DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 1.573, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o monitoramento da regularidade na alimentação
do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de
Informações sobre Mortalidade (SIM) para fins de manutenção do repasse de recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e do Piso
Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), no âmbito do Grupo de Vigilância em Saúde do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Seção II do Capítulo II do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 454-A. O monitoramento da regularidade na alimentação do SINAN, do SINASC e do SIM pelos municípios, estados e Distrito Federal será realizado pelo Ministério
da Saúde, mensalmente, 60 (sessenta) dias após o encerramento dos dois meses consecutivos a serem avaliados, independentemente do grau de descentralização na alimentação
dos referidos sistemas." (NR)
"Art. 454-B. O monitoramento da regularidade na alimentação do SINAN pelos municípios terá como base a verificação dos seguintes parâmetros:
I - notificação individual de agravos de notificação compulsória;
II - notificação de surtos;
III - notificação de epizootias;
IV - notificação de tracoma; ou
V - notificação negativa." (NR)
"Art. 454-C. O monitoramento da regularidade na alimentação do SINAN pelos estados e Distrito Federal terá como base a verificação do envio de lotes via Sistema de
Acompanhamento de Produção SISNET/SINAN (SAPSS), considerando as seguintes regras:
I - o ente federativo que transfere os dados do SINAN por meio do Sistema de Controle de Envio de Lotes (SISNET) em todos os municípios e regionais deverá enviar
ao Ministério da Saúde pelo menos um lote por mês; e
II - o ente federativo que utiliza o SISNET a partir da Secretaria Estadual ou Distrital de Saúde deverá enviar ao Ministério da Saúde pelo menos um lote a cada quinzena." (NR)
"Art. 454-D. Os municípios, estados e Distrito Federal deverão seguir rotina específica na alimentação do SINAN, conforme os prazos de periodicidade de notificação
constantes da Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública, bem como utilizar a notificação negativa quando oportuno." (NR)
"Art. 454-E. Para a manutenção do repasse de recursos do PFVS e do PVVS, a alimentação do SINAN pelos municípios, estados e Distrito Federal deverá estar regular,
conforme os parâmetros estabelecidos no art. 454-B.
Parágrafo único. Será considerada situação irregular na alimentação do SINAN:
I - quando o município não registrar, no período de oito semanas epidemiológicas consecutivas, pelo menos uma das notificações descritas no art. 454-B; ou
II - quando o estado ou Distrito Federal não cumprir as regras estabelecidas no art. 454-C por dois meses consecutivos no período avaliado." (NR)
"Art. 454-F. O monitoramento da regularidade na alimentação do SINASC e do SIM pelos municípios, estados e Distrito Federal será realizado pelo Ministério da Saúde,
conforme disposto no art. 454-A desta Portaria, via Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, por meio da verificação da realização de transferência, em até 60 (sessenta)
dias após o encerramento do mês de ocorrência no período avaliado, de pelo menos 80% (oitenta por cento) do volume esperado mensal de nascidos vivos e de óbitos.
§ 1º O volume esperado mensal de nascidos vivos e de óbitos do município corresponde aos volumes esperados anualmente, dividido por 12 (doze), conforme os fluxos
dispostos, respectivamente, nos Anexos CIV e CV a esta Portaria.
§ 2º O número de nascidos vivos e de óbitos esperado de cada Unidade da Federação corresponde à soma dos volumes esperados para cada município no respectivo ano.
§ 3º O monitoramento da regularidade deverá ser realizado para um período móvel de 18 (dezoito) meses cumulativos, em que o último mês é aquele encerrado há
60 (sessenta) dias." (NR)
"Art. 454-G. Para a manutenção do repasse de recursos do PFVS e do PVVS, a alimentação do SINASC e do SIM pelos municípios, estados e Distrito Federal deverá estar
regular, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 454-F.
§ 1º Será considerada situação irregular na alimentação do SINASC e do SIM o não cumprimento do disposto no art. 454-F.
§ 2º Será realizado o bloqueio do repasse de que trata o caput quando a insuficiência no envio dos dados pelo município, estado ou Distrito Federal implicar o comprometimento
de 20% (vinte por cento) ou mais da meta prevista no art. 454-F." (NR)
"Art. 454-H. Para apuração do volume esperado no SINASC de registros de nascidos vivos por município no ano, deve-se seguir o fluxo constante do Anexo CIV a esta
Portaria." (NR)
"Art. 454-I. Os critérios de verificação da subnotificação do SINASC são:
I - quando a quantidade de nascidos vivos notificada pelo município no ano for menor que min-QN, conforme etapas 5 e 6 do fluxo constante do Anexo CIV a esta
Portaria, conclui-se que existe subnotificação; ou
II - quando a quantidade de nascidos vivos notificada pelo município no ano for maior ou igual a min-QN, conforme etapas 5 e 6 do fluxo constante do Anexo CIV
a esta Portaria, conclui-se que não existe subnotificação.
Parágrafo único. Situações atípicas que modifiquem substancialmente o comportamento dos modelos preditivos serão avaliadas de forma tripartite, optando-se pela
inclusão ou não de anos específicos da série no processo de modelagem para estimativa dos valores esperados de nascidos vivos." (NR)
"Art. 454-J. Para apuração do volume esperado no SIM de registros de óbitos por município no ano, deve-se seguir o fluxo constante do Anexo CV a esta Portaria." (NR)
"Art. 454-K. Os critérios de verificação da subnotificação do SIM são:
I - quando a quantidade de óbitos notificada pelo município no ano for menor que min-QO, conforme etapas 5 e 6 do fluxo constante do Anexo CV a esta Portaria,
conclui-se que existe subnotificação; ou
II - quando a quantidade de óbitos notificada pelo município no ano for maior ou igual a min-QO, conforme etapas 5 e 6 do fluxo constante do Anexo CV a esta Portaria,
conclui-se que não existe subnotificação.
