DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO
PORTARIA Nº 1.639/UNIVASF, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
O Reitor da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco - UNIVASF, no uso das suas atribuições conferidas pelo Decreto de 05 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da
União nº 67 de 06 de abril de 2023, considerando as disposições do art. 76-A da Lei nº 8.112/1990, do Decreto nº 11.069/2022 e da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 64/2022 e o que consta
no Processo nº 23402.035805/2023-41, resolve
Art. 1º Fixar os critérios de concessão e os limites para pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC no âmbito da Fundação Universidade Federal do Vale do São
Francisco - UNIVASF, na forma prevista no Anexo I, desta portaria.
Art. 2º É devida ao servidor a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso em caráter eventual quando:
I - Atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da Fundação Universidade Federal do Vale do São
Francisco.
II - Participar de banca examinadora ou de comissão de análise de currículos, exames orais, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de
recursos;
III - Participar da logística de preparação e de realização de concurso público, desenvolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado de
curso, concurso ou exame vestibular, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e
IV - Participar da aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.
§ 1º A Gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais,
observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.069/2022.
§ 2º A atividade que ensejar o pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso não poderá prejudicar as atribuições do cargo efetivo.
Art. 3º Para os fins desta portaria entende-se por:
I - Gratificação por encargo de curso ou concurso: remuneração concedida ao servidor público federal pela execução de atividade em curso ou concurso, no âmbito da UNIVASF, dentro
do exercício vigente da ocorrência do mesmo;
II - Planejamento: ação que possibilita identificar necessidades, construir referencial futuro, estruturar o trâmite adequado e reavaliar todo o processo para o bom funcionamento do
curso/concurso. Antecipar os resultados esperados e buscar alcançar os objetivos pré-estabelecidos;
III - Coordenação: ação que estabelece ordem, combinação ou interação harmoniosa nas ações e organização do concurso;
IV - Supervisão: ação de controlar e inspecionar as atividades de execução;
V - Execução: realização de atividades necessárias para o andamento do curso ou concurso;
VI - Avaliação de resultado: elaboração de relatório das atividades executadas;
VII - Fiscalização: ação que objetiva controlar a realização da prova, in loco, dentro do âmbito logístico de sua realização;
VIII - Aplicação: ação voltada para a atividade diretamente relacionada e envolvida com a aplicação da prova, com o controle sobre informações necessárias para a imediata supressão de
questões relacionadas ao bom andamento da seleção;
IX - Instrutoria: considera-se instrutoria o exercício das seguintes atividades, na modalidade presencial ou à distância:
a) ministração de aulas: mediação de atividades de ensino e aprendizagem estruturadas, presenciais, remotas ou híbridas, dentre as quais estão inseridas a realização de conferências,
palestras e facilitação de oficinas;
b) desenho instrucional: ação intencional e sistemática de engenharia didático-pedagógica, podendo envolver diagnóstico, formulação, desenvolvimento, elaboração e revisão de material
didático e de material multimídia, implementação ou avaliação de ações de desenvolvimento;
c) orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação: atividades de orientação e de revisão de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese
de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;
d) tutoria: suporte pedagógico em ambiente virtual de ensino a distância, visando desenvolver o potencial dos alunos durante as ações de desenvolvimento;
e) monitoria: atividade complementar à de instrutoria, visando desenvolver, por meio de suporte pedagógico, o potencial dos alunos durante as ações de desenvolvimento;
f) orientação para liderança: atividade para o desenvolvimento de competências de liderança, conduzida por meio de encontros ou sessões, individuais ou coletivas; e
g) mentoria: atividade desenvolvida por profissional que, por meio de conhecimento acumulado e experiência diferenciada em alguma temática, atua potencializando o aprendizado e a
construção de novos saberes, impulsionando a inovação e a criatividade.
Art. 4º A GECC será paga ao servidor por hora trabalhada, considerando a natureza e a complexidade da atividade a ser desenvolvida.
§ 1º Quando for o caso, a comprovação da formação acadêmica ou da experiência profissional necessária para exercer a atividade será feita pelo servidor interessado e anexada ao
processo administrativo.
§ 2º O limite máximo da remuneração anual não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) horas trabalhadas nas atividades relacionadas no Anexo I, ressalvada a excepcionalidade,
devidamente justificada pelo dirigente do órgão responsável pela atividade e previamente aprovada pela Reitoria, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho
anuais.
