DOMCE 17/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3315 
 
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Art. 3º. Caberá à Alta Administração do Município de Irauçuba/CE, 
no âmbito de suas atribuições, promover gestão por competências e 
designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à 
execução do processo de contratação por meio da dispensa de 
licitação, observado o princípio de segregação de funções. 
  
Art. 4º. Os processos de contratações devem-se nortear visando os 
seguintes objetivos: selecionar proposta apta a gerar o resultado mais 
vantajoso para a Administração Pública, inclusive quanto ao ciclo de 
vida do objeto; assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e 
justa competição; evitar sobrepreços, preços inexequíveis e 
superfaturamento; e incentivar a inovação e o desenvolvimento 
nacional sustentável. 
  
Art. 5º. No procedimento de contratação devem ser observadas as 
seguintes orientações: os documentos serão produzidos por escrito, 
com data, local e assinatura dos responsáveis; os valores, preços e 
custos utilizarão a moeda corrente nacional; a autenticidade de cópia 
de documento poderá ser feita por agente da Administração, mediante 
apresentação do original; o reconhecimento de firma é necessário 
somente se houver dúvida de autenticidade; e os atos serão 
preferencialmente digitais, produzidos, comunicados, armazenados e 
validados por meio eletrônico. 
  
Art. 6º. A identificação e assinatura digital por pessoa física ou 
jurídica em meio eletrônico será permitida, mediante certificado 
digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas 
Brasileira (ICP-Brasil). 
  
Art. 7º. Os atos do processo de contratação são públicos, ressalvadas 
as hipóteses de sigilo previstas em lei. A publicidade do conteúdo das 
propostas e do orçamento poderá ser divulgada em momento 
posterior, nos termos do art. 13 e 24, respectivamente, da Lei n. º 
14.133/21. 
  
CAPÍTULO II 
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO 
  
Art. 8º. O Município de Irauçuba/CE realizará procedimento de 
Dispensa Eletrônica, quando executar recursos da União decorrentes 
de 
transferências 
voluntárias, 
conforme 
Instrução 
Normativa 
SEGES/ME nº 67/2021, ou quando executarem recursos do Estado 
decorrentes de transferências voluntárias. 
  
Parágrafo único - Poderá ser utilizada qualquer ferramenta 
informatizada 
disponível 
no 
mercado 
para 
realização 
do 
procedimento, desde que atenda as hipóteses do art. 75 da Lei n.º 
14.133/21, devendo ser utilizada de forma preferencial, sendo que em 
caso de não utilização do procedimento de dispensa eletrônica ou sua 
inviabilidade e ser justificado no processo. 
  
Art. 9º. A dispensa de licitação, na forma eletrônica, nos termos do 
art. 4º da Instrução Normativa SEGES/ME 67/2021, deve ser adotada 
nas seguintes hipóteses: 
  
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e 
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais 
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
Art. 10. As dispensas em razão do valor obedecem, a partir deste 
Decreto, aos seguintes limites: valor inferior a R$ 114.416,65 (cento e 
catorze mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco 
centavos) para contratação de obras e serviços de engenharia e 
contratação de serviços de manutenção de veículos automotores; e 
valor inferior a R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil, duzentos e oito 
reais e trinta e três centavos) para contratação de outros bens e 
serviços. 
  
Art. 11. Para apuração desses valores deve ser considerado o 
somatório da despesa com objetos de mesma natureza, isto é, o 
somatório das contratações no mesmo ramo de atividade, cujo critério 
de verificação é a subclasse da CNAE (Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas), acessível em https://cnae.ibge.gov.br/ (sub 
elemento). Além disso, deve ser considerado o somatório despendido 
no exercício financeiro. 
  
Art. 12. As contratações de até R$ 9.153,34 (nove mil, cento e 
cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) para serviços de 
manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou 
entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, não entram na 
aferição do valor de que trata o inciso I do art. 75, Lei nº 14.133/21. 
  
Art. 13. Conforme previsto no art. 182, da Lei nº 14.133/21, o Poder 
Executivo Federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por 
índice que venha a substituí-lo, os valores acima, fixados por ato 
normativo, os quais serão divulgados no PNCP, e que deverão ser 
adotados por este Município. 
  
CAPÍTULO III 
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 
SEÇÃO I – Dos Documentos 
  
Art. 14. Os documentos, atos e instrumentos de contratação devem 
constar de processo administrativo, devidamente aberto no Sítio 
Oficial do Município de Irauçuba/CE. 
  
§1º. A instrução processual, segundo o Artigo 72 da Lei 14.133/2021, 
conterá as seguintes informações, preferencialmente nessa ordem: 
  
I – documento de designação dos agentes públicos responsáveis pela 
contratação; 
II - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo e minuta de Instrumento Contratual; 
III - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma 
estabelecida no art. 23 da Lei nº 14.166/2021; 
IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
V - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VII - razão da escolha do contratado; 
VIII - justificativa de preço; 
IX - autorização da autoridade competente. 
O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do 
contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em 
sítio eletrônico oficial. 
  
§ 2º. O valor previamente estimado da contratação deverá ser 
compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os 
preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a 
serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as 
peculiaridades do local de execução do objeto. 
  
SEÇÃO II – Oficialização da Demanda 
  
Art. 15. O Documento de Oficialização da Demanda – DOD, deve 
contemplar no mínimo, os seguintes critérios: 
  
I – razão da necessidade da aquisição dos bens/materiais ou 
contratação 
dos 
serviços, 
demonstrando 
objetivamente 
seu 
alinhamento com o Plano Anual de Contratação vigente; 
II – especificação do objeto da contratação, contendo numeração 
sequencial dos itens, especificações técnicas resumidas e quantidades 
demandadas; 
III – justificativa dos quantitativos demandados, acompanhado de sua 
metodologia de cálculo,demonstrativo de consumo de exercícios 

                            

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