DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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185
Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. considerar em implementação a recomendação contida no item 9.2 do
Acórdão 1.784/2021-TCU- Plenário;
9.3. informar a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos e a Casa Civil da Presidência da República acerca desta
deliberação;
9.4. com fundamento no art. 243 do Regimento Interno/TCU, autorizar a
autuação de
novo processo
de monitoramento
para verificar
a continuidade
da
implementação das recomendações oriundas do Acórdão 1.784/2021-TCU- Plenário; e
9.5. apensar os presentes autos ao TC 035.093/2020-0.
10. Ata n° 42/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2060-
42/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2061/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.109/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade: Departamento de Polícia Federal.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Marília Sodré Siviero (OAB-SP 315.384), Giuseppe
Giamundo Neto (OAB-SP 234.412) e outros, representando Giamundo Neto Sociedade de
Advogados.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de licitante, com
pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 2/2023,
conduzido pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação da Polícia Federal, tendo
por objeto a aquisição de rede sem fio de comunicação de dados corporativa da Polícia
Fe d e r a l ,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 113, §1°, da Lei
8.666/1993; 43, inciso I, Lei 8.443/1992; nos arts. 235, 237, inciso VII e parágrafo único,
250, inciso II, e art. 276, do Regimento Interno do TCU; no art. 103, §1º, da Resolução-TCU
259/2014; e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade;
9.2. no mérito, considerar a representação procedente;
9.3. indeferir o pedido de medida cautelar, ante a ausência dos pressupostos
para a sua concessão;
9.4. dar ciência à Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação da Polícia
Federal sobre a ocorrência detalhada abaixo, identificada no certame em tela, a fim de
prevenir futuras situações análogas:
9.4.1. a previsão contida no item 10.4.1.2 do termo de referência, que exige,
como critério de habilitação técnica, a apresentação pelo licitante de "declaração emitida
pelo fabricante do software e hardware ofertado onde comprova que ele está
devidamente autorizado a comercializar, instalar, configurar e dar suporte técnico a seus
produtos" viola o art. 3º, §1º, inc. I, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (Acórdãos
9.277/2021-Segunda Câmara, 898/2021-Plenário,
2.613/2018- Plenário, 2.301/2018-
Plenário, e 2.441/2017-Plenário);
9.5. comunicar esta decisão à empresa representante e ao Departamento de
Polícia Federal;
9.6. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 42/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2061-
42/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2062/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 008.463/2023-9
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados.
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional
objetivando a realização de auditoria "para fiscalização e apuração sobre a incineração e
vencimento de medicamentos usados no tratamento de doenças raras e de alto custo",
nos termos do Requerimento 26/2023-CFFC, aprovado pela Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 38, inciso I, da
Lei 8.443/1992 e no art. 232, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da presente solicitação e, em atendimento parcial, informar à
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que:
9.1.1. questões relativas ao vencimento e incineração de insumos estratégicos
para saúde e seus desdobramentos bem como a decisão de impor sigilo aos estoques de
medicamentos do Ministério da Saúde foram analisadas recentemente por este Tribunal
nos processos TC 040.655/2021-0, TC 038.216/2021-3 e TC 009.240/2022-5;
9.1.2. está em análise, aguardando apreciação de mérito, o processo TC
035.851/2016-3, que trata de representação do Ministério Público Federal sobre os
procedimentos de aquisição, armazenamento e descarte de medicamentos e insumos de
alto custo destinados ao tratamento de doenças raras, adquiridos por força de
determinações judiciais.
9.2. encaminhar cópia dos Acórdãos 2.622/2022, 313/2023 e 1.380/2023, do
Plenário - fazendo-se acompanhar dos relatórios e votos que os fundamentaram -,
proferidos nos processos TC 040.655/2021-0, TC 038.216/2021-3 e TC 009.240/2022-5,
assim como cópia deste acórdão à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da
Câmara dos Deputados e ao Deputado Federal Padre João, autor do Requerimento
26/2023-CFFC,
esclarecendo
que
informações
complementares,
necessárias
ao
cumprimento integral da presente solicitação, serão encaminhadas após o julgamento do
processo TC 035.851/2016-3;
9.3. sobrestar os presentes autos até a decisão de mérito do TC 035.851/2016-
3, juntando-se cópia desta decisão àquele processo e conferindo-lhe natureza urgente e
regime de tramitação preferencial, nos termos do art. 14, inciso III, da Resolução-TCU
215/2018.
10. Ata n° 42/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2062-
42/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2063/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 011.450/2016-9.
1.1. Apensos: 013.073/2017-6; 013.167/2017-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Auditoria.
3. Responsável: Luiz Carlos Oliveira Machado (CPF 222.706.987-20).
4. Unidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (atual Infra S.A .).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: AudPortoFerrovia.
8. Representante legal: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade
realizada no âmbito do Fiscobras/2016 nas obras da Ferrovia Norte-Sul (FNS) - Extensão Sul,
lotes 1S, 2S, 3S, 3SA e 4S, a cargo da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Luiz Carlos Oliveira
Machado;
9.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU; e
9.3. dar ciência deste Acórdão à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A .
e ao responsável.
10. Ata n° 42/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2063-
42/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2064/2023 - TCU - Plenário
1. Processo n. TC-018.042/2020-1
2. Grupo: I; Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Luis de Almeida Liberato (229.302.643-49)
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: AudTCE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, em razão de saques em contas de
poupança e contas correntes de clientes da Agência Santa Inês/MA, sem autorização dos
respectivos titulares, bem como de desfalque em numerário de tesouraria daquela agência,
ocorridos em 2017 e 2018.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "d", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Luis de Almeida
Liberato,
condenando-o
ao
pagamento das
quantias
abaixo
descritas,
atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas
até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Banco do Nordeste do
Brasil S/A, na forma da legislação vigente:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 24/02/2017
80.000,00
. 13/03/2017
56.000,00
. 13/03/2017
37.000,00
. 31/03/2017
61.600,00
. 31/05/2017
27.000,00
. 31/05/2017
22.500,00
. 22/06/2017
12.100,00
. 31/07/2017
80.000,00
. 15/09/2017
15.000,00
. 29/09/2017
60.000,00
. 13/10/2017
70.000,00
. 31/10/2017
75.000,00
. 14/11/2017
50.000,00
. 14/11/2017
75.000,00
. 29/11/2017
44.000,00
. 30/11/2017
70.000,00
. 30/11/2017
57.600,00
. 28/12/2017
40.000,00
. 10/01/2018
25.000,00
. 15/01/2018
45.000,00
. 15/01/2018
45.000,00
. 30/01/2018
10.000,00
. 30/01/2018
45.000,00
. 31/01/2018
25.000,00
. 31/01/2018
33.000,00
. 31/01/2018
40.000,00
. 07/02/2018
13.918,54
. 08/02/2018
14.000,00
. 08/02/2018
49.200,00
. 08/02/2018
48.860,00
. 08/02/2018
47.760,00
. 08/02/2018
46.040,00
. 19/02/2018
353.400,00
9.2. aplicar ao Sr. Luis de Almeida Liberato a multa prevista no art. 57, caput,
da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros
de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor
(art. 217, § 2º, do Regimento Interno /TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. considerar graves as condutas praticadas pelo Sr. Luis de Almeida Liberato,
nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno/TCU;
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