DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 666, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe
sobre 
a
Aprovação
do 
Manual
de
Procedimentos para Cobrança, Controle e Inscrição
em Dívida Ativa de Créditos Tributários e Não
Tributários do Sistema CFBio/CRBios
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto
nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o disposto na Lei nº 12.514/2011, que fixa o valor das receitas
dos conselhos profissionais; na Lei nº 5.172/1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário
Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e
Municípios; na Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da
Fazenda Pública; no art. 29 da Lei nº 9.874/1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, no art. 39 da Lei nº 4.320/1964, que estatui que
as importâncias relativas a tributo, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados, mas
não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir
da data de sua inscrição; e o Decreto nº 70.235/1972, que dispõe sobre o processo
administrativo fiscal;
Considerando as decisões emanadas pelo Acórdão 2.402/2022 - Plenário - TCU;
Considerando a necessidade de normatização dos procedimentos para inscrição
em dívida Ativa, cobrança administrativa e judicial de créditos do Sistema CFBio/CRBios;
Considerando por fim, que a matéria objeto desta Resolução foi apreciada pela
Diretoria por ocasião da 475ª Reunião de Diretoria, realizada em 05 de outubro de 2023,
deliberada pelo Plenário do CFBio na 405ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 06
de outubro de 2023; resolve:
Art. 1º Aprovar o Manual de Procedimentos para Cobrança, Controle e
Inscrição em
Dívida Ativa de
Créditos Tributários
e não Tributários
do Sistema
CFBio/CRBios, na forma do anexo que é parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único. O Manual de Procedimentos para Cobrança, Controle e
Inscrição em
Dívida Ativa de
Créditos Tributários
e não Tributários
do Sistema
CFBio/CRBios, está disponível no sítio de internet do CFBio.
Art. 2º Os Conselhos Regionais de Biologia, no prazo de 180 (cento e oitenta
dias), ficam obrigados a implantar a cobrança administrativa e judicial e proceder à
inscrição de seus créditos em Dívida Ativa, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais
de Biologia que já possuem
procedimentos próprios de cobrança administrativa e de inscrição em dívida ativa poderão
continuar a utilizar modelos e procedimentos já existentes, adequados às normas de
Organização Judiciária da Região onde estiver estabelecido o Conselho Regional de
Biologia.
Art. 3º Ultrapassado o prazo previsto no art. 2º desta Resolução e não tendo
sido implantada a Dívida Ativa que trata esta resolução, o CRBio ficará inabilitado a
receber recursos financeiros do CFBio, até que a pendência seja cumprida.
Art. 4º Revoga a Resolução nº 631, de 7 de outubro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de outubro de 2022.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA EDUARDA LACERDA DE LARRAZÁBAL DA SILVA
Presidente do Conselho
ANEXO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA, CONTROLE E INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA 
ATIVA 
DE 
CRÉDITOS 
TRIBUTÁRIOS 
E 
NÃO 
TRIBUTÁRIOS 
DO 
SISTEMA
CFBio/CRBios
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Manual de Procedimentos para Cobrança, Controle e Inscrição em
Dívida Ativa de Créditos Tributários e não Tributários do Sistema CFBio/CRBios, rege os
procedimentos de cobranças administrativa, judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa
dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia, provenientes de anuidades, taxas, multas
e débitos de outras naturezas por pessoas físicas e jurídicas.
Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma
determinada, conterão, somente, o indispensável à sua finalidade, sem espaços em
branco, sem rasuras, devidamente numerados e rubricados.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º A instrução do processo compete à Tesouraria do Conselho Federal e
Regional de Biologia.
Art. 4º O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância, ao Conselheiro Tesoureiro do Conselho Federal ou
Regional de Biologia;
II - em segunda instância, ao Plenário do Conselho Federal ou Regional de
Biologia.
Parágrafo único. A decisão do Plenário do Conselho Federal ou Regional de
Biologia tem caráter terminativo, dela não cabendo recurso.
Art. 5º Em qualquer fase do processo poderá ser solicitada a manifestação da
Assessoria Jurídica do Conselho Federal ou Regional de Biologia.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE COBRANÇA
Art. 6º O Processo de Cobrança será instaurado quando a pessoa física ou
jurídica deixar de adimplir com a obrigação, no caso o pagamento da anuidade ou débitos
de outras naturezas.
§ 1º O processo de cobrança instruirá, quando necessário, a Execução
Fiscal.
§ 2º Não será instaurado processo administrativo de cobrança, para valores
inferiores a 15% (quinze por cento) do valor da anuidade do exercício, por se considerar
valor irrisório.
Art. 7º O devedor deverá ser devidamente notificado da instauração do
processo administrativo, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias
corridos.
§ 1º Toda notificação será feita por algum meio idôneo e eficaz, seja por
correspondência com aviso de recebimento, por correspondência com comprovante de
entrega, ou outro meio que provenha de prova inequívoca do recebimento, mesmo que
eletrônico, sendo seus comprovantes juntados aos autos.
§ 2º Considera-se notificado o devedor cujo Aviso de Recebimento - "AR"
enviado para o endereço do profissional constante do banco de dados do Conselho
Regional de Biologia ou por meio de outro banco de dados oficial (Receita Federal, Junta
Comercial e outros) retorne assinado.
§ 3º Considera-se também realizada a notificação, com o recebimento do
comprovante de entrega obtido por meio de e-mail ou aplicativos de mensagens.
§ 4º Resultando frustrada a comunicação na forma dos parágrafos segundo e
terceiro, a mesma será feita por edital, para o que serão observadas as seguintes
disposições:
I - o edital será publicado no Diário Oficial da União, e havendo impedimento
à publicação em razão de normas próprias do órgão de imprensa, o edital será publicado
em jornal de grande circulação;
II - o edital será afixado na sede do Conselho processante e nas sedes de
delegacias, quando houver;
III - o prazo do edital será de 15 (quinze) dias contados do primeiro dia útil
seguinte ao da publicação a que se refere o inciso I deste parágrafo.
