DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 623, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Declara a utilidade pública de área necessária às
obras de correção da ruptura do talude no km
668+800m
da
BR-376/PR,
administrada
pela
Autopista Litoral Sul S/A
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de
05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista
as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e
Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do
Processo nº 50500.302035/2023-12, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e
afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s)
pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as
poligonais de utilidade pública necessárias às obras de correção da ruptura do talude,
localizado no km 668+800m, sentido Sul na rodovia BR-376/PR, no município de
Guaratuba/PR.
Parágrafo Único. A poligonal que define a área objeto da declaração de
utilidade pública está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art.
2º Fica
a
Autopista
Litoral Sul
S/A
autorizada
a promover
as
desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na
forma da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Autopista Litoral Sul S/A fica autorizada a invocar o caráter de
urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na
posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da
obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais
junto aos demais órgãos da administração pública.
Art. 5º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos
Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do
Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos
termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Declaração de Utilidade Pública - Recuperação de Talude
- BR-376/PR - Km 668+800 - Sul
. SISTEMA
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 22
SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
. PONTOS
COORDENADAS UTM
AZIMUTE
DISTÂNCIA(m)
ÁREA DA POLIGONAL
DE DUP (m²)
.
N
E
.
1
7136609,0788
706744,1361
293°56'11"
1,85
3.876,25
.
2
7136609,8276
706742,4493
294°58'47"
1,26
.
3
7136610,3592
706741,3082
298°59'21"
1,18
.
4
7136610,9316
706740,2752
313°10'22"
6,82
.
5
7136615,6010
706735,2981
316°6'48"
1,28
.
6
7136616,5235
706734,4107
314°41'18"
2,99
.
7
7136618,6275
706732,2837
195°33'32"
10,66
.
8
7136608,3562
706729,4238
285°33'32"
3,04
.
9
7136609,1716
706726,4952
15°33'32"
11,78
.
10
7136620,5240
706729,6561
336°5'36"
8,03
.
11
7136627,8607
706726,4039
354°0'41"
0,83
.
12
7136628,6869
706726,3172
358°20'59"
10,79
.
13
7136639,4772
706726,0063
346°7'46"
1,85
.
14
7136641,2724
706725,5630
340°43'57"
5,52
.
15
7136646,4824
706723,7418
272°0'48"
18,73
.
16
7136647,1406
706705,0186
304°56'34"
5,57
.
17
7136650,3309
706700,4527
323°21'6"
15,73
.
18
7136662,9518
706691,0630
345°50'1"
15,98
.
19
7136678,4442
706687,1525
48°16'3"
12,63
.
20
7136686,8514
706696,5778
76°43'27"
14,69
.
21
7136690,2246
706710,8744
111°47'25"
22,94
.
22
7136681,7089
706732,1757
58°3'51"
2,14
.
23
7136682,8396
706733,9899
41°59'27"
17,55
.
24
7136695,8855
706745,7326
105°51'32"
6,70
.
25
7136694,0545
706752,1778
102°2'45"
8,40
.
26
7136692,3011
706760,3945
102°2'45"
9,42
.
27
7136690,3356
706769,6050
107°55'8"
1,74
.
28
7136689,7998
706771,2620
192°18'6"
3,94
.
29
7136685,9536
706770,4233
193°57'49"
4,41
.
30
7136681,6721
706769,3587
197°8'2"
5,88
.
31
7136676,0529
706767,6264
197°34'8"
7,25
.
32
7136669,1395
706765,4374
199°28'28"
8,80
.
33
7136660,8452
706762,5044
199°28'32"
8,15
.
34
7136653,1663
706759,7889
199°53'37"
35,92
.
35
7136619,3950
706747,5680
198°24'3"
10,87
.
1
7136609,0788
706744,1361
.
ÁREA TOTAL DECLARADA (m²)
3.876,25
Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 3.876,25m².
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
PORTARIA Nº 22, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO E
MULTIMODAL DE CARGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES -
ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 28, c/c o art. 14, da Resolução nº
6.024, de 3 de agosto de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº
50500.040799/2020-66, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios de habilitação de Fornecedora de Vale-Pedágio
obrigatório - FVPO.
Art. 2º Os certificados de conformidade previstos no inciso VIII do § 1º do art.
14 da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, especificados nos incisos I e II do § 4º
do art. 14, da mesma Resolução, serão aceitos mediante a apresentação de:
I - Certificado ABNT NBR ISO/IEC 25000 e suas variantes (25030 e 25051),
que tem como escopo Engenharia de software - Requisitos e Avaliação da Qualidade
de Produto de Software (SQuaRE) - Requisitos de qualidade, ou, em substituição,
Certificados ABNT NBR ISO 9000, desde que o escopo esteja aderente aos normativos
em questão; e
II - Certificado ABNT NBR ISO/IEC 27001, que trata do Sistema de Gestão de
Segurança da Informação.
§ 1º O certificado previsto no inciso I deve estar em nome da requerente
do pedido de habilitação, enquanto o certificado previsto no inciso II pode ser
apresentado em nome de terceiros, desde que comprovado o vínculo contratual entre
a requerente à habilitação e aquela proprietária do certificado.
§ 2º Poderão ser admitidos Certificados de Conformidade expedidos por
empresas estrangeiras acreditadas por organismos de acreditação de países signatários
de acordo de reconhecimento multilateral do IAF-Multilateral Recognition Arrengement,
desde que acompanhados de tradução oficial para a língua portuguesa, competindo à
requerente a indicação do local de verificação.
