DOU 17/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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109
Nº 197, terça-feira, 17 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9815/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão civil instituída
por Evaldo de Oliveira em benefício de Valeria Borba de Oliveira, emitido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que
o instituidor percebia, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção", as quais
compuseram a base de cálculo de referência da pensão civil, elevando o seu valor e
distorcendo o valor do benefício da interessada;
Considerando ser vedada a percepção cumulativa das vantagens de "quintos"
e "opção", conforme disposto no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e art. 7º, parágrafo
único, da Lei 9.624/1998;
Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é
irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da
Lei 8.911/1994, mesmo que o instituidor tenha satisfeito os pressupostos temporais
estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos
para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998
(Acórdãos 1.599/2019 (rel. Min. Benjamin Zymler), 2.988/2018 (rel. Min. Ana Arraes),
ambos do Plenário, 4.552/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 4.521/2023 (rel. Min. Aroldo
Cedraz), 13.959/2020 (rel. Min. Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5.137/2023 (rel. Min.
Jorge Oliveira), 4.891/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), e 6.596/2022 (rel. Min. Subst.
Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara), o que se amolda ao ato ora
apreciado;
Considerando que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do
instituidor e o ato de concessão de pensão civil por ele instituído, embora tenham
correlação,
são
atos
complexos
independentes, de
tal
sorte
que
uma
eventual
irregularidade que não tenha sido analisada eventualmente na concessão da
aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de concessão de
pensão civil, conforme Acórdão 663/2023-TCU-Plenário (rel. Min. Vital do Rêgo);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato concessão de pensão civil emitido em
benefício
de
Valeria
Borba
de Oliveira,
dispensar
o
ressarcimento
das
quantias
indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-009.364/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Valeria Borba de Oliveira (678.389.019-87).
1.2. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1. faça cessar, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, os
pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU;
1.7.2 emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 9816/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.007/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Josiel Batista da Costa (226.841.823-53); Maria Barbosa
Cavalcante Costa (273.374.303-10); Rosa Maria Araujo Batista (473.702.623-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9817/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão civil instituído
por Francisco Policarpo Pereira em favor de Antonia de Sousa Pereira emitido pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para
fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) revelam que o instituidor percebia parcela
decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa,
Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas
(GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em atividade, distorcendo o valor do
benefício da interessada;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 1.256/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
1.358/2023 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 1.985/2023 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer
Costa); 7.537/2022 (Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti); 1.783/2023
(Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.183/2022 (Rel.
Min. Aroldo Cedraz); 2.010/2023, 2.276/2023 e 2.280/2023 (de minha relatoria); 322/2023
(Rel. Min. Vital do Rêgo); 1.409/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 4.170/2022 (Rel. Min.
Subst. André Luís de Carvalho), todos da 2ª Câmara;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 0002254-
59.2009.4.02.5101, que tramitou na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual garantiu
a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores ativos e
50% da gratificação individual em seu percentual máximo;
Considerando que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos
pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da
União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria;
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos
de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias
do Poder Judiciário, inclusive mediante o julgamento pela ilegalidade de atos de
concessão de aposentadoria amparados por decisão judicial, nos termos do art. 7º da
Resolução 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em considerar ilegal e, excepcionalmente, registrar o ato de concessão de pensão civil
instituído por Francisco Policarpo Pereira em favor de Antonia de Sousa Pereira; e expedir
as determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-020.266/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Antonia de Sousa Pereira (192.750.483-04).
1.2. Unidade jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão,
de seu inteiro teor à interessada;
1.7.2. no prazo de 30 dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do
art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema
e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
o ato de concessão de pensão civil da interessada será registrado, excepcionalmente, a
despeito da parcela alusiva à GDIBGE ter sido considerada ilegal, a referida rubrica
poderá subsistir por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em
julgado e com o acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, apta,
portanto, a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do
art. 7º, inciso II da Resolução 353/2023;
1.9. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 9818/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do
TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-020.419/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alzirene Maria da Silva Sales (459.677.846-91); Maria
Adelaide Onofre Xavier Mendes (328.465.506-97); Maria de Lourdes Mesquita Souza
(017.184.097-61); Talia Cruz de Souza (168.988.077-57); Vitor Manoel Cruz de Souza
(168.989.047-95).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9819/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.149/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Brenda Lee Moreira Fernandes (956.057.469-87); Girsilem
Martha Aparecida Calderaro (318.004.759-34); Glaci Mance Nogara (613.285.109-72);
Marcia Antunes Moreira (725.005.737-53); Margarida Borges Padilha Antunes Moreira
(622.066.640-20); Norma Ascencao Gomes das Neves (035.991.819-00); Rosangela
Calderaro de Melo (622.012.989-04); Silvia Maria Wallbach Schwind (535.850.709-49);
Suely Marlene Martins Kovara Sarolli
(015.692.089-13); Suimar Maria Calderaro
(320.843.409-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9820/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º do Regimento Interno
do TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de
concessão de pensão militar de Eliane da Silva Almeida, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.628/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Eliane da Silva Almeida (781.790.847-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9821/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16

                            

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