Ceará , 17 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3315 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 Art. 3º. Caberá à Alta Administração do Município de Irauçuba/CE, no âmbito de suas atribuições, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução do processo de contratação por meio da dispensa de licitação, observado o princípio de segregação de funções. Art. 4º. Os processos de contratações devem-se nortear visando os seguintes objetivos: selecionar proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive quanto ao ciclo de vida do objeto; assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e justa competição; evitar sobrepreços, preços inexequíveis e superfaturamento; e incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Art. 5º. No procedimento de contratação devem ser observadas as seguintes orientações: os documentos serão produzidos por escrito, com data, local e assinatura dos responsáveis; os valores, preços e custos utilizarão a moeda corrente nacional; a autenticidade de cópia de documento poderá ser feita por agente da Administração, mediante apresentação do original; o reconhecimento de firma é necessário somente se houver dúvida de autenticidade; e os atos serão preferencialmente digitais, produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico. Art. 6º. A identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico será permitida, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Art. 7º. Os atos do processo de contratação são públicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. A publicidade do conteúdo das propostas e do orçamento poderá ser divulgada em momento posterior, nos termos do art. 13 e 24, respectivamente, da Lei n. º 14.133/21. CAPÍTULO II DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 8º. O Município de Irauçuba/CE realizará procedimento de Dispensa Eletrônica, quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, conforme Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, ou quando executarem recursos do Estado decorrentes de transferências voluntárias. Parágrafo único - Poderá ser utilizada qualquer ferramenta informatizada disponível no mercado para realização do procedimento, desde que atenda as hipóteses do art. 75 da Lei n.º 14.133/21, devendo ser utilizada de forma preferencial, sendo que em caso de não utilização do procedimento de dispensa eletrônica ou sua inviabilidade e ser justificado no processo. Art. 9º. A dispensa de licitação, na forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa SEGES/ME 67/2021, deve ser adotada nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 10. As dispensas em razão do valor obedecem, a partir deste Decreto, aos seguintes limites: valor inferior a R$ 114.416,65 (cento e catorze mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) para contratação de obras e serviços de engenharia e contratação de serviços de manutenção de veículos automotores; e valor inferior a R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil, duzentos e oito reais e trinta e três centavos) para contratação de outros bens e serviços. Art. 11. Para apuração desses valores deve ser considerado o somatório da despesa com objetos de mesma natureza, isto é, o somatório das contratações no mesmo ramo de atividade, cujo critério de verificação é a subclasse da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), acessível em https://cnae.ibge.gov.br/ (sub elemento). Além disso, deve ser considerado o somatório despendido no exercício financeiro. Art. 12. As contratações de até R$ 9.153,34 (nove mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) para serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, não entram na aferição do valor de que trata o inciso I do art. 75, Lei nº 14.133/21. Art. 13. Conforme previsto no art. 182, da Lei nº 14.133/21, o Poder Executivo Federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores acima, fixados por ato normativo, os quais serão divulgados no PNCP, e que deverão ser adotados por este Município. CAPÍTULO III DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEÇÃO I – Dos Documentos Art. 14. Os documentos, atos e instrumentos de contratação devem constar de processo administrativo, devidamente aberto no Sítio Oficial do Município de Irauçuba/CE. §1º. A instrução processual, segundo o Artigo 72 da Lei 14.133/2021, conterá as seguintes informações, preferencialmente nessa ordem: I – documento de designação dos agentes públicos responsáveis pela contratação; II - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e minuta de Instrumento Contratual; III - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei nº 14.166/2021; IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; V - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VII - razão da escolha do contratado; VIII - justificativa de preço; IX - autorização da autoridade competente. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. § 2º. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. SEÇÃO II – Oficialização da Demanda Art. 15. O Documento de Oficialização da Demanda – DOD, deve contemplar no mínimo, os seguintes critérios: I – razão da necessidade da aquisição dos bens/materiais ou contratação dos serviços, demonstrando objetivamente seu alinhamento com o Plano Anual de Contratação vigente; II – especificação do objeto da contratação, contendo numeração sequencial dos itens, especificações técnicas resumidas e quantidades demandadas; III – justificativa dos quantitativos demandados, acompanhado de sua metodologia de cálculo,demonstrativo de consumo de exercíciosFechar