Art. 3º Os pedidos de habilitação como Fornecedora de Vale-Pedágio
obrigatório - FVPO deverão ser apresentados na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 4º A requerente deverá instruir seu pedido com os documentos
elencados no art. 14, incisos I a VII, da Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023,
além dos documentos previstos no § 1º, incisos I a VIII, do mesmo art. 14 da
Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023.
§ 1º As certidões que vierem a vencer durante o trâmite processual deverão
ser revalidadas antes da publicação da Decisão que deferir o pedido de habilitação.
§ 2º A
revalidação mencionada no § 1º será
feita pela Unidade
Organizacional da ANTT responsável pela análise do pedido, mediante o acesso às
consultas públicas disponíveis nos sítios eletrônicos das entidades e órgãos
responsáveis pela emissão da respectiva certidão.
§ 3º No caso de certidões não disponibilizadas livremente em consultas
públicas dos órgãos e entidades responsáveis pela sua emissão, caberá à requerente,
após notificada, apresentar à ANTT as certidões revalidadas.
Art. 5º Na declaração ou proposta comercial ou contrato com banco
garantidor de crédito, junto às concessionárias, proporcional ao plano de negócio que
deseja implementar, deverá figurar como favorecida ao menos 1 (uma) Concessionária
com a qual a FVPO tenha firmado contrato para fins do início da comercialização do
Vale-Pedágio obrigatório - VPO, nos termos do § 2º do art. 13 da Resolução nº 6.024,
de 3 de agosto de 2023.
§ 1º Finalizado o prazo de implantação previsto no inciso V do art. 14 da
Resolução nº 6.024, de 3 de agosto de 2023, a FVPO deverá apresentar à ANTT o
aditamento da declaração ou proposta ou contrato banco garantidor de crédito
mencionados no caput deste artigo, demonstrando os ajustes necessários à extensão das
garantias a todas as concessionárias de rodovias que operam no território nacional.
§ 2º A análise do documento mencionado no caput deste artigo ficará
restrita à sua adequação em face das demais exigências da Resolução nº 6.024, de 3
de agosto de 2023, não adentrando na forma por meio da qual se estrutura a relação
financeira entre a requerente e a instituição bancária.
Art. 6º A aprovação do modelo operacional submetido à ANTT pela
requerente em atenção ao disposto no inciso III do art. 14 da Resolução nº 6.024, de
3 de agosto de 2023, fica condicionada à comprovação do cumprimento dos requisitos
elencados no § 3º do art. 13 da mesma Resolução.
Parágrafo único. Cabe à requerente apresentar à ANTT as especificações
técnicas de seus sistemas, comprovando a sua adequação aos requisitos elencados no
§ 3º do art. 13 da Resolução nº 6.024, de 2023.
Art. 7º É obrigatório o cadastramento de usuário externo que atuará em
representação da empresa requerente, nos termos do art. 49 do Regulamento do
Processo Eletrônico no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações - SEI!, aprovado
pela Instrução Normativa nº 22, de 7 de agosto de 2023.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 153, de 20 de abril de 2020.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ AIRES AMARAL FILHO
ANEXO I
Formulário de Habilitação
PEDIDO
DE
HABILITAÇÃO
DE
FORNECEDORA
DE
VALE-PEDÁGIO
O B R I G AT Ó R I O
Senhor Superintendente,
A empresa [NOME DA PESSOA JURÍDICA SOLICITANTE], registrada no CNPJ sob
o nº 00.000.000/0000-00, com sede na [ENDEREÇO COMPLETO DA SOLICITANTE],
representada neste ato por [NOME DA PESSOA FÍSICA QUE ASSINA A SOLICITAÇÃO], inscrito
no CPF
sob o
nº [000.000.000-00], residente
na [ENDEREÇO
COMPLETO DO
REPRESENTANTE], solicita a sua habilitação, como Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório
- FVPO, assim como aprovação dos respectivos modelos e sistemas operacionais, conforme
estabelecido na Resolução ANTT nº 6.024, de 03 de agosto de 2023.
Por este instrumento, a solicitante declara o conhecimento e a integral
sujeição às regras previstas para as empresas Fornecedoras de Vale-Pedágio
obrigatório, especialmente as previstas na Resolução ANTT nº 6.024, de 3 de agosto de
2023, de forma irrevogável e irretratável, comprometendo-se a cumpri-las e fazê-las
cumprir enquanto perdurar a habilitação.
Por este instrumento, a solicitante informa que foi providenciado, para fins
de representação da pessoa jurídica perante a ANTT, o cadastramento do(a) Sr(a)
[NOME], CPF [000.000.000-00], e-mail XXXX@XXXXXX.COM.BR, como usuário externo do
Sistema Eletrônico de Informações - SEI!, nos termos art. 49 do Regulamento do
Processo Eletrônico no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações - SEI!, aprovado
pela Instrução Normativa nº 22, de 7 de agosto de 2023.
Declara, para todos os fins, a veracidade das informações e a validade dos
documentos anexos a esta solicitação, ciente de que a ausência de documentos
necessários à análise do pedido ou de documentos complementares que forem
solicitados durante o processo de habilitação acarretará o seu arquivamento.
[LOCAL], [DATA POR EXTENSO]
[ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA]
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