DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
f) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial;
g) inapto por localização desconhecida;
h) inapto por inexistência de fato;
i) inapto omisso e não localizado;
j) inapto por omissão de declarações; ou
k) suspenso por inexistência de fato.
VII - de titularidade de pessoa física com indicativo de óbito.
Art. 25. A inscrição do débito em Dívida Ativa somente será cancelada, em
hipótese de pagamento, após a quitação total do débito que a originou.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento da dívida, a informação deverá
ser averbada à margem do Termo de Inscrição da Dívida Ativa.
CAPÍTULO VII
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Art. 26. O crédito apurado pela Tesouraria dos Conselhos Regionais de Biologia
poderá ser objeto de parcelamento por solicitação do devedor.
§ 1º Será admitido parcelamento de quaisquer créditos até a data da
solicitação, acrescidos de juros, multas, atualização monetária e encargos ainda que não
constantes de processo administrativo, sem prejuízo de cobrança de outros débitos
existentes.
§ 2º O parcelamento será instrumentalizado via confissão irretratável e
irrevogável da dívida e de seus acréscimos, devendo ser assinada pelo Biólogo,
provocando a suspensão do processo administrativo e/ou judicial.
§ 3º O estrito cumprimento de todas as condições do parcelamento implica na
consideração de regularidade da situação do Biólogo perante a Tesouraria dos Conselhos
Regionais de Biologia, a qual emitirá certidão positiva com efeitos de negativa até o
adimplemento do parcelamento.
§ 4º No caso de parcelamento de crédito já inscrito na Dívida Ativa, o
cancelamento do respectivo termo somente ocorrerá após a quitação integral do
crédito.
§ 5º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará
na imediata rescisão do parcelamento.
§ 6º Caso a parcela não seja quitada na data de seu vencimento, haverá a
incidência de juros e atualização monetária.
Art. 27. É garantido ao devedor requerer licença ou cancelamento do registro
profissional na forma da regulamentação própria, não obstante a existência de valores em
atraso.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE E REGISTRO CONTÁBIL DA DÍVIDA ATIVA
Art. 28. Os relatórios das movimentações dos créditos inscritos ou não em
dívida ativa deverão ser encaminhados mensalmente, pelo Setor Financeiro à Assessoria
Contábil do CRBio, a quem compete realizar a escrituração dos créditos inscritos e a
receber.
Art. 29. As movimentações que deverão ser informadas através de relatórios,
são no mínimo:
I - reconhecimento do crédito;
II - baixa de crédito devidamente motivado;
III - inscrição do crédito em dívida ativa;
IV - cancelamento da inscrição do crédito em dívida ativa;
V - execução fiscal do crédito.
Art. 30. Ao final de cada exercício, a Assessoria Contábil do CRBio deverá
realizar a conciliação dos saldos de créditos tributários a receber constantes no Balanço
Patrimonial da Entidade, confrontando-os com os relatórios emitidos pelo Sistema
Financeiro do Regional.
Art. 31. Periodicamente, o Setor Financeiro do CRBio, deverá proceder a
avaliação da sua carteira de recebíveis, atestando que os valores constantes nos relatórios
estão pertinentes com os registrados contabilmente.
Art. 32. Pelo menos, trimestralmente, as Assessorias Contábeis, deverão fazer
a constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, nos termos atualmente
preconizados no Pronunciamento Técnico CPC 48, bem como na Norma Brasileira de
Contabilidade NBC TG 48.
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 366, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 (*)
Dispõe sobre a constituição da Comissão Nacional de
Acompanhamento
(CNA)
para
fiscalizar
o
cumprimento
dos
trabalhos
contratados
por
consultorias especializadas relativo ao atendimento
de decisões dos órgãos de controle quanto a criação
de órgãos e estruturas de controle interno dos
Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina.
