DOMCE 17/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3315
www.diariomunicipal.com.br/aprece 22
anteriores, relatórios do almoxarifado e/ou outros dados objetivos que
demonstrem o dimensionamento adequadoda aquisição/contratação;
VI – manifestação sobre a adoção de práticas e/ou critérios de
sustentabilidade economicamente viáveis adotados no procedimento;
V – manifestação técnica apta a justificar e demonstrar que a hipótese
legal de contratação direta por dispensa de licitação suscitada é
aplicável ao caso concreto;
§ 1º.não serão aceitas justificativas genéricas que não contemplem
satisfatoriamente todos os critérios acima elencados e que se
restrinjam a destacar, por exemplo, apenas o atendimento ao interesse
institucional.
§ 2º. O Documento de Oficialização da Demanda - DOD deverá ser
assinado pelo(a) servidor(a) responsável do setor técnico requisitante
e por sua chefia imediata, sendo aceito também, assinatura feita
eletronicamente.
§ 3º. Quanto ao alinhamento ao Plano de Contratações Anual,
registre-se que se aplica à Lei nº 14.133/21 e normas locais.
SEÇÃO III – Estudo Técnico Preliminar – ETP
Art. 16. Nos casos de contratações diretas tratados neste Decreto, à
luz do método sistemático de interpretação das normas jurídicas
aplicado ao termos do art. 8º, I, da IN.º40/2020, fica facultada a
elaboração dos ETP’s para as dispensas de licitação com
fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Nova Lei Geral de
Licitações, Lei n.º 14.133/21, como também as aquisições e
contratações, em quaisquer que sejam as modalidades, cujos
valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da
Lei nº 14.133/21.
Parágrafo único - A dispensa da apresentação do Estudos Técnicos
Preliminares - ETP, mas com a ausência dos itens não obrigatórios,
está condicionada à juntada aos autos de justificativa, demonstrando,
que a elaboração do documento ou a ausência de itens deve-se pela
incompatibilidade com a urgência da contratação, ou, por exemplo,
nos casos que se enquadram no art. 18, §3º, da Lei 14133 de 2021.
SEÇÃO IV – Estimativa de Preços
Art. 17. As Estimativas de Preços devem observar o que dispõem o
art. 23 da Lei n.º 14.133/21, ressaltando que o valor previamente
estimado da contratação deverá ser compatível com os valores
praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos
de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a
potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução
do objeto.
Art. 18. A pesquisa de preços será materializada em documento que
conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se
for o caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - a série de preços coletados;
V - o método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - as justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração
de
valores
inconsistentes,
inexequíveis
ou
excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão
suporte;
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa
direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores.
Art. 19. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço
estimado para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral,
tratados neste Decreto, será realizada mediante a utilização dos
seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/painel
de preços, desde que as cotações se refiram a aquisições ou
contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de
divulgação do instrumento convocatório;
II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos,
firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação
do instrumento convocatório;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do
instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou
IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de
cotação,
desde
que
os
orçamentos
considerados
estejam
compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da
data de divulgação do instrumento convocatório.
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de
regulamento.
VI – Pesquisas realizadas in-loco por meio de servidor deste órgão,
este preenchendo planilha, podendo também, anexar fotos dos Itens.
VII – Pesquisas Realizadas por Telefone;
§1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I
e II.
§ 2º. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores,
nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereço e telefone de contato; e
d) data de emissão.
III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como
resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§ 3º. Quando a pesquisa de preços for realizada in-loco, por meio de
servidores, nos termos do inciso VI, deverá ser observado:
I – as cotações deverão conter, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Estabelecimento;
c) endereço e/ou telefone de contato; e
d) data de emissão.
e) Declaração narrativa contendo horário, dia e dados da Pessoa Física
ou Jurídica visitada.
f) Dados do Servidor contendo número do Cadastro de Pessoa Física –
CPF.
§ 4º. Quando a pesquisa de preços for realizada por Ligação
Telefônica, de servidores responsáveis, nos termos do inciso VII,
deverá ser observado:
I – as cotações deverão conter, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Estabelecimento;
c) endereço e/ou telefone de contato; e
d) data de emissão.
e) Declaração narrativa contendo horário, dia e dados da Pessoa Física
e/ou Jurídica contactada.
f) Dados do Servidor contendo número do Cadastro de Pessoa Física –
CPF.
§ 5º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que
devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e
observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 6º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II
do art. 75 da Lei nº 14.133/21, a estimativa de preços de que trata o
Fechar