DOMCE 17/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3315 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               22 
 
anteriores, relatórios do almoxarifado e/ou outros dados objetivos que 
demonstrem o dimensionamento adequadoda aquisição/contratação; 
VI – manifestação sobre a adoção de práticas e/ou critérios de 
sustentabilidade economicamente viáveis adotados no procedimento; 
V – manifestação técnica apta a justificar e demonstrar que a hipótese 
legal de contratação direta por dispensa de licitação suscitada é 
aplicável ao caso concreto; 
  
§ 1º.não serão aceitas justificativas genéricas que não contemplem 
satisfatoriamente todos os critérios acima elencados e que se 
restrinjam a destacar, por exemplo, apenas o atendimento ao interesse 
institucional. 
  
§ 2º. O Documento de Oficialização da Demanda - DOD deverá ser 
assinado pelo(a) servidor(a) responsável do setor técnico requisitante 
e por sua chefia imediata, sendo aceito também, assinatura feita 
eletronicamente. 
  
§ 3º. Quanto ao alinhamento ao Plano de Contratações Anual, 
registre-se que se aplica à Lei nº 14.133/21 e normas locais. 
  
SEÇÃO III – Estudo Técnico Preliminar – ETP 
  
Art. 16. Nos casos de contratações diretas tratados neste Decreto, à 
luz do método sistemático de interpretação das normas jurídicas 
aplicado ao termos do art. 8º, I, da IN.º40/2020, fica facultada a 
elaboração dos ETP’s para as dispensas de licitação com 
fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Nova Lei Geral de 
Licitações, Lei n.º 14.133/21, como também as aquisições e 
contratações, em quaisquer que sejam as modalidades, cujos 
valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da 
Lei nº 14.133/21. 
  
Parágrafo único - A dispensa da apresentação do Estudos Técnicos 
Preliminares - ETP, mas com a ausência dos itens não obrigatórios, 
está condicionada à juntada aos autos de justificativa, demonstrando, 
que a elaboração do documento ou a ausência de itens deve-se pela 
incompatibilidade com a urgência da contratação, ou, por exemplo, 
nos casos que se enquadram no art. 18, §3º, da Lei 14133 de 2021. 
  
SEÇÃO IV – Estimativa de Preços 
  
Art. 17. As Estimativas de Preços devem observar o que dispõem o 
art. 23 da Lei n.º 14.133/21, ressaltando que o valor previamente 
estimado da contratação deverá ser compatível com os valores 
praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos 
de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a 
potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução 
do objeto. 
  
Art. 18. A pesquisa de preços será materializada em documento que 
conterá, no mínimo: 
  
I - descrição do objeto a ser contratado; 
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se 
for o caso, da equipe de planejamento; 
III - caracterização das fontes consultadas; 
IV - a série de preços coletados; 
V - o método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; 
VI - as justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a 
desconsideração 
de 
valores 
inconsistentes, 
inexequíveis 
ou 
excessivamente elevados, se aplicável; 
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão 
suporte; 
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa 
direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores. 
  
Art. 19. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço 
estimado para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, 
tratados neste Decreto, será realizada mediante a utilização dos 
seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: 
I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/painel 
de preços, desde que as cotações se refiram a aquisições ou 
contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de 
divulgação do instrumento convocatório; 
II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, 
firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação 
do instrumento convocatório; 
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios 
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que 
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de 
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do 
instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou 
IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de 
cotação, 
desde 
que 
os 
orçamentos 
considerados 
estejam 
compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da 
data de divulgação do instrumento convocatório. 
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de 
regulamento. 
VI – Pesquisas realizadas in-loco por meio de servidor deste órgão, 
este preenchendo planilha, podendo também, anexar fotos dos Itens. 
VII – Pesquisas Realizadas por Telefone; 
  
§1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I 
e II. 
  
§ 2º. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, 
nos termos do inciso IV, deverá ser observado: 
  
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a 
complexidade do objeto a ser licitado; 
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; 
c) endereço e telefone de contato; e 
d) data de emissão. 
III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de 
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como 
resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput. 
  
§ 3º. Quando a pesquisa de preços for realizada in-loco, por meio de 
servidores, nos termos do inciso VI, deverá ser observado: 
  
I – as cotações deverão conter, no mínimo: 
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Estabelecimento; 
c) endereço e/ou telefone de contato; e 
d) data de emissão. 
e) Declaração narrativa contendo horário, dia e dados da Pessoa Física 
ou Jurídica visitada. 
f) Dados do Servidor contendo número do Cadastro de Pessoa Física – 
CPF. 
  
§ 4º. Quando a pesquisa de preços for realizada por Ligação 
Telefônica, de servidores responsáveis, nos termos do inciso VII, 
deverá ser observado: 
I – as cotações deverão conter, no mínimo: 
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Estabelecimento; 
c) endereço e/ou telefone de contato; e 
d) data de emissão. 
e) Declaração narrativa contendo horário, dia e dados da Pessoa Física 
e/ou Jurídica contactada. 
f) Dados do Servidor contendo número do Cadastro de Pessoa Física – 
CPF. 
  
§ 5º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em 
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que 
devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e 
observado o índice de atualização de preços correspondente. 
  
§ 6º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II 
do art. 75 da Lei nº 14.133/21, a estimativa de preços de que trata o 

                            

Fechar