Art. 5º A comissão gestora do concurso, ou o setor responsável pela atividade, deverá instruir processo administrativo para pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso,
solicitando autorização para realização da atividade com proposta prévia, com pelo menos 30 dias de antecedência da realização dos trabalhos, ao Reitor que encaminhará o processo à PROGEST a
fim de verificar a disponibilidade orçamentária no elemento de despesa correspondente.
§ 1º Deverá constar obrigatoriamente do processo de solicitação de autorização de pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso as seguintes informações em relação
a cada beneficiário:
a) A definição da atividade a ser realizada, local de realização, e prazo de conclusão;
b) O quantitativo do pessoal por serviço a ser realizado com o valor unitário proposto da Gratificação;
c) O total geral da despesa necessária à realização da atividade.
§ 2º O pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso constará do mesmo processo de autorização e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Relatório de atividades realizadas;
b) Relação dos servidores que participaram das atividades, com os valores devidos, contendo: nome, lotação e matrícula no SIAPE, conforme modelo do Anexo III (compensação de
horário) ou Anexo IV (servidores no PGD) desta portaria;
c) Cópia do edital do referido concurso;
d) Cópia de portaria de designação da comissão gestora;
e) Cópia da ata de instalação/composição da banca examinadora bem como as respectivas portarias de designação de seus membros;
f) Cópia da lista dos candidatos inscritos no certame;
g) Cópia da ata de homologação do resultado final do concurso;
h) Comprovação de formação acadêmica ou de experiência profissional na área de atuação, nos casos de participação em banca examinadora ou instrutoria.
§ 3º O valor total da relação de pagamentos não poderá ser superior ao valor autorizado.
§ 4º Quando as atividades ocorrerem durante a jornada de trabalho do servidor, a comissão organizadora ou o setor responsável pelo curso ou concurso/processo seletivo deverá solicitar
liberação do servidor.
§ 5º O servidor público federal não pertencente ao quadro da Univasf que tenha participado de atividades que ensejam o pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso,
poderá receber a mesma desde que o processo esteja instruído com os seguintes dados: nome completo, número do cadastro de pessoas físicas - CPF, número da carteira de identidade, dados
bancários, matrícula SIAPE, nome da instituição de origem e declaração da chefia imediata quanto à compensação de horário quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de
trabalho.
Art. 6º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é de caráter eventual e somente será paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o
servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º, do Art. 98, da Lei Nº 8.112/90, no prazo de até
1 ano, devendo o servidor firmar Termo de Compromisso, na forma do Anexo III.
§ 1º Ao servidor participante de Programa de Gestão e Desempenho - PGD não se aplica a compensação das horas trabalhadas em atividades passíveis de pagamento de GECC durante
a jornada de trabalho, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas com o órgão ou a entidade, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 11.069/2022, devendo o servidor
firmar Termo de Compromisso, na forma do Anexo IV.
§ 2º O servidor que optar pela realização de atividade durante a jornada de trabalho sem pagamento de GECC e sem compensação de carga horária, nos termos do inciso IV do art. 3º do
Decreto nº 11.069/2022, deverá firmar termo com autorização de sua chefia imediata, conforme o Anexo II.
§ 3º Aos servidores que estejam legalmente afastados, licenciados ou de férias das atribuições de seu cargo na Univasf não será devido o pagamento da gratificação por encargo de curso
ou concurso.
Art. 7º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para
quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria.
Art. 8º O valor da gratificação será apurado pela instituição executora no mês de realização da atividade e lançado, até o quinto dia útil do mês seguinte, no sistema SIAPE, sendo admitido,
na impossibilidade de processamento na folha, o pagamento por meio de ordem bancária pelo SIAFI.
Art. 9º A tabela constante do Anexo I fixa os valores da gratificação, observando a natureza, a complexidade das atividades exercidas e o limite de horas que poderá ser exercido por
servidor em cada atividade por concurso/processo seletivo.
§ 1º Caso haja elevado número de candidatos no concurso/processo seletivo, os valores máximos permitidos poderão sofrer alterações, desde que devidamente justificado pela comissão
organizadora e autorizado pela Reitoria/PROGEST;
§ 2º Os valores serão reajustados conforme a evolução do maior vencimento básico da administração federal, observados os parâmetros fixados na legislação vigente.
Art. 10 Esta portaria entra em vigor a partir desta data, revogando as disposições em contrário.
TELIO NOBRE LEITE
UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Consun nº 302, publicada no Diário Oficial da União nº 196, seção 3, de 16 de outubro de 2023, página 41:
Onde se lê: "Conselho Comunitário."
Leia-se: "Conselho Universitário"
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