DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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- Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07
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- Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85
- Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20
- Gilvan Vasconcelos -  CNPJ : 01.301.637/0001-80
- Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
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encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
COBRADA DOS SEGURADOS. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO
FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA.
1. Implicam o prejuízo parcial do pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade a superveniente alteração substancial das normas impugnadas, ausente
aditamento da inicial, ou a revogação de parte delas.
2. É razoável e proporcional a alíquota de 14% cobrada dos segurados de regime
próprio de previdência e calculada com base na remuneração percebida.
3. Conforme disposto no Tema n. 933 da repercussão geral, a criação ou a
majoração de alíquota de contribuição social, quando promovida com o propósito de preservar
o equilíbrio financeiro e atuarial do respectivo regime, à luz da razoabilidade e da
proporcionalidade, não produz efeito confiscatório nem atenta contra o princípio da
irredutibilidade remuneratória.
4. Pedido conhecido em parte e, nessa extensão, julgado improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.879
(9)
ORIGEM
: ADI - 53021 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA CORREA (21613/SC)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. TEMPO MÁXIMO DE
ESPERA PARA ATENDIMENTO DE CONSUMIDORES EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E
PRIVADOS. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. FEDERALISMO COOPERATIVO. COMPETÊNCIA
NORMATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (CF, ART. 24,
V). PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIVRE INICIATIVA .
IMPROCEDÊNCIA .
1. O Estado federal instituído pela Constituição de 1988, consubstanciado na união
indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º), encerra opção pelo
equilíbrio entre o poder central e os poderes regionais na gestão da coisa pública e confere
espaços de liberdade para atuação política, reconhecidos nas prerrogativas não absolutas de
autogoverno, auto-organização e autoadministração.
2. Mesmo em se tratando da disciplina de atendimento a usuários de serviços
públicos, a jurisprudência do Supremo é sólida em reconhecer que lei estadual a estabelecer
limite de tempo de espera para atendimento aos usuários e penalidades em face de
descumprimento consiste em norma relativa à proteção do consumidor.
3. A disposição contida na lei impugnada potencializa, no âmbito regional,
mecanismo de tutela da dignidade do consumidor, sem interferir no regime de exploração, na
estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos
administrativos. Precedentes.
4. A livre iniciativa, embora constitua fundamento da República (CF, art. 1º, IV), não
é princípio absoluto, concorrendo com outros direitos fundamentais e podendo sofrer
limitação de lei. O exercício da atividade econômica tem como finalidade a garantia da
existência digna dos cidadãos, conforme os ditames da justiça social, e, como baliza, a
observância do princípio da defesa do consumidor (CF, art. 170, caput e V).
5. A previsão contida na norma questionada se revela proporcional e razoável à luz
da jurisprudência desta Corte. O exercício da atividade econômica em todos os seus processos
de prestação não pode destoar, negar concretude ou mesmo esvaziar a defesa do consumidor,
de sorte que não se afigura contrário ao Texto Constitucional o estabelecimento, por Estado-
membro, de regulamentação com o propósito de proteger o consumidor, observando-se as
particularidades locais.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 819
(10)
ORIGEM
: 819 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
A DV . ( A / S )
: ALONSO REIS SIQUEIRA FREIRE (64536/DF)
A DV . ( A / S )
: RENATO OLIVEIRA RAMOS (20562/DF)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ/MT
A DV . ( A / S )
: RODRIGO TERRA CYRINEU (16169/O/MT)
A DV . ( A / S )
: JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (02977/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia
parcialmente do pedido e, na parte conhecida, julgava-o procedente para declarar: (i) a
inconstitucionalidade do art. 1º, caput, da Emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso
nº 16/2000; (ii) a não recepção do art. 178, caput, da Constituição do Estado de Mato Grosso,
na sua redação original; (iii) a não recepção do art. 1º da Lei Complementar nº 43/1996 do
Estado de Mato Grosso e (iv) a não recepção do art. 3º, caput, da Lei Complementar nº
23/1992, do Estado de Mato Grosso, em sua redação originária; e propunha as seguintes
teses de julgamento: "1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é via
adequada para a formulação de pedido rescisório. 2. É inconstitucional lei estadual que
permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia
das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/1988, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 15/1996", no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes,
Cármen Lúcia e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão
Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator
para julgar a presente ADPF integralmente procedente a fim de: (i) declarar a não recepção do
art. 178, caput, da Constituição do Estado de Mato Grosso; (ii) declarar a não recepção do art.
1º da Lei Complementar 43/1996, do Estado de Mato Grosso; (iii) declarar a não recepção do
art. 3º, caput, da Lei Complementar 23/1992, do Estado de Mato Grosso; (iv) declarar a
inconstitucionalidade do art. 1º, caput, da Emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso
16/2000; e (v) reconhecer a convalidação da Lei Estadual 7.264/2000 pelo art. 96 do ADCT,
pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a
30.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou integralmente procedente a presente
ADPF a fim de: (i) declarar a não recepção do art. 178, caput, da Constituição do Estado de
Mato Grosso; (ii) declarar a não recepção do art. 1º da Lei Complementar 43/1996, do Estado
de Mato Grosso; (iii) declarar a não recepção do art. 3º, caput, da Lei Complementar 23/1992,
do Estado de Mato Grosso; (iv) declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, da Emenda
à Constituição do Estado de Mato Grosso 16/2000; e (v) reconhecer a convalidação da Lei
Estadual 7.264/2000 pelo art. 96 do ADCT. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar
Mendes, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros Luís Roberto Barroso
(Presidente e Relator), Cármen Lúcia e Edson Fachin. Nesta assentada, os Ministros Alexandre
de Moraes e Dias Toffoli reajustaram seus votos para acompanhar o Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.
EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 640
(11)
ORIGEM
: 00354678720191000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
A DV . ( A / S )
: ROMULO MARTINS NAGIB (19015/DF, 19181/A/MT) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: REDE DE MOBILIZAÇÃO PELA CAUSA ANIMAL - REMCA
A DV . ( A / S )
: CAROLINA BUSSENI BRANDAO (19736/BA)
AM. CURIAE.
: PRINCÍPIO ANIMAL
A DV . ( A / S )
: CICERA DE FATIMA SILVA (173842/MG, 131561A/RS)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE
ITAPETINGA. Processo nº 00100.002013/2023-90.
DEFIRO o credenciamento da AR TECNOMICRO. Processo nº 00100.002074/2023-57.
DEFIRO o credenciamento da AR HUBS SOLUÇÕES. Processo nº 00100.001986/2023-10.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR BRADESCO. Processo nº
00100.002759/2023-01.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR G.L.D. Processo nº 00100.002756/2023-60.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR WE CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
Processo nº 00100.002586/2023-13.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto

                            

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