REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 197 Brasília - DF, terça-feira, 17 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101700001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério das Cidades............................................................................................................ 11 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11 Ministério das Comunicações................................................................................................. 11 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17 Ministério da Defesa............................................................................................................... 24 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 26 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 27 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 27 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 28 Ministério da Educação........................................................................................................... 29 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 37 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 49 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 49 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 49 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 57 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 57 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 64 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 65 Ministério da Saúde................................................................................................................ 65 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 83 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 92 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 99 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 99 Ministério Público da União................................................................................................. 100 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 103 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 131 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 132 .................................. Esta edição é composta de 135 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 16/10/2023 as edições extras nºs 196-A e 196-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.151 (1) ORIGEM : ADI - 136719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - UNASLAF A DV . ( A / S ) : RAPHAEL SAMPAIO MALINVERNI (18639/DF) A DV . ( A / S ) : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (11178/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. : ANARF - ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL A DV . ( A / S ) : PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA (50301/DF, 496408/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela requerente, os Drs. Michel Saliba Oliveira e Ives Gandra da Silva Martins; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União; e, pelo amicus curiae, a Dra. Isabel Caminada Brandão de Albuquerque Alves. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Ministro Gilmar Mendes (Relator), para julgar: (i) parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, "tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, inciso II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário"; (ii) procedente o pedido formulado na ADI nº 6.966, declarando a inconstitucionalidade formal da expressão "e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008", presente no art. 10, inciso II, parte final, da Lei nº 11.457/2007, com redação dada pelo art. 257 da Lei nº 11.907/2009; e (iii) totalmente improcedentes os pedidos formulados na ADI nº 4.616; do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que, alterando a posição inicial para incorporar os fundamentos trazidos pela divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, julgava improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, e, por fim, julgava procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99); e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.616 (2) ORIGEM : ADI - 4616 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL A DV . ( A / S ) : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (40994/DF, 26258-A/PA, 002605-A/RJ) A DV . ( A / S ) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (55291/GO, 20613-A/MA, 29010- A/PA, 002557-A/RJ, 118685/SP) A DV . ( A / S ) : GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES (14230/DF) AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF A DV . ( A / S ) : RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO (80051/MG) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA A DV . ( A / S ) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES (1109/AL, 01465/A/DF, 102152/PR, 2251-A/RJ) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNARECEITA A DV . ( A / S ) : LEONARDO AUGUSTO DE ANDRADE BARBOSA (0022105/DF) E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando tão somente a inconstitucionalidade da transposição do cargo de Técnico do Tesouro Nacional para o de Técnico da Receita Federal (art. 9º da MP 1.915/1999 e art. 17 da Lei 10.593/2002), modulando-se os efeitos dessa decisão, para que se produzam a partir da data da publicação da ata de julgamento, asseguradas a higidez dos atos administrativos praticados, a inexigibilidade de devolução de valores recebidos, a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores da carreira em extinção e o direito adquirido dos segurados que já estiverem percebendo benefícios previdenciários junto ao regime próprio ou já houverem cumprido os requisitos necessários para obtê-los, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União; pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil - SINDIRECEITA, o Dr. Antonio Nabor Areias Bulhões; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL, o Dr. Guilherme Pimenta da Veiga Neves. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Ministro Gilmar Mendes (Relator), para julgar: (i) parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, "tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, inciso II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário"; (ii) procedente o pedido formulado na ADI nº 6.966, declarando a inconstitucionalidade formal da expressão "e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008", presente no art. 10, inciso II, parte final, da Lei nº 11.457/2007, com redação dada pelo art. 257 da Lei nº 11.907/2009; e (iii) totalmente improcedentes os pedidos formulados na ADI nº 4.616, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin; do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que, alterando a posição inicial para incorporar os fundamentos trazidos pela divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, julgava improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, e, por fim, julgava procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99); e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.642 (3) ORIGEM : ADI - 5642 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL A DV . ( A / S ) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (00026966/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO A DV . ( A / S ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL A DV . ( A / S ) : DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (43145/DF, 61434-A/SC) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Bruno Vinicius Batista Arruda, Defensor Público Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 16.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava as preliminares e julgava improcedente a ação direta; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que rejeitava as preliminares e julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 13-A do Código de Processo Penal e dar interpretação conforme ao art. 13-B do CPP para assentar que conflita com a Constituição Federal interpretação do preceito que admita a autorização genérica, sem se estar diante de um caso concreto, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).Fechar