DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
desconto e com acréscimos legais de multa de 2% sobre o valor do débito, acrescido de
juros moratórios de 1% ao mês, incluindo o mês do pagamento e correção monetária pelo
IPCA, ou outro que venha substituí-lo. [...]
Art. 2º - Onde se lê: [...] Art. 5º- A partir de 11 de maio de 2024, a anuidade
de 2024, integral ou parcelada, para pessoa física, será acrescida de multa de 2% sobre
o valor do débito, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, incluindo o mês do
pagamento e a correção monetária, podendo ser dividida em até 04 (quatro) vezes, com
parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais); [...], Leia-se: [...] Art. 5º- A partir de 11 de
abril de 2024, a anuidade de 2024, integral ou parcelada, para pessoa física, será
acrescida de multa de 2% sobre o valor do débito, acrescida de juros moratórios de 1%
ao mês, incluindo o mês do pagamento e a correção monetária, podendo ser dividida
em até 04 (quatro) vezes, com parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais); [...]
Art. 3º - Esta resolução retroage seus efeitos a partir de 31 de agosto de 2023.
STANLEY MAGALHÃES NUNES DA SILVA
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 52, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o prazo
de processamento do
requerimento de registro e prazo de validade da
Carteira de Identificação Profissional do CREF20/SE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO
- CREF20/SE no uso de suas atribuições estatutárias;
CONSIDERANDO que a demanda pelo registro profissional é progressiva e
significativa; CONSIDERANDO a impossibilidade de se verificar a veracidade de
documentação apresentada nos requerimentos de registro em tempo menor que 90 dias;
CONSIDERANDO os recursos humanos do CREF20/SE nos setores responsáveis para todo o
procedimento de registro; CONSIDERANDO as Resoluções CONFEF nº 433/2021, 434/2021,
441/2022; resolve:
Art. 1º - Todas as solicitações de registros serão processadas e as Carteiras
expedidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a confirmação de autenticidade do
diploma. Parágrafo Único - A confirmação de autenticidade do diploma dependerá da
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR de onde o egresso teve seu diploma emitido.
Art. 2º - Somente serão aceitos certidão, certificado ou declaração de conclusão
do Curso de Educação Física no caso dos recém-formados, cuja colação de grau já tenha
ocorrido e o requerimento de registro seja realizado dentro do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 3º - O prazo de validade da Carteira de Identificação Profissional será de:
I - 01 (um) ano, quando apresentado certidão, certificado ou declaração de
conclusão do Curso de Educação Física no momento do Requerimento de Registro.
II - 05 (cinco) anos, quando da apresentação do diploma no requerimento de Registro.
Art. 4º - Somente serão expedidas as Carteiras mediante a documentação
completa exigida pelo CREF20/SE, a quitação da inscrição e Anuidades, seguindo também
as determinações estabelecidas pelo CONFEF.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a Resolução CREF20/SE nº 030/2020.
GILSON DORIA LEITE FILHO
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPÁ
DECISÃO COREN-AP Nº 130, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
O Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Amapá, no uso da
competência consignada no inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973,
e, tendo em vista o Regimento da Autarquia, com fundamento no inciso XXXIV, letra "b"
do Art.13 da Resolução COFEN - nº 242/2000, de 31 de agosto de 2000 e demais Leis
pertinentes; decide:
Art. 1° - HOMOLOGAR o resultado das Eleições do Coren-AP, ocorridas nos dias
01 e 02 de outubro de 2023, para o Quadro I e para o quadro II/III, referente ao mandato
correspondente ao Triênio 2024/2026, para que produzam os reais e legais efeitos
previstos na Resolução Cofen nº 695/2022, tendo como vencedora a Chapa "Inovar para
Transformar", conforme descrito abaixo:
I - Quadro I - Representado pelo Dr. DIEGO VINICIUS PACHECO DE ARAÚJO-
Conselheiros Titulares: a - DONATO FARIAS COSTA - COREN/AP nº 132.300; b - DIEG O
VINICIUS PACHECO DE ARAÚJO - COREN/AP Nº 161.667-ENF; c - JOSIANY FERREIRA SOUSA
- COREN/AP Nº 79460-ENF; II - Conselheiros Suplentes: a - DORIANE NUNES DOS SANTOS
- COREN/AP nº 133291-ENF; b - MARCIMONE DA SILVA SALES - COREN/AP Nº 111649-ENF;
c - CINTIA DO SOCORRO MATOS PANTOJA - COREN/AP Nº 202412-ENF; III - Quadro II e III
- Representada pelo Dr. JONILSON DE LIMA SEGUINS - Conselheiros Titulares: a - JONILSON
DE LIMA SEGUINS - coren/ap nº 828.753-TE; b - JUSSARA CRISTIANE SANTANA CORDEIRO
- COREN/AP Nº 697536-TE; IV - Conselheiros Suplentes: a - ROSICLEA RAMOS NEVES -
COREN/AP Nº 627.022-TE; b - DARLENE PANDILHA DE LIMA - COREN/AP Nº 927781-TE.
