DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 197
Brasília - DF, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
1
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério das Cidades............................................................................................................ 11
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11
Ministério das Comunicações................................................................................................. 11
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17
Ministério da Defesa............................................................................................................... 24
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 26
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 27
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 27
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 28
Ministério da Educação........................................................................................................... 29
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 37
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 49
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 49
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 49
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 57
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 57
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 64
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 65
Ministério da Saúde................................................................................................................ 65
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 83
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 92
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 99
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 99
Ministério Público da União................................................................................................. 100
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 103
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 131
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 132
.................................. Esta edição é composta de 135 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 16/10/2023 as
edições extras nºs 196-A e 196-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.151
(1)
ORIGEM
: ADI - 136719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA RECEITA
PREVIDENCIÁRIA - UNASLAF
A DV . ( A / S )
: RAPHAEL SAMPAIO MALINVERNI (18639/DF)
A DV . ( A / S )
: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (11178/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE.
: ANARF - ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL
A DV . ( A / S )
: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA (50301/DF, 496408/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava parcialmente
procedente o pedido formulado na ação direta, tão somente para conferir interpretação
conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos
e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
Falaram: pela requerente, os Drs. Michel Saliba Oliveira e Ives Gandra da Silva Martins; pela
Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União; e, pelo amicus
curiae, a Dra. Isabel Caminada Brandão de Albuquerque Alves. Plenário, Sessão Virtual de
19.5.2023 a 26.5.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) Após o voto-vista do
Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Ministro Gilmar Mendes (Relator), para
julgar: (i) parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, "tão somente para
conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, inciso II, da Lei 11.457/2007, de
maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário"; (ii)
procedente o pedido formulado na ADI nº 6.966, declarando a inconstitucionalidade formal da
expressão "e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta
Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da publicação da
Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008", presente no art. 10, inciso II, parte final,
da Lei nº 11.457/2007, com redação dada pelo art. 257 da Lei nº 11.907/2009; e (iii) totalmente
improcedentes os pedidos formulados na ADI nº 4.616; do voto ora reajustado do Ministro
Gilmar Mendes (Relator), que, alterando a posição inicial para incorporar os fundamentos
trazidos pela divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, julgava improcedente o pedido
formulado na ADI 4.616, julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151,
tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei
11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista
Previdenciário, e, por fim, julgava procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a
confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99); e dos votos dos Ministros
Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.616
(2)
ORIGEM
: ADI - 4616 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (40994/DF, 26258-A/PA, 002605-A/RJ)
A DV . ( A / S )
: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (55291/GO, 20613-A/MA, 29010-
A/PA, 002557-A/RJ, 118685/SP)
A DV . ( A / S )
: GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES (14230/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF
A DV . ( A / S )
: RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO (80051/MG)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL - SINDIRECEITA
A DV . ( A / S )
: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES (1109/AL, 01465/A/DF, 102152/PR,
2251-A/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL - UNARECEITA
A DV . ( A / S )
: LEONARDO AUGUSTO DE ANDRADE BARBOSA (0022105/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando tão somente a
inconstitucionalidade da transposição do cargo de Técnico do Tesouro Nacional para o de
Técnico da Receita Federal (art. 9º da MP 1.915/1999 e art. 17 da Lei 10.593/2002),
modulando-se os efeitos dessa decisão, para que se produzam a partir da data da publicação
da ata de julgamento, asseguradas a higidez dos atos administrativos praticados, a
inexigibilidade de devolução de valores recebidos, a irredutibilidade dos vencimentos dos
servidores da carreira em extinção e o direito adquirido dos segurados que já estiverem
percebendo benefícios previdenciários junto ao regime próprio ou já houverem cumprido os
requisitos necessários para obtê-los, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram:
pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União; pelo
amicus curiae Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil -
SINDIRECEITA, o Dr. Antonio Nabor Areias Bulhões; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional
dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL, o Dr. Guilherme
Pimenta da Veiga Neves. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) Após o voto-vista do
Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Ministro Gilmar Mendes (Relator), para
julgar: (i) parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, "tão somente para
conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, inciso II, da Lei 11.457/2007, de
maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário"; (ii)
procedente o pedido formulado na ADI nº 6.966, declarando a inconstitucionalidade formal
da expressão "e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12
desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da publicação
da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008", presente no art. 10, inciso II, parte
final, da Lei nº 11.457/2007, com redação dada pelo art. 257 da Lei nº 11.907/2009; e (iii)
totalmente improcedentes os pedidos formulados na ADI nº 4.616, no que foi acompanhado
pelos Ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin; do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes
(Relator), que, alterando a posição inicial para incorporar os fundamentos trazidos pela
divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, julgava improcedente o pedido formulado
na ADI 4.616, julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, tão
somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei
11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista
Previdenciário, e, por fim, julgava procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a
confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99); e do voto da Ministra Cármen
Lúcia, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.642
(3)
ORIGEM
: ADI - 5642 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (00026966/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL
A DV . ( A / S )
: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (43145/DF, 61434-A/SC)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch;
pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Bruno Vinicius Batista Arruda, Defensor
Público Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de
Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário,
16.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava as
preliminares e julgava improcedente a ação direta; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que
rejeitava as preliminares e julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade
do art. 13-A do Código de Processo Penal e dar interpretação conforme ao art. 13-B do CPP
para assentar que conflita com a Constituição Federal interpretação do preceito que admita
a autorização genérica, sem se estar diante de um caso concreto, pediu vista dos autos o
Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.06.2021 (Sessão
realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

                            

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