DOMCE 17/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3315 
 
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colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se 
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico 
recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie 
significativa probabilidade de novas contratações. 
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente 
público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do 
mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado 
habitual com o qual haja o relacionamento. 
§ 3º Os agentes de contratação e os seus substitutos serão designados 
dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros 
permanentes do Município de Irauçuba/CE. 
§ 4º Na impossibilidade de atendimento as normas do inciso I e do § 
3º alhures, quanto a efetividade do agente público, poderá haver 
designação de agentes públicos ocupantes de cargos em comissão ou 
contratados temporariamente, desde que a impossibilidade de 
efetividade derive da falta de qualificação estabelecida no inciso II, 
caso em que a equipe apoio então deverá ser designada dentre 
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes 
da administração pública municipal de Irauçuba/CE. 
§ 5º A designação de servidores comissionados ou contratados 
temporariamente prevista no § 4º, será permitida e efetivada até o fim 
do exercício financeiro de 2024, período competente para que a 
Administração Municipal de Irauçuba/CE, elabore e execute plano de 
capacitação destinado a preparar os agentes públicos designados para 
as funções tratadas neste Decreto. 
Art. 5°. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe 
de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de 
fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público. 
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam 
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público 
deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. 
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá 
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das 
suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou 
designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o 
disposto no § 3º do art. 4º. 
  
PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DAS FUNÇÕES 
Art. 6°. O princípio da segregação das funções veda a designação do 
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais 
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de 
erros e de ocorrência de fraudes na contratação. 
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções 
de que trata o caput: 
I -será avaliada na situação fática processual; e 
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: 
a) da consolidação das linhas de defesa; e 
b) de características do caso concreto tais como o valor e a 
complexidade do objeto da contratação. 
VEDAÇÕES 
Art. 7°. O agente público designado para atuar na área de licitações e 
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na 
qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional 
especializado ou de funcionário ou representante de empresa que 
preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no 
art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021. 
CAPÍTULO III 
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO 
  
Art. 8°. Caberá ao agente de contratação, em especial: 
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso 
ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das 
unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de 
saneamento da fase preparatória, caso necessário; 
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for 
o caso, para que o calendário de contratação municipal, caso exista, 
seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; 
e 
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as 
seguintes ações: 
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios 
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso 
necessário; 
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os 
requisitos estabelecidos no edital; 
c) verificar e julgar as condições de habilitação; 
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e 
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: 
  
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de 
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos 
documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do 
art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e 
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no 
art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021; 
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o 
primeiro colocado; 
g) indicar o vencedor do certame; 
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de 
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à 
autoridade superior para adjudicação e para homologação. 
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por 
equipe de apoio, de que trata o art. 3º, e responderá individualmente 
pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da 
equipe. 
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá 
ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo 
regular da instrução processual. 
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará 
desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de 
anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, 
preferencialmente, de minutas de editais. 
§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o 
setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de 
riscos de que trata o art. 19 do Decreto nº 10.947, de 2022, com 
atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano 
de contratações anual com elevado risco de não efetivação da 
contratação até o término do exercício. 
§ 5º Observado o disposto no art. 10 deste Decreto, o agente de 
contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I 
e II do caput, desde que seja devidamente justificado e que não 
incidam as vedações previstas no art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de 
janeiro de 1999. 
§ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por 
outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a 
ser juntada aos autos do processo. 
§ 7º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas 
do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental. 
Art. 9º. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou 
entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das 
suas funções. 
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações 
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão 
observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao 
fluxo procedimental. 
  
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao 
órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta 
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida 
jurídica a ser dirimida. 
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a 
supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do 
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e se 
manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de 
riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações. 
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação 
considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno. 
ATUAÇÃO DA EQUIPE DE APOIO 
Art. 10. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou 
a comissão de contratação no exercício de suas atribuições. 

                            

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