Art. 8º A impugnação da referida Notificação Administrativa instaura a fase
litigiosa do procedimento.
Parágrafo único. A defesa administrativa, formalizada por escrito e instruída
com os documentos em que se fundamentar, será dirigida ao Presidente do Conselho
Regional de Biologia no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data em
que for feita a intimação da exigência.
Art. 9º A defesa administrativa mencionará:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, os pontos de
discordância, as razões e provas que possui.
Parágrafo único. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar
os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor
atuações probatórias.
Art. 10. A defesa administrativa será julgada pelo Conselheiro Tesoureiro, que
em decisão devidamente fundamentada, poderá determinar a retificação dos débitos em
caso de deferimento da defesa.
§ 
1º 
Indeferida 
a 
defesa 
administrativa, 
em 
decisão 
devidamente
fundamentada pelo Conselheiro Tesoureiro, caberá recurso ao Plenário do CRBio no prazo
de 15 (quinze) dias.
§ 2º Improvido ou não conhecido o recurso ao Plenário do CRBio, o devedor
será notificado da decisão do Plenário com aviso de recebimento e envio de boleto com
a cobrança dos créditos, para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Sendo julgado procedente o recurso ou havendo comprovação do
pagamento, o processo administrativo será encerrado e as anotações do crédito serão
retificadas.
Art. 11. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, deverá ser
certificada no processo administrativo a ausência de apresentação de defesa, para envio
de boleto com a cobrança dos débitos com aviso de recebimento, para pagamento no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12. Em caso de não pagamento do boleto, enviado conforme art. 10 ou
11, o crédito deverá ser inscrito em dívida ativa.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 13. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do
início e incluindo- se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão
em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Os prazos para notificações por aviso de recebimento, iniciam-se no dia
posterior a data do recebimento da correspondência.
§ 3º Os prazos para notificação pelos demais meios possíveis, iniciam-se no dia
posterior a data da ciência da notificação.
CAPÍTULO V
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 14. Decai em cinco anos o direito dos Conselhos Regionais de Biologia de
constituir os seus créditos.
Art. 15. O prazo decadencial se inicia a partir do primeiro dia do exercício
seguinte ao do fato gerador.
Art. 16. O direito de cobrança dos créditos regularmente constituídos e não
recebidos prescreve em cinco anos, contados a partir do momento em que o valor total
da dívida, acrescida dos consectários legais, alcançar o valor previsto pelo art. 8º da Lei
nº 12.514/2011, observando-se as regras suspensivas e interruptivas dispostas na
legislação vigente.
Art. 17. Os créditos prescritos ou decaídos deverão ser apurados e baixados no
sistema financeiro
até o último
dia útil
de cada exercício,
mediante processo
administrativo homologado pelo Plenário.
CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 18. Inscrito o crédito em dívida ativa, será emitido termo que poderá ser
preparado e numerado por procedimento, manual, mecânico ou eletrônico, deverá
conter:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis, número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas e/ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Fazenda, e,
sempre que
conhecidas, as
suas respectivas
residências e
os seus
domicílios;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de cálculo
dos juros de mora e demais encargos previstos em lei, contrato, resolução ou outro ato
normativo;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e
VI - a folha, o livro e o número do processo administrativo ou do auto de
infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Parágrafo único. A inscrição ocorrerá, preferencialmente, no próprio exercício
financeiro, desde que esgotado o prazo de pagamento.
Art. 19. Após a lavratura do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, será expedida,
no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que consiste
em título executivo extrajudicial, devendo conter os mesmos elementos do Termo de
Inscrição de Dívida Ativa correspondente, gerada pelo Setor Financeiro.
Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa será preparada e numerada por
processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 20. Após a expedição da Certidão de Dívida Ativa, o crédito será
encaminhado para a Assessoria Jurídica do CRBio, que deverá analisar a higidez do
processo e a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito.
Art. 21. Os créditos inscritos em dívida ativa deverão ser objeto de campanhas
de 
cobrança 
e
outras 
medidas 
administrativas, 
preferencialmente,
o 
protesto
extrajudicial.
Parágrafo único. Também são medidas administrativas, o parcelamento, a
recuperação fiscal de acordo com as normas emanadas pelo Conselho Federal de Biologia,
inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal
(Cadin), e a comunicação aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos
a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, mediante convênio
firmado com as respectivas entidades.
Art. 22. Esgotadas as medidas administrativas, o crédito inscrito em dívida
ativa deverá ser encaminhado para ajuizamento da execução fiscal.
Art. 23. Não serão enviadas para cobrança judicial as Certidões de Dívida Ativa
(CDAs) com os valores abaixo de 5 (cinco) vezes o valor do inciso I do art. 6º, atualizados
nos termos do § 1º, conforme determina a Lei nº 12.514/2011 e suas alterações.
Art. 24. Não será ajuizada
execução fiscal para créditos considerados
irrecuperáveis ou de difícil recuperação, que são eles:
I - créditos decaídos ou prescritos;
II - créditos de anuidades de exercícios anteriores a 2012;
III - créditos inscritos há mais de 10 (dez) anos e sem anotação atual de
garantia ou suspensão de exigibilidade;
IV - com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos,
nos termos do art. 151, IV ou V, do Código Tributário Nacional;
V - de titularidade de pessoa jurídica cuja situação especial no CNPJ seja:
falidos, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial, desde que a
situação especial esteja registrada perante a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil até a data da adesão, sendo responsabilidade do contribuinte a atualização;
VI - de titularidade de pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;

                            

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