DOMCE 17/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3315
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Art. 3º. Caberá à Alta Administração do Município de Irauçuba/CE,
no âmbito de suas atribuições, promover gestão por competências e
designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à
execução do processo de contratação por meio da dispensa de
licitação, observado o princípio de segregação de funções.
Art. 4º. Os processos de contratações devem-se nortear visando os
seguintes objetivos: selecionar proposta apta a gerar o resultado mais
vantajoso para a Administração Pública, inclusive quanto ao ciclo de
vida do objeto; assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e
justa competição; evitar sobrepreços, preços inexequíveis e
superfaturamento; e incentivar a inovação e o desenvolvimento
nacional sustentável.
Art. 5º. No procedimento de contratação devem ser observadas as
seguintes orientações: os documentos serão produzidos por escrito,
com data, local e assinatura dos responsáveis; os valores, preços e
custos utilizarão a moeda corrente nacional; a autenticidade de cópia
de documento poderá ser feita por agente da Administração, mediante
apresentação do original; o reconhecimento de firma é necessário
somente se houver dúvida de autenticidade; e os atos serão
preferencialmente digitais, produzidos, comunicados, armazenados e
validados por meio eletrônico.
Art. 6º. A identificação e assinatura digital por pessoa física ou
jurídica em meio eletrônico será permitida, mediante certificado
digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 7º. Os atos do processo de contratação são públicos, ressalvadas
as hipóteses de sigilo previstas em lei. A publicidade do conteúdo das
propostas e do orçamento poderá ser divulgada em momento
posterior, nos termos do art. 13 e 24, respectivamente, da Lei n. º
14.133/21.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 8º. O Município de Irauçuba/CE realizará procedimento de
Dispensa Eletrônica, quando executar recursos da União decorrentes
de
transferências
voluntárias,
conforme
Instrução
Normativa
SEGES/ME nº 67/2021, ou quando executarem recursos do Estado
decorrentes de transferências voluntárias.
Parágrafo único - Poderá ser utilizada qualquer ferramenta
informatizada
disponível
no
mercado
para
realização
do
procedimento, desde que atenda as hipóteses do art. 75 da Lei n.º
14.133/21, devendo ser utilizada de forma preferencial, sendo que em
caso de não utilização do procedimento de dispensa eletrônica ou sua
inviabilidade e ser justificado no processo.
Art. 9º. A dispensa de licitação, na forma eletrônica, nos termos do
art. 4º da Instrução Normativa SEGES/ME 67/2021, deve ser adotada
nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 10. As dispensas em razão do valor obedecem, a partir deste
Decreto, aos seguintes limites: valor inferior a R$ 114.416,65 (cento e
catorze mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco
centavos) para contratação de obras e serviços de engenharia e
contratação de serviços de manutenção de veículos automotores; e
valor inferior a R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil, duzentos e oito
reais e trinta e três centavos) para contratação de outros bens e
serviços.
Art. 11. Para apuração desses valores deve ser considerado o
somatório da despesa com objetos de mesma natureza, isto é, o
somatório das contratações no mesmo ramo de atividade, cujo critério
de verificação é a subclasse da CNAE (Classificação Nacional de
Atividades Econômicas), acessível em https://cnae.ibge.gov.br/ (sub
elemento). Além disso, deve ser considerado o somatório despendido
no exercício financeiro.
Art. 12. As contratações de até R$ 9.153,34 (nove mil, cento e
cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) para serviços de
manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou
entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, não entram na
aferição do valor de que trata o inciso I do art. 75, Lei nº 14.133/21.
Art. 13. Conforme previsto no art. 182, da Lei nº 14.133/21, o Poder
Executivo Federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por
índice que venha a substituí-lo, os valores acima, fixados por ato
normativo, os quais serão divulgados no PNCP, e que deverão ser
adotados por este Município.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
SEÇÃO I – Dos Documentos
Art. 14. Os documentos, atos e instrumentos de contratação devem
constar de processo administrativo, devidamente aberto no Sítio
Oficial do Município de Irauçuba/CE.
§1º. A instrução processual, segundo o Artigo 72 da Lei 14.133/2021,
conterá as seguintes informações, preferencialmente nessa ordem:
I – documento de designação dos agentes públicos responsáveis pela
contratação;
II - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo e minuta de Instrumento Contratual;
III - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma
estabelecida no art. 23 da Lei nº 14.166/2021;
IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
V - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VII - razão da escolha do contratado;
VIII - justificativa de preço;
IX - autorização da autoridade competente.
O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do
contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em
sítio eletrônico oficial.
§ 2º. O valor previamente estimado da contratação deverá ser
compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os
preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a
serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as
peculiaridades do local de execução do objeto.
SEÇÃO II – Oficialização da Demanda
Art. 15. O Documento de Oficialização da Demanda – DOD, deve
contemplar no mínimo, os seguintes critérios:
I – razão da necessidade da aquisição dos bens/materiais ou
contratação
dos
serviços,
demonstrando
objetivamente
seu
alinhamento com o Plano Anual de Contratação vigente;
II – especificação do objeto da contratação, contendo numeração
sequencial dos itens, especificações técnicas resumidas e quantidades
demandadas;
III – justificativa dos quantitativos demandados, acompanhado de sua
metodologia de cálculo,demonstrativo de consumo de exercícios
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