DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.7. enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, para ciência;
9.8.
informar à
Procuradoria da
República
no Estado
da Bahia,
aos
responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível
para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso
requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma
impressa; e
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia que, nos termos
do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros
do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de
forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 35/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9810-
35/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9811/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.643/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessados: Nadir
Pereira
Vecossi
(340.688.300-10); Nadir
Pereira
Vecossi (340.688.300-10).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 18.420/2021-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento e com
fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que será possível a continuidade dos
pagamentos, sem a absorção por reajustes futuros, caso se comprove, no caso concreto,
a existência de decisão judicial transitada em julgado que assegure à interessada a
incorporação de quintos no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme a modulação
de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão.
10. Ata n° 35/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9811-
35/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9812/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 045.696/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CNPJ
00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Claudevane Moreira Leite (CPF 206.478.595-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itabuna - BA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimaraes (29.878/OAB-
BA), Pedro Pablo Oliveira Reis (51.099/OAB-BA) e outros, representando Claudevane
Moreira Leite.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do
Sr. Claudevane Moreira Leite, Prefeito de Itabuna-BA de 2013 a 2016, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo
de Compromisso 07179/2013, que tinha por objeto a construção de três unidades de
educação infantil.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I; 12,
§ 3º; 16, III, b, c e § 3º; 19, 23, III; 26, 28, II; e 57 da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 214,
III, "a"; e 215 a 217 do Regimento Interno, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Claudevane Moreira
Leite;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Claudevane Moreira Leite, e condená-
lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze
dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma
prevista na legislação em vigor, abatendo-se,
na oportunidade, os valores já
ressarcidos:
. Data de Ocorrência
Valor Histórico (R$)
. 9/12/2014
106.194,99
. 25/5/2015
103.841,89
9.3. aplicar ao Sr. Claudevane Moreira Leite a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco
mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data do Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, e com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992
c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, caso seja do interesse dos responsáveis, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, devendo incidir, sobre cada uma, os
encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-los de que, caso optem por essa forma de
pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, e 59,
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; autorizar, desde
logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas,
caso não atendidas as notificações;
9.5.
autorizar a
cobrança
judicial das
dívidas,
caso
não atendidas
as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado
da Bahia , nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e ao responsável, para ciência, informar-lhes que a
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível
para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso
requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma
impressa;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia que, nos termos
do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros
do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de
forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 35/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9812-
35/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9813/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria Jacqueline
Mallmann Gomes Portela emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal
(AudPessoal) detectaram inclusão, nos
proventos de
aposentadoria, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações
Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em
atividade;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 1.256/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
1.358/2023 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 1.985/2023 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer
Costa); 7.537/2022 (Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti); 1.783/2023
(Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.183/2022 (Rel.
Min. Aroldo Cedraz); 2.010/2023, 2.276/2023 e 2.280/2023 (de minha relatoria); 322/2023
(Rel. Min. Vital do Rêgo); 1.409/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 4.170/2022 (Rel. Min.
Subst. André Luís de Carvalho), todos da 2ª Câmara;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada
em julgado
nos autos do
Mandado de
Segurança Coletivo
2009.51.01.002254-6, a qual garantiu a percepção de 100% da gratificação institucional
em vigor paga aos servidores ativos e 50% da gratificação individual em seu percentual
máximo;
Considerando que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos
pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da
União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria;
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos
de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias
do Poder Judiciário, inclusive mediante o julgamento pela ilegalidade de atos de
concessão de aposentadoria amparados por decisão judicial, nos termos do art. 7º da
Resolução 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal e, excepcionalmente, registrar o ato de concessão de aposentadoria
de Jacqueline Mallmann Gomes Portela; e expedir as determinações contidas no item 1.7
a seguir:
1. Processo TC-015.695/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Jacqueline Mallmann Gomes Portela (611.135.144-34).
1.2. Unidade jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão,
de seu inteiro teor à interessada;
1.7.2. no prazo de 30 dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do
art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o
ato de concessão de aposentadoria da interessada será registrado, excepcionalmente, a
despeito da parcela alusiva à GDIBGE ter sido considerada ilegal, a referida rubrica poderá
subsistir por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com
o acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, apta, portanto, a sustentar,
em caráter permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da
Resolução 353/2023;
1.9. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 9814/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Maria
de Fatima Paulino da Costa de Matos, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-021.360/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria de Fatima Paulino da Costa de Matos (176.906.681-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.

                            

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