DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques e o voto do Ministro
Alexandre de Moraes, que acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos a Ministra Rosa
Weber (Presidente). Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio,
que já votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o Ministro
Edson Fachin (Relator) quanto à rejeição das preliminares e ao conhecimento da presente ação
direta de inconstitucionalidade, mas dele divergia para julgar parcialmente procedente o
pedido deduzido na ação direta, em ordem: (i) a conferir interpretação conforme à
Constituição ao art. 13-A, caput, do Código de Processo Penal, para assentar que a
possibilidade de requisição de dados cadastrais restringe-se às informações concernentes à
qualificação pessoal, filiação e endereço; (ii) a declarar a nulidade parcial sem redução de texto
do art. 13-B, II e III, do Código de Processo Penal, para excluir qualquer exegese que permita a
implementação da medida prevista no respectivo caput sem prévia autorização judicial; (iii) e a
declarar a inconstitucionalidade do art. 13-B, § 4º, do Código de Processo Penal, pediu vista dos
autos o Ministro Gilmar Mendes. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro
Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a
6.10.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.966
(4)
ORIGEM
: 6966 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EXTINTA SECRETARIA DA
RECEITA PREVIDENCIARIA
A DV . ( A / S )
: RAPHAEL SAMPAIO MALINVERNI (18639/DF)
A DV . ( A / S )
: MICHEL SALIBA OLIVEIRA (24694/DF, 18719/PR)
A DV . ( A / S )
: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO (11498/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ANARF - ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL
A DV . ( A / S )
: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA (50301/DF, 496408/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS ATIVOS E
APOSENTADOS DA RECEITA FEDERAL
A DV . ( A / S )
: MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO (56137/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava procedente
o pedido formulado na ação direta, com a confirmação da cautelar anteriormente concedida
(eDOC 99), para reputar válida, apenas quanto ao cargo dos Analistas Previdenciários, a
transformação prevista no inciso II do art. 10 da Lei 11.457/2007, pediu vista dos autos o
Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros,
Advogado da União; pelo amicus curiae ANARF - Associação Nacional dos Analistas da Receita
Federal do Brasil, o Dr. Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa; e, pelo amicus curiae Associação
Nacional dos Servidores da Extinta Secretaria da Receita Previdenciária, o Dr. Michel Saliba
Oliveira. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) Após o voto-vista do
Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Ministro Gilmar Mendes (Relator), para
julgar: (i) parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, "tão somente para
conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, inciso II, da Lei 11.457/2007, de
maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário"; (ii)
procedente o pedido formulado na ADI nº 6.966, declarando a inconstitucionalidade formal
da expressão "e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12
desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da publicação
da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008", presente no art. 10, inciso II, parte
final, da Lei nº 11.457/2007, com redação dada pelo art. 257 da Lei nº 11.907/2009; e (iii)
totalmente improcedentes os pedidos formulados na ADI nº 4.616; do voto ora reajustado do
Ministro Gilmar Mendes (Relator), que, alterando a posição inicial para incorporar os
fundamentos trazidos pela divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, julgava
improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, julgava parcialmente procedente o pedido
formulado na ADI 4.151, tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao
art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de
Analista Previdenciário, e, por fim, julgava procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com
a confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99); e dos votos dos Ministros
Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos
o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.404
(5)
ORIGEM
: 7404 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JA N E I R O
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.925/2022 do Estado do Rio
de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Saul Tourinho Leal.
Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 20
(6)
ORIGEM
: ADO - 20 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS
A DV . ( A / S )
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (00016362/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: SENADO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade por omissão; do
voto do Ministro Edson Fachin, que julgava procedente o pedido para declarar a mora
legislativa, quanto à regulamentação do artigo 7°, XIX, da CRFB e artigo 10, §1°, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, determinando o prazo de 18 meses ao Congresso
Nacional para sanar a omissão, e, até que sobrevenha a respectiva regulamentação, acolhia os
pedidos constantes da exordial, no sentido de equiparar o direito à licença-paternidade, no que
couber, à licença-maternidade; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que
julgavam parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a mora legislativa do Congresso
Nacional em regulamentar o exercício do direito à licença-paternidade, nos termos do art. 7º,
inc. XIX, da Constituição Federal e do art. 10, §1°, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, estabelecendo o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação do
acórdão, para que sejam adotadas as medidas legislativas necessárias para sanar a omissão,
pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a
10.11.2020.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Roberto
Barroso, que julgava procedente o pedido, com o reconhecimento da existência de omissão
inconstitucional na regulamentação da licença-paternidade prevista no art. 7º, XIX, da
CF/1988, com fixação do prazo de dezoito meses para o Congresso Nacional legislar a respeito
da matéria, e entendia que, findo o prazo, caso a omissão persista, deve passar a valer, no
que couber, a equiparação entre os prazos das licenças maternidade e paternidade; e do voto
da Ministra Cármen Lúcia, que divergia do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator) e julgava
procedente o pedido, para declarar a mora legislativa, quanto à regulamentação do inc. XIX
do art. 7° da Constituição e do § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, fixando o prazo máximo de dezoito meses ao Congresso Nacional para sanar a
omissão, e concluía, até que sobrevenha a regulamentação constitucionalmente prevista, pelo
acolhimento dos pedidos constantes da petição inicial, para equiparar o direito à licença-
paternidade, no que couber, à licença maternidade até o advento daquela legislação, pediu
vista dos autos a Ministra Rosa Weber (Presidente). Não votou o Ministro André Mendonça,
sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, que, divergindo do Ministro
Marco Aurélio (Relator), conhecia da ação direta e, no mérito, acompanhava o voto do
Ministro Edson Fachin, julgando procedente o pedido, para declarar a mora legislativa do
Congresso Nacional e assinar ao Poder Legislativo da União o prazo de 18 (dezoito) meses
para sanar a omissão, determinando, ainda, enquanto não sobrevier a legislação faltante, seja
equiparada a licença-paternidade, no que couber, à licença-maternidade; e do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli, o processo
foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Não vota o Ministro André
Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.354
(7)
ORIGEM
: ADI - 5354 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA CORREA (21613/SC)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS
- FENEME
A DV . ( A / S )
: NOEL ANTÔNIO BARATIERI (00016462/SC)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de
declaração, a fim de conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, para que somente
produza efeitos a partir de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação, visando
conferir prazo razoável para a implementação das medidas administrativas e operacionais
pertinentes, ressaltando que o comando de modulação de efeitos se dá sem prejuízo de o
Estado assumir as atribuições relacionadas com a verificação e certificação do atendimento às
normas de segurança contra incêndio tão logo esteja organizado para tanto e antes do
transcurso do prazo de 12 meses proposto, uma vez que referido prazo se presta a permitir
a transição adequada da citada atividade dos bombeiros voluntários para os agentes públicos
competentes para tanto. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Alexandre
de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.521
(8)
ORIGEM
: ADI - 109777 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
A DV . ( A / S )
: GORDILHO, PAVIE E AGUIAR ADVOGADOS (8587/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação para julgar
improcedente o pedido e declarar a constitucionalidade do art. 71, I e II, da Lei Complementar
n. 28, de 14 de janeiro de 2000, do Estado de Pernambuco, e não conheceu da ação quanto
ao art. 33, IV e § 4º, da Lei n. 7.551, de 27 de dezembro de 1977, na redação dada pela Lei
n. 11.630, de 28 de janeiro de 1999, ambas do Estado de Pernambuco, porquanto em causa
dispositivos expressamente revogados pela Lei Complementar pernambucana n. 28, de 14 de
janeiro de 2000. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023
a 22.9.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
PREVIDENCIÁRIO. SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO. REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 7.551, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977. PER DA
PARCIAL DE OBJETO. LEI ESTADUAL N. 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000. ALÍQUOTA DE 14%

                            

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