Art. 2º - Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser
publicada no Diário Oficial.
EMÍLIA NAZARÉ MENEZES RIBEIRO PIMENTEL
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ
DECISÃO COREN/CE Nº 133, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal n.º
5.905/1973 e pela Decisão COREN-CE n.º 393/2021 que aprovou o Regimento Interno do
COREN/CE; CONSIDERANDO o artigo 15, da Lei n.º 5.905/73; CONSIDERANDO a Decisão
COREN-CE n.º 393/2021 que aprovou o Regimento Interno do COREN/CE; CONSIDERANDO
a
Resolução COFEN
n.º
695/2022, que
aprovou o
Código
Eleitoral do
Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências; CONSIDERANDO a
Decisão COFEN nº 0184/2022, que fixou a data das eleições de 2023 dos Conselhos
Regionais de Enfermagem, e dá outras providências; CONSIDERANDO a a realização do
pleito eleitoral de 2023, nos dias 1º e 2 de outubro/2023; CONSIDERANDO o resultado do
pleito eleitoral de 2023, que teve como vencedora a chapa 1, Quadro I - RENOVAÇÃO E
TRABALHO PELA ENFERMAGEM, que obteve 66.97% dos votos válidos e a chapa 1, Quadros
II/III - RENOVAÇÃO E TRABALHO PELA ENFERMAGEM, que obteve 68.45% dos votos válidos.
CONSIDERANDO as disposições do art. 47, §1º, da Resolução COFEN n.º 695/2022, onde
destaca que o conselho regional homologará o processo eleitoral no prazo de até 15
(quinze) dias, contado da data de publicação do resultado da eleição, cujo ato decisório
será publicado na Imprensa Oficial e divulgado no site do COREN/CE, encaminhando ao
COFEN para conhecimento, acompanhado do extrato de ataCONSIDERANDO a inexistência
de impugnações, denúncias de propagandas irregulares/antecipadas ou de recursos a
serem julgados, até o momento, pelo Plenário do COREN/CE. CONSIDERANDO as
disposições do art. 49, da Resolução COFEN nº 695/2022, que destaca que da decisão de
homologação do processo eleitoral pelo COREN, caberá recurso ao COFEN no prazo de até
3 (três) dias, que o julgará, em última instância, no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo
o COREN, enviar cópia do processo eleitoral, por meio eletrônico, no prazo de até 3 (três)
dias, sob pena de responsabilidade. CONSIDERANDO o quanto decidido na 422ª Reunião
Extraordinária de Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, realizada em 11
de outubro de 2023. decide:
Art. 1º Homologar o resultado do Pleito Eleitoral de 2023, que elegeu
vencedora a Chapa 1, do Quadro I - Enfermeiros, denominada "RENOVAÇÃO E TRABALHO
PELA ENFERMAGEM" e a Chapa 1, dos Quadros II e III - Auxiliares e Técnicos de
Enfermagem, denominada "RENOVAÇÃO E TRABALHO PELA ENFERMAGEM", na forma da
publicação realizada pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN que segue como
anexo da presente Decisão. Parágrafo Único. Após a publicação da presente decisão na
Imprensa Oficial, proceda à Secretaria da Presidência o encaminhamento ao COFEN da
presente decisão, acompanhado do extrato de ata. Art. 2º Da decisão de homologação do
processo eleitoral pelo COREN/CE, caberá recurso ao COFEN no prazo de até 3 (três) dias,
que o julgará, em última instância, no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo o COREN,
enviar cópia do processo eleitoral, por meio eletrônico, no prazo de até 3 (três) dias, sob
pena de responsabilidade. § 1º. O recurso previsto no caput do presente artigo deverá
obrigatoriamente ser protocolizado na sede do COREN/CE, junto ao setor de protocolo,
situado no térreo, no endereço constante no rodapé da presente Decisão. Art. 3º. Havendo
interposição de recurso, o setor de protocolo deverá destiná-lo à Comissão Eleitoral do
COREN/CE, no qual deverá remetê-lo ao COFEN, através do e-mail institucional do GTAE,
juntamente com a íntegra do PAD referente ao Processo Eleitoral, no prazo de até 03 dias,
nos exatos termos do art. 49, do Código Eleitoral. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na
data de sua publicação.
RUBÊNIA LAURIZA PEREIRA DE LIMA VASCONCELOS
Presidente Ad Hoc
KYLVIA RÉGIA SILVA DIÓGENES
Secretária Ad Hoc
DECISÃO COREN/CE Nº 134, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren-CE, neste ato
representado por sua Presidente, em conjunto com a Secretária do Plenário, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e15 e seus
incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e; CONSIDERANDO o
artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen 374/2011
CONSIDERANDO 
Resolução 
COFEN 
nº.