O Plenário do Conselho Federal de Biomedicina, no exercício de suas
atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 9º, incisos II e XII, da Lei Federal nº
6.684, de 3 de setembro de 1979, em sua em sua 185ª Reunião Plenária Ordinária,
Considerando que a Lei Federal nº 6.684/1979 atribuiu ao Conselho Federal de Biomedicina
a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e
execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando
providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; Considerando que o
controle dos atos administrativos se coadunacom os Princípios da Legalidade,
Impessoalidade e Moralidade Administrativa, alémde permitir a ampliação e o atendimento
dos objetivos institucionais, dando especial ênfase ao Princípio Constitucional da Eficiência;
Considerando a necessidade de criação de órgãos de controle internono Conselho Federal
e Regionais de Biomedicina com estrutura compatível ao exercício dos encargos inerentes
ao controle dos atos administrativos, na forma do Acórdão 1.237/2022 do Tribunal de
Contas da União, de forma a proporcionar a adoção das melhores práticas determinadas
pelo Tribunal de Contas da União, resolve:
Art. 1º. Instituir a COMISSÃO NACIONAL DE ACOMPANHAMENTO (CNA) para
acompanhar a criação e parametrização do Órgão Nacional de Controle Interno dos
Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina que terá por objetivo a criação, organização
e supervisão permanente de parâmetros administrativos e contábeis para o
acompanhamento da gestão das áreas atinentes à compras, licitações e respectiva gestão
de riscos, dispensação de recursos com o pagamento de diárias, auxílios-representação e
jetons a Conselheiros, Colaboradores e Empregados.
Parágrafo único. O Projeto de Resolução a ser encaminhado pelas consultorias
especializadas deverá conter, minimamente, mas não se limitando, os seguintes temas, o
que será verificado pela CNA:
a) Estrutura, composição e rito procedimental a ser seguido pelos órgãos de
controle;
b) Observância do microssistema jurídico aplicável ao tema, notadamente: Lei
Federal nº 6.684/1979; Lei Federal nº 9784/1999; Lei Federal nº 14.133/2021; IN TCU nº
84/2020; DN TCU nº 187; Acórdãos 1925, de 21 de agosto de 2019 e nº 1237, de 01 junho
de 2022, ambos do TCU;
c) Obtenção de apoio técnico especializado;
d) A criação de órgãos de controle interno nos Conselhos Regionais de
Biomedicina;
e) Outros a serem apresentado pelos órgãos do CFBM, ouvido o Plenário, no
curso do funcionamento da CNA;
Art. 2º. O prazo para a entrega dos trabalhos será de 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis
diante
de
justificativa
apresentada
pela
Comissão
Nacional
de
Acompanhamento (CNA) ao Plenário, que poderá deferir ou não a prorrogação e, em caso
de indeferimento determinar medidas saneadoras para dar efetividade aos trabalhos da
referida Comissão.
Art. 3º. A composição da Comissão Nacional de Acompanhamento (CNA) será
indicada pelo Presidente do Conselho Federal de Biomedicina e deverá ser composta por
um Conselheiro Federal e por um Assessor do Conselho Federal de Biomedicina. Parágrafo
único. A direção dos trabalhos incumbirá ao Conselheiro Federal designado.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
RENATO MINOZZO
Secretário
(*) Republicada por ter saído no DOU Nº 193, de 09/10/2023, Seção 1, página 219, com
incorreção no original.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
ACÓRDÃO COFEN Nº 81, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004453/2023-60. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-RJ Nº 011/2022. 558ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. Unanimidade dos
votos. Infração aos artigos 24, 26, 45, 61, 62, 70, 72 e 84 do Código de Ética, Resolução
Cofen nº 564/2017. Cassação do direito ao exercício profissional por 04 (quatro) anos.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
JOSIAS NEVES RIBEIRO
Relator
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 579, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
Institui a Política Nacional de Refinanciamento de
Dívida Tributária - REFIS no âmbito do CREFITO-16.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional -
COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as
competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,
e cumprindo o deliberado em sua 404ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de
setembro de 2023;
Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu
aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de
créditos e isenções tributárias;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a
competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas
pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;
Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e
melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da
operação jurídica necessária para o executivo fiscal;
Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é
o órgão competente para arrecadação no Sistema COFFITO/CREFITOs;
Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional da Décima Sexta Região - CREFITO-16;
Considerando a solicitação de alteração de vigência manifestada, posteriormente,
pelo CREFITO-16, que requereu alteração do início da vigência do REFIS; resolve:
Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a
presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS, no âmbito do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 16ª Região - CREFITO-16, cujos
procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.
Art. 2º O CREFITO-16 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais
e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de
taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua
adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.
§ 1º O CREFITO-16 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de
120 (cento e vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.
§ 2º O CREFITO-16 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as
adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.
Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento
limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até
12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária,
respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta
centavos).
§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.
§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo
respectivo CREFITO.
§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá
termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso
de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.
§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da
execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a
antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.
§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em
Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá
promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que
haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e
correção monetária.
§ 7º No caso de o débito superar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) o
devedor poderá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.
Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 5º Esta Resolução torna sem efeito, ad referendum do Plenário, a
Resolução-COFFITO nº 578, de 26 de setembro de 2023.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
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