Ceará , 17 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3315 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 d) documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, quando for o caso, conforme Artigo 67 da Lei 14.133/2021. § 1º. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. § 2º. A documentação será dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, conforme Artigo 70 da Lei 14.133/2021. CAPÍTULO IV DO TRÂMITE DOS PROCESSOS Art. 26. Os processos de aquisições e contratações diretas deverão ser autuados pelo setor de planejamento da unidade gestora interessada no objeto, e se for o caso elaboração dos Estudo Técnico Preliminar; e tramitados ao Setor de Compras, para obtenção de estimativas, que, após análise e instrução de acordo com as instruções deste Decreto, o encaminhará, para elaboração do Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo. Art. 27. A Unidade Gestora, por meio de agente público designado, receberá os processos e os encaminhará à quem de direito, que analisará a disponibilidade orçamentária para a aquisição/contratação pretendida, remetendo-o, posteriormente, a Procuradoria para análise ou emissão de parecer jurídico, conforme o caso requerer. Art. 28. Após a emissão do Parecer jurídico ou técnico, previsto no art. 17, IV, deste Decreto, ou no caso destes serem dispensados por atendimento aos requisitos elencados, o processo de contratação deverá ser encaminhado ao Setor de Licitações para a análise, de forma a verificar o atendimento deste Decreto e das demais normais legais sobre a matéria. Art. 29. Somente após a emissão do parecer jurídico da Procuradoria, ou parecer técnico de Unidade técnica competente favorável(is) ao prosseguimento do processo, este será novamente encaminhado à Unidade Gestora para análise quanto à descentralização de crédito orçamentário ou emissão de empenho para efetivação da aquisição/contratação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. A autorização da aquisição/contratação por dispensa será assinada pelo(a) Ordenador (a) de Despesas da Unidade Orçamentária do Município de Irauçuba/CE. Art. 31. Nos processos de aquisições e contratações diretas realizados pelo Município de Irauçuba/CE, excetuadas situações excepcionais, não será necessário atender à política institucional de aquisições compartilhadas, tendo em vista que a peculiaridade dessas aquisições pode dificultar ou até inviabilizar a condução e efetivação da contratação. Art. 32. É de responsabilidade da administração de cada Unidade Gestora atender às disposições legais sobre as contratações diretas constante no presente Decreto, das análises de viabilidade e pareceres jurídicos da Procuradoria Municipal. Art. 33. Os procedimentos, documentos e informações descritas no presente Decreto não são taxativos, podendo surgir situações que demandem documentos e/ou procedimentos complementares aos aqui estabelecidos. Art. 34. A Unidade Gestora proponente do processo, por meio de Agente Público designado, poderá emitir orientações e esclarecimentos suplementares por meio de memorandos, e-mails, e demais formas de comunicação. Art. 35. O presente Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se, cumpra-se. PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:0A20E755 GABINETE DA PREFEITA DECRETO GAB/PMI Nº 104 DE 10 DE OUTUBRO DE 2023. REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 8º DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE AS REGRAS DE ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA-CE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 1990 e, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, no âmbito do Município de Irauçuba/CE. CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO AGENTE DE CONTRATAÇÃO Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto do art. 5º e do art. 8° deste Decreto, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles. EQUIPE DE APOIO Art. 3º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 8°. Parágrafo único - A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 9º. REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO Art. 4°. O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública Municipal de Irauçuba/CE; II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco,Fechar