DOMCE 17/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3315
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CONSIDERANDOque o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para
fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no artigo nº 11 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de junho de 2000 (LRF);
CONSIDERANDOa necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados
em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações a Receita Federal
do Brasil e a Receita do Município,
DECRETA
Art. 1º –Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o artigo nº 158, inciso I, da Constituição da República, o Município, em todas
as suas contratações com pessoas físicas e jurídicas, deverá observar o disposto no artigo nº 64 da Lei Federal nº 9.430, 27 de dezembro de 1996 e,
também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações posteriores.
Art. 2º –Em conformidade com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.145/23 e suas alterações posteriores, os órgãos e entidades
da administração pública municipal direta e indireta, ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda conforme tabela de
retenção constante no Anexo I da Instrução Normativa RFB 1.234/12.
§ 1º –Serão retidos na fonte os Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e os Impostos sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), sobre os
pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas neste Decreto ou para o objeto de licitação, quando for o caso, conforme Instrução
Normativa RFB nº 1.234/12, suas posteriores alterações ou outra(s) norma(s) que vier(em) a substituí-la(s), cabendo a CONTRATADA o destaque
destes impostos no corpo das notas fiscais emitidas.
§ 2º –Não haverá a retenção prevista no § 1º caso a CONTRATADA seja Microempresa e ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (SIMPLES NACIONAL), instituído pela Lei nº 9.317/96, ou encontre-se em uma
das situações elencadas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/12, suas alterações posteriores ou outra norma que vier a substituí-la.
§ 3º –Igualmente, não haverá retenção sobre pagamentos a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o
artigo nº 12 da Lei nº 9.532 de 1997, e as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o
artigo nº 15 da Lei nº 9.532, de 1997, em relação às suas receitas próprias.
§ 4º –As entidades enquadradas nos §§ 2º e 3º, deste artigo deverão apresentar aos órgãos e entidades contratantes, respectivamente conforme seu
enquadramento, as declarações constantes nos anexos II, III e IV para fins de não retenção do Imposto de Renda na fonte, nos seguintes prazos
estabelecidos.
I –No prazo de 30 dias a partir data de publicação deste Decreto para os contratos vigentes;
II –No início do vínculo contratual para os novos contratos que vierem a ser firmados;
III –Na apresentação da Nota Fiscal, anexo à mesma, para aquisição de bens ou serviços adquiridos na forma de compra direta;
IV –No início de cada exercício financeiro para os contratos recorrentes por força de aditivos de prazos; e
V –Sempre que houver alteração das condições de enquadramento das entidades previstas nos §§ 2º e 3º no caput deste artigo.
§ 5º –As entidades referidas no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio deste
município com a Receita Federal do Brasil nos termos do artigo nº 33 da Lei Federal nº 10.833/03.
Art. 3º –A obrigação de retenção do Imposto de Renda alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e
entidades mencionados no artigo 2º, inclusive convênios com o terceiro setor.
Parágrafo único –Em relação às novas contratações, os órgãos e entidades mencionados no art. 2º devem adequar os editais e minutas padrão dos
contratos administrativos.
Art. 4º –Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir documentos fiscais em conformidade com as regras de retenção dispostas
na Instrução Normativa RFB nº 1.234/12 e suas alterações, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º, deste
Decreto.
§ 1º –Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até
que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à CONTRATANTE.
§ 2º –Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio
de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste
Decreto.
Art. 5º –Todos os contratados deverão ser notificados (ANEXO V) do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento de bens e serviços
prestados, passem a observar o disposto na IN RFB nº 1.234/12 e suas alterações posteriores a fim de viabilizar o cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art. 6º –O município por sua vez deverá efetuar as informações de retenções através de obrigações acessórias em conformidade com a Legislação
vigente, em especial o disposto na IN RFB nº 1.234/2012 e suas alterações posteriores.
Art. 7º –A publicação deste Decreto não implicaráprejuízo às retenções do Imposto de Renda já efetuadas anteriormente, considerando a data de
publicação da IN RFB 2.145/2023 no dia 26 de junho de 2023.
Art. 8º –Revogando as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, aos 16 de outubro de 2023.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
ANEXO I
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO
ALÍQUOTAS (%)
CÓDIGO DA
RECEITA
IR
CSL COFINS PIS/PASEP TOTAL
● Alimentação; ● Energia elétrica; ● Serviços prestados com emprego de materiais; ● Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; ● Serviços
hospitalares de que trata o art. 30; ● Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina
nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31. ● Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; ● Produtos farmacêuticos, de
perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e ●
Mercadorias e bens em geral.
1,20 1,00 3,00
0,65
5,85
6147
● Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação
(QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos
órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19; ● Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor,
importador ou distribuidor de que trata o art. 20; ● Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21.
0,24 1,00 3,00
0,65
4,89
9060
● Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos
de distribuidores e comerciantes varejistas; ● Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; ● Biodiesel 0,24 1,00 -
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1,24
8739
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