Ceará , 17 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3315 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 anteriores, relatórios do almoxarifado e/ou outros dados objetivos que demonstrem o dimensionamento adequadoda aquisição/contratação; VI – manifestação sobre a adoção de práticas e/ou critérios de sustentabilidade economicamente viáveis adotados no procedimento; V – manifestação técnica apta a justificar e demonstrar que a hipótese legal de contratação direta por dispensa de licitação suscitada é aplicável ao caso concreto; § 1º.não serão aceitas justificativas genéricas que não contemplem satisfatoriamente todos os critérios acima elencados e que se restrinjam a destacar, por exemplo, apenas o atendimento ao interesse institucional. § 2º. O Documento de Oficialização da Demanda - DOD deverá ser assinado pelo(a) servidor(a) responsável do setor técnico requisitante e por sua chefia imediata, sendo aceito também, assinatura feita eletronicamente. § 3º. Quanto ao alinhamento ao Plano de Contratações Anual, registre-se que se aplica à Lei nº 14.133/21 e normas locais. SEÇÃO III – Estudo Técnico Preliminar – ETP Art. 16. Nos casos de contratações diretas tratados neste Decreto, à luz do método sistemático de interpretação das normas jurídicas aplicado ao termos do art. 8º, I, da IN.º40/2020, fica facultada a elaboração dos ETP’s para as dispensas de licitação com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Nova Lei Geral de Licitações, Lei n.º 14.133/21, como também as aquisições e contratações, em quaisquer que sejam as modalidades, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/21. Parágrafo único - A dispensa da apresentação do Estudos Técnicos Preliminares - ETP, mas com a ausência dos itens não obrigatórios, está condicionada à juntada aos autos de justificativa, demonstrando, que a elaboração do documento ou a ausência de itens deve-se pela incompatibilidade com a urgência da contratação, ou, por exemplo, nos casos que se enquadram no art. 18, §3º, da Lei 14133 de 2021. SEÇÃO IV – Estimativa de Preços Art. 17. As Estimativas de Preços devem observar o que dispõem o art. 23 da Lei n.º 14.133/21, ressaltando que o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Art. 18. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: I - descrição do objeto a ser contratado; II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; III - caracterização das fontes consultadas; IV - a série de preços coletados; V - o método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI - as justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores. Art. 19. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, tratados neste Decreto, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/painel de preços, desde que as cotações se refiram a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório; II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório. V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. VI – Pesquisas realizadas in-loco por meio de servidor deste órgão, este preenchendo planilha, podendo também, anexar fotos dos Itens. VII – Pesquisas Realizadas por Telefone; §1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II. § 2º. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado: I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereço e telefone de contato; e d) data de emissão. III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput. § 3º. Quando a pesquisa de preços for realizada in-loco, por meio de servidores, nos termos do inciso VI, deverá ser observado: I – as cotações deverão conter, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Estabelecimento; c) endereço e/ou telefone de contato; e d) data de emissão. e) Declaração narrativa contendo horário, dia e dados da Pessoa Física ou Jurídica visitada. f) Dados do Servidor contendo número do Cadastro de Pessoa Física – CPF. § 4º. Quando a pesquisa de preços for realizada por Ligação Telefônica, de servidores responsáveis, nos termos do inciso VII, deverá ser observado: I – as cotações deverão conter, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Estabelecimento; c) endereço e/ou telefone de contato; e d) data de emissão. e) Declaração narrativa contendo horário, dia e dados da Pessoa Física e/ou Jurídica contactada. f) Dados do Servidor contendo número do Cadastro de Pessoa Física – CPF. § 5º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente. § 6º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/21, a estimativa de preços de que trata oFechar