Parágrafo único. Situações atípicas que modifiquem substancialmente o comportamento dos modelos preditivos serão avaliadas de forma tripartite, optando-se pela
inclusão ou não de anos específicos da série no processo de modelagem para estimativa dos valores esperados de óbitos." (NR)
"Art. 454-L. A Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, por meio da Plataforma Integrada de Vigilância em Saúde (IVIS), divulgará as
seguintes informações:
I - a memória de cálculo do número de nascidos vivos e de óbitos esperado por ano e por mês, por município; e
II - os resultados do monitoramento mensal da alimentação do SINAN, SINASC e SIM." (NR)
"Art. 455. O bloqueio do repasse do PFVS e PVVS para estados, Distrito Federal e municípios dar-se-á caso sejam constatados 2 (dois) meses consecutivos sem
preenchimento de um dos sistemas de informações estabelecidos no art. 454." (NR)
"Art. 455-A. O município, estado ou Distrito Federal que permanecer irregular na alimentação do SINAN, SINASC ou SIM até a data da avaliação promovida nos meses de
dezembro, abril e agosto terá o repasse de recursos do PFVS e do PVVS bloqueado nos quatro meses subsequentes ao mês da avaliação, conforme estabelecido no art. 454.
§ 1º Cada avaliação deverá analisar o último bimestre agregado ao período de avaliação e reavaliar todos os outros bimestres do período de avaliação mencionado no
caput, a partir de dados atualizados.
§ 2º Para fins de reavaliação de desbloqueio, serão analisados, como regra geral, todos os bimestres do período de avaliação.
§ 3º Caso persista a indicação de bloqueio em municípios por irregularidades no SINASC ou SIM após a avaliação de que trata o § 2º, deverá ser analisado o alcance
da meta quadrimestral, semestral ou anual e, em caso de alcance de algum dos critérios adicionais, será indicado o desbloqueio." (NR)
"Art. 455-B. Os municípios novos e aqueles que venham a ser criados, bem como aqueles dos quais estes se desmembraram, deverão receber tratamento diferenciado
no monitoramento de que trata esta Seção para viabilizar a construção de série histórica, a fim de permitir estimar os volumes esperados de nascimentos e óbitos de residentes
nesses municípios." (NR)
"Art. 455-C. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) efetuará o restabelecimento do repasse dos recursos no mês seguinte à regularização da alimentação dos sistemas de
informação referente às competências que geraram a suspensão.
§ 1º A regularização do repasse ocorrerá com a transferência retroativa dos recursos anteriormente suspensos, caso o preenchimento dos dados nos sistemas ocorra até
90 (noventa) dias da data de publicação da suspensão.
§ 2º A regularização do repasse ocorrerá sem a transferência retroativa dos recursos anteriormente suspensos, caso a alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa)
dias da data de publicação da suspensão." (NR)
"Art. 455-D. O monitoramento de que trata esta Seção será mantido mesmo no período pactuado de implantação de novas versões e/ou atualizações de versões do
SINAN, SINASC e SIM." (NR)
"Art. 455-E. Situações relacionadas a problemas técnicos nos aplicativos dos sistemas, transmissão de dados ou implantação de novas versões e/ou atualizações não serão
consideradas como inadimplência para fins de bloqueio de repasse financeiro.
Parágrafo único. Outras situações emergenciais não previstas no caput serão analisadas pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde,
mediante envio de justificativa pelo gestor estadual ou municipal." (NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, passa a vigorar acrescida dos Anexos CIV e CV, na forma dos Anexos a esta Portaria.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SVS/MS nº 47, de 3 de maio de 2016.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I
FLUXO REFERENTE À APURAÇÃO DO VOLUME ESPERADO NO SINASC DE REGISTROS DE NASCIDOS VIVOS POR MUNICÍPIO NO ANO (T)
(ANEXO CIV À PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO GM/MS Nº 6, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017)
. ETAPA 1
Calcular a série temporal da Taxa Bruta de Natalidade (TBN) de nascidos vivos por mil habitantes do município, do ano 2000 até o ano (t - 2).
. ETAPA 2
Prever a TBN do ano (t) utilizando modelo de regressão de polinômios fracionários, com a série temporal da etapa 1.
. ETAPA 3
Obter o valor predito da TBN do ano (t), denotado por P-TBN, e o limite inferior de seu intervalo de previsão de 95%, denotado por LI-TBN, conforme
o modelo de regressão da etapa 2.
. ETAPA 4
Obter o valor predito de nascidos vivos do ano (t), denotado por P-QO, e o limite inferior de seu intervalo de previsão de 95%, denotado por LI-
QN, a partir da TBN da etapa 3.
. ETAPA 5
Se a TBN do município observada no ano (t) for menor que 9,4, deve-se utilizar o valor de P-QN como a quantidade mínima de nascidos vivos a
ser informada pelo município no ano (t), denotada por min-QN.
. ETAPA 6
Se a TBN do município observada no ano (t) for maior ou igual a 9,4, deve-se utilizar o valor de LI-QN como a quantidade mínima de nascidos vivos
a ser informada pelo município no ano (t), denotada por min-QN.

                            

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