DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 2.646/SNTEP/MME, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo
em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art.
4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.002777/2023-89 Interessada: Eólica Serra das Vacas IX S.A .,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.029.264/0001-97. Objeto: Aprovar como Prioritário, na
forma do art. 2o, § 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto
Eólica Serra das Vacas A, cadastrada com o Código Único de Empreendimento de Geração
(CEG) EOL.CV.PE.049353-8.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 13.084, de 16 de
novembro de 2022, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431,
de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível
no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-
executiva/projetos-prioritarios-1.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.896, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.004952/2023-92. Interessado: Agente do setor de geração.
Objeto: Extensão do prazo de outorga dos empreendimentos hidrelétricos, participantes do
Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, nos termos da Lei nº 13.203, de 8 de
dezembro de 2015, alterada pela Lei nº 14.052, de 8 de setembro de 2020. A íntegra desta
Resolução consta nos autos e estará disponível no
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.897, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo 
nº
48500.002876/2017-32, 
48500.002872/2017-54,
48500.002869/2017-31, 
48500.002870/2017-65, 
48500.002871/2017-18,
48500.002873/2017-07, 
48500.002874/2017-43, 
48500.002875/2017-98,
48500.002877/2017-87, 48500.002899/2017-47
e 48500.002867/2017-41.
Interessado:
Gold Energia Ltda cadastrada sob CNPJ: 29.921.680/0001-68. Objeto: Revoga as Resoluções
Autorizativas nº 11.646 a 11.656, de 26 de abril de 2022, que autorizou a Interessada a
implantar e explorar as UFVs VEA II 1 a 11, CEGs UFV.RS.PI.037611-6.01, UFV.RS.PI.037612-
4.01, 
UFV.RS.PI.037613-2.01, 
UFV.RS.PI.037614-0.01, 
UFV.RS.PI.037615-9.01,
UFV.RS.PI.037616-7.01, UFV.RS.PI.037617-5.01, UFV.RS.PI.037618-3.01, UFV.RS.PI.037619-
1.01, UFV.RS.PI.037620-5.01 e UFV.RS.PI.037621-3.01, localizadas nos municípios de
Brasileira e São João da Fronteira, estado do Piauí. A íntegra desta Resolução consta nos
autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.898, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo 
n°
48500.003119/2020-81, 
48500.003118/2020-37,
48500.003117/2020-92, 48500.003116/2020-48. Interessada: Jaspe Energia Ltda. CNPJ
32.268.462/0001-80 Objeto: Revoga as Resoluções Autorizativas n° 13.611 a 13.614, de 07
de fevereiro de 2023, que autorizaram a Interessada a implantar e explorar as Centrais
Geradoras Fotovoltaicas Welton 1 a 4, CEGs UFV.RS.BA.048651-5.01, UFV.RS.BA .048652-
3.01, UFV.RS.BA.048653-1.01, UFV.RS.BA.048654-0.01, localizadas no Município de Bom
Jesus da Lapa, no estado da Bahia. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará
disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.900, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006564/2022-65. Interessado Empresa Sul Litorânea de
Transmissão de Energia S.A. - ELTE Objeto Altera a Resolução Autorizativa nº 13.191, de 22
de novembro de 2022, que autorizou a Empresa Sul Litorânea de Transmissão de Energia
S.A. - ELTE a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade,
bem como estabeleceu os valores correspondentes das parcelas da Receita Anual
Permitida - RAP. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.904, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005263/2023-03. Interessado: Copel Distribuição S.A., CNPJ
nº 04.368.898/0001-06. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da interessada, as áreas de terra necessárias à passagem dos
trechos de Linha de Distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição
138 kV Ponta Grossa Norte - Castro Norte, na Subestação Ambev Vidros Carambeí,
circuitos simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 987 (novecentos e oitenta e sete)
e 368 (trezentos e sessenta e oito) metros de extensão, que interligarão a Linha de
Distribuição 138 kV Ponta Grossa Norte - Castro Norte à Subestação Ambev Vidros
Carambeí, localizadas no município de Carambeí, estado do Paraná. A íntegra desta
Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.076, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Anexo III da Resolução Normativa nº 956,
de 7 de dezembro de 2021, que estabelece os
Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica
no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST - Módulo 3
- Conexão ao Sistema de Distribuição de Energia
Elétrica, no que se refere aos requisitos técnicos
para conexão ao sistema
de distribuição de
unidades 
consumidoras 
com
microgeração 
e
minigeração distribuída e de centrais geradoras.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que
consta no Processo nº 48500.008188/2022-43, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo III da Resolução Normativa nº 956, de 7 de
dezembro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"TABELA 1-A..........
