DOMCE 17/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3315
www.diariomunicipal.com.br/aprece 24
d) documentação relativa à qualificação técnico-profissional e
técnico-operacional, quando for o caso, conforme Artigo 67 da Lei
14.133/2021.
§ 1º. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a
habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e
assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de
uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições
de habilitação.
§ 2º. A documentação será dispensada, total ou parcialmente, nas
contratações para entrega imediata, nas contratações em valores
inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para
compras em geral, conforme Artigo 70 da Lei 14.133/2021.
CAPÍTULO IV
DO TRÂMITE DOS PROCESSOS
Art. 26. Os processos de aquisições e contratações diretas deverão ser
autuados pelo setor de planejamento da unidade gestora interessada no
objeto, e se for o caso elaboração dos Estudo Técnico Preliminar; e
tramitados ao Setor de Compras, para obtenção de estimativas, que,
após análise e instrução de acordo com as instruções deste Decreto, o
encaminhará, para elaboração do Termo de Referência, Projeto Básico
ou Projeto Executivo.
Art. 27. A Unidade Gestora, por meio de agente público designado,
receberá os processos e os encaminhará à quem de direito, que
analisará a disponibilidade orçamentária para a aquisição/contratação
pretendida, remetendo-o, posteriormente, a Procuradoria para análise
ou emissão de parecer jurídico, conforme o caso requerer.
Art. 28. Após a emissão do Parecer jurídico ou técnico, previsto no
art. 17, IV, deste Decreto, ou no caso destes serem dispensados por
atendimento aos requisitos elencados, o processo de contratação
deverá ser encaminhado ao Setor de Licitações para a análise, de
forma a verificar o atendimento deste Decreto e das demais normais
legais sobre a matéria.
Art. 29. Somente após a emissão do parecer jurídico da Procuradoria,
ou parecer técnico de Unidade técnica competente favorável(is) ao
prosseguimento do processo, este será novamente encaminhado à
Unidade Gestora para análise quanto à descentralização de crédito
orçamentário
ou
emissão
de
empenho
para
efetivação
da
aquisição/contratação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A autorização da aquisição/contratação por dispensa será
assinada pelo(a) Ordenador (a) de Despesas da Unidade Orçamentária
do Município de Irauçuba/CE.
Art. 31. Nos processos de aquisições e contratações diretas realizados
pelo Município de Irauçuba/CE, excetuadas situações excepcionais,
não será necessário atender à política institucional de aquisições
compartilhadas, tendo em vista que a peculiaridade dessas aquisições
pode dificultar ou até inviabilizar a condução e efetivação da
contratação.
Art. 32. É de responsabilidade da administração de cada Unidade
Gestora atender às disposições legais sobre as contratações diretas
constante no presente Decreto, das análises de viabilidade e pareceres
jurídicos da Procuradoria Municipal.
Art. 33. Os procedimentos, documentos e informações descritas no
presente Decreto não são taxativos, podendo surgir situações que
demandem documentos e/ou procedimentos complementares aos aqui
estabelecidos.
Art. 34. A Unidade Gestora proponente do processo, por meio de
Agente
Público
designado,
poderá
emitir
orientações
e
esclarecimentos suplementares por meio de memorandos, e-mails, e
demais formas de comunicação.
Art. 35. O presente Decreto entra em vigor na data de sua assinatura,
revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:0A20E755
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO GAB/PMI Nº 104 DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.
REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 3º DO ART.
8º DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021,
PARA
DISPOR
SOBRE
AS
REGRAS
DE
ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E
DA EQUIPE DE APOIO, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA-CE, NA FORMA
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de
1990 e,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a
atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, no âmbito do
Município de Irauçuba/CE.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão
designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou
especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente
de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação
formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do
disposto do art. 5º e do art. 8° deste Decreto, conforme estabelecido
no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais
de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de
coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
EQUIPE DE APOIO
Art. 3º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por
quem as normas de organização administrativa indicarem, para
auxiliar o agente de contratação na licitação, observados os requisitos
estabelecidos no art. 8°.
Parágrafo único - A equipe de apoio poderá ser composta por
terceiros contratados, observado o disposto no art. 9º.
REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO
Art. 4°. O agente público designado para o cumprimento do disposto
neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da administração pública Municipal de
Irauçuba/CE;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir
formação compatível ou qualificação atestada por certificação
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo
Poder Público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco,
Fechar