565/2017; 
CONSIDERANDO 
o 
Processo
Administrativo de Sindicância do Coren-CE nº 203/2023, referente a Unidade de Atenção
Primária à Saúde Sandra Maria Faustino Nogueira, localizada em Fortaleza/CE;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará,
proferida na 421º Reunião Extraordinária, realizada em 10 de outubro de 2023; decide:
Art. 1° - PELA INTERDIÇÃO ÉTICA PARCIAL das atividades de enfermagem
desenvolvidas na Unidade de Atenção Primária à Saúde Sandra Maria Faustino Nogueira,
localizada em Fortaleza/CE, na sala de curativo, sala de procedimentos e consultórios de
Enfermagem em condições precaríssimas, tendo vista a inexistência de segurança técnica
para o desenvolvimento das atividades de Enfermagem, conforme Parecer Conclusivo nº.
062/2023. Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem
aos pacientes internados ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição. Art. 2º -
Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão ser
cumpridas integralmente as condições estabelecidas no parecer. Art. 3º - Esta Decisão
entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS
Presidente do Conselho
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 108, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí no uso de suas
atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo
Regimento Interno aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019 de 23 de janeiro de 2019,
com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021 e homologadas
pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e; CONSIDERANDO o
Regimento Interno desta Autarquia em seu artigo 26, inciso XXXI - Aprovar atos de suas
reuniões; CONSIDERANDO que a Lei nº 5.905/73, que dispõe sobre a criação dos Conselhos
Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências, mormente em seus artigos
15, incisos III, XI e XIV e 16, que definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de
Enfermagem; CONSIDERANDO os artigos 4€, 5º e 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de
2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/11 em seu artigo 6°, § 1° e § 2º, alinha-se ao
princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser
observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições
anuais; CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/11 instituem proteção ao
profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais;
CONSIDERANDO o Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí,
homologado pela Decisão COFEN n° 001/2019, especialmente o disposto no artigo 26,
inciso I, bem como a Resolução COFEN n° 421/2012, artigo 22, inciso X que prevê a
competência de o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções e decisões e demais
instrumentos legais no âmbito da Autarquia. CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº
724/2023 de 31 de agosto de 2023, que "Determina aos Conselhos Regionais de
Enfermagem a aplicação da correção de 3,52% (INPC), quando da fixação das anuidades,
taxas e serviços de 2024, e dá outras providências."; CONSIDERANDO os autos do Processo
Administrativo Coren-PI n° 1134/2023, bem como a deliberação do Plenário do Conselho
Regional de Enfermagem do Piauí, proferida na 583ª Reunião Ordinária de Plenário,
realizada dia 29 de setembro de 2023. decide:
Art. 1º Fixar e estabelecer os valores das anuidades de pessoas físicas e
jurídicas no âmbito do COREN - PI, para o exercício do ano de 2024: Pessoa Física:
Enfermeiro - R$ 463,66 Obstetriz - R$ 440,47 Técnico de Enfermagem - R$ 257,58 Auxiliar
de Enfermagem - R$ 231,82 Pessoa Jurídica: Até R$ 50.000,00 de capital social - R$ 677,85
Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 - R$ 1.355,72 Acima de R$ 200.000,00 e até
R$ 500.000,00 - R$ 2.033,58 Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 - R$ 2.711,45
Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 - R$ 3.389,29 Acima de R$ 2.000.000,00
e até R$ 10.000.000,00 - R$ 4.067,17 Acima de R$ 10.000.000,00 R$ 5.422,85 § 1° As
anuidades poderão ser parceladas sem desconto em até 05 (cinco) quotas mensais, iguais
e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro de 2024, não podendo cada
parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 2° As parcelas pagas após o vencimento
mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero
vírgula zero três por cento) ao dia. § 3° Não havendo o pagamento até 31 de março de
2024 ou pagamento do parcelamento previsto no parágrafo primeiro deste artigo, o valor
da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e
acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês. § 4° Será
concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja,
aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones,
furações, tufões, inundações, tempestades, tornados e outros similares, desde que
oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do
profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos
seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública, provocada
pela ocorrência de uma das intempéries descritas no §4 deste artigo. b) ser referente ao
ano da calamidade pública; c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade
Territorial Urbana - IPTU; d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; e) seja atestada por órgão
ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação
calamitosa. § 5° Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado
o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga,
atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais. Art. 2° Fixar os
valores das taxas a serem cobradas no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do
Piauí, conforme abaixo: I - Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei nº
5.905/73) no valor de R$ 148,19 II - Taxa de anotação de responsabilidade técnica (art. 11,
Lei nº 12.514/2011) no valor de R$ 244,17 Art. 3º Fixar os valores dos serviços a serem
cobradas no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, conforme abaixo: I -
Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior no valor de R$ 170,99; II

                            

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