.
Função de proteção
Código
ANSI
equivalente
Potência Instalada da Central Geradora
.
Menor 
ou
igual 
a75
kW
Maior que 75 kW
e menor ou igual
a 500 kW
Maior 
que
500
kW e menor ou
igual a 5 MW
.
[...]
. Função de proteção contra
desequilíbrio 
de
corrente
entre fases
46
Sim (1)(5)
Sim
Sim
. Função de proteção contra
reversão e desequilíbrio de
tensão
47
Sim (1)(5)
Sim
Sim
.
[...]
Notas:........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
(5) Essas funções de proteção são exigidas para microgeração distribuída baseada em
máquina síncrona. Para conexão de microgeração distribuída conectada via conversores
eletrônicos, essas funções não são obrigatórias."
"12.1. Na determinação dos ajustes das funções de proteção de frequência, tensão e
anti-ilhamento, devem ser observados os impactos de atuações inadvertidas destas
proteções sobre a Rede Básica e as DIT." (NR)
"13-A. A microgeração ou minigeração distribuída devem ser capazes de permanecerem
conectadas ao sistema de distribuição e operar satisfatoriamente sem atuação das
funções de proteção de frequência de acordo com os valores de frequência e
temporizações mínimas apresentadas na Tabela 1-B.
TABELA 1-B - PERÍODO MÍNIMO QUE MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO
DISTRIBUÍDA DEVEM SER CAPAZES DE PERMANECEREM OPERANDO COM VALORES DE
FREQUÊNCIA NÃO NOMINAL - SUPORTABILIDADE A VARIAÇÕES TRANSITÓRIAS DE
F R EQ U Ê N C I A
1_MME_17_001
13-A.1. Para a microgeração ou minigeração distribuída de fonte térmica, os
valores da Tabela 1-B podem ser flexibilizados, desde que haja comprovação técnica e
concordância da distribuidora.
13-A.2. Não
são permitidos
ajustes para a
função de
proteção de
subfrequência iguais ou superiores a 58,5 Hz, independentemente da temporização
associada."
"13-B. A microgeração ou minigeração distribuída baseada em máquinas
síncronas devem ser capazes de permanecerem conectadas ao sistema de distribuição
e operar satisfatoriamente com taxas de variação de frequência de até 1,0 Hz/s,
considerando a média de uma janela deslizante de medição de no mínimo 100 ms.
13-B.1. Caso seja empregada a função de proteção de taxa de variação de
frequência (81R ou 81df/dt) no sistema de proteção anti-ilhamento, esta função de
proteção deve ter um ajuste superior a 1 Hz/s e com temporização superior a 100 ms.
13-B.2. Para microgeração e minigeração distribuída baseadas em máquinas
síncronas, a função de proteção anti-ilhamento salto de vetor só deve ser empregada
caso seja comprovada a sua necessidade e desde que seja garantida a não atuação
dessa proteção para perturbações externas no sistema de transmissão."
"13-C. A microgeração ou minigeração distribuída conectadas via conversores
eletrônicos deve ser capaz de permanecer conectada ao sistema de distribuição e operar
satisfatoriamente com taxas de variação de frequência de até 2,0 Hz/s, considerando a
média de uma janela deslizante de medição de no mínimo 100 ms.
13-C.1. Caso seja empregada a função de proteção taxa de variação de
frequência (81R ou 81df/dt) no sistema de proteção anti-ilhamento, esta função de
proteção deve ter um ajuste superior a 2,0 Hz/s e com temporização superior a 100
ms,
independentemente do
valor de
frequência,
de modo
a evitar
atuações
inadvertidas diante perturbações no Sistema Interligado Nacional.
13-C.2. É proibida a utilização da função de proteção anti-ilhamento salto de
vetor (ou relé de deslocamento de fase) para microgeração e minigeração distribuída
conectadas via conversores eletrônicos de potência."
"13-D. A microgeração e minigeração distribuída conectadas via conversores
eletrônicos de potência devem continuar operando satisfatoriamente, sem desconexão,
para qualquer tipo de distúrbio, diante de variações transitórias na tensão de acordo
com os valores de tensão e temporizações mínimas apresentadas na Tabela 1-C.
TABELA
1-C
-
SUPORTABILIDADE 
A
SUBTENSÕES
E
SOBRETENSÕES
TRANSITÓRIAS NO PONTO CONEXÃO C.A. DO CONVERSOR COM A REDE ELÉTRICA
1_MME_17_002

                            

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