; Renata Mailio Marquezi (OAB-SP 308.192), Silvia
Fontana Franco (OAB-SP 168.970) e outros, representando Marcos Alexandre Franco
Martins.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Marcos Alexandre Franco Martins (presidente da Associação do Clube de Rodeio
Gigante Vermelho de Cândido Mota/SP à época dos fatos apurados), em face do Acórdão
1828/2023 - TCU - Plenário, mediante o qual o Tribunal não conheceu do recurso de
revisão interposto pelo embargante contra o Acórdão 3092/2015-TCU-1ª Câmara, por
intempestividade e não cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 35
da Lei 8.443/1992,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Marcos Alexandre
Franco Martins para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. notificar o embargante a respeito desta deliberação.
10. Ata n° 42/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2067-
42/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2068/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.791/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Desestatização
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de desestatização
relacionado à licitação de permissão de serviço público, conduzida pela Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos, com o objetivo de selecionar parceiros para operacionalizar 32
unidades do canal de atendimento denominado Correios Modular localizadas em 13
estados da Federação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não realizar o acompanhamento do processo de desestatização do canal de
atendimento Correios Modular no presente momento, com fundamento no art. 2º, §§ 1º
e 5º, da IN-TCU 81/2018, sem prejuízo de realizá-lo futuramente, em eventuais novas
rodadas de licitação;
9.2. dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com fundamento
no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que, nas próximas licitações do canal
Correios Modular, em observância ao art. 2º, § 2º, da IN-TCU 81/2018, que o
encaminhamento do extrato do planejamento da desestatização prevista, salvo decisão em
contrário, deve ser realizado com a antecedência mínima de cento e cinquenta dias da
data de publicação do edital, mesmo que eventuais estudos já tenham sido encaminhados,
de modo a permitir o planejamento de ações de controle desta Corte;
9.3. comunicar a prolação do presente Acórdão à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação
podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acórdãos; e
9.4. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 2º, § 5º, da IN-TCU
81/2018, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 42/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2068-
42/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2069/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 044.689/